Acordo Coletivo
Registro MTE SP004493/2026 · Solicitação MR007455/2026 · registrado em 15/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em Oficinas Mecânicas, nas Indústrias de Artefatos de Ferro e Metais em Geral; de Serralheria, Esquadrias de Alumínio, da Mecânica de Proteção, Tratamento e Transformação de Superfície de Máquinas, de Balanças, Pesos e Medidas, de Cutelaria, de Estamparia de Metais, Móveis de Metais, de Construção Naval, de Materiais e Equipamentos Rodoviários e Ferroviários (Compreensivos das Empresas Industriais, Fabricantes de Carrocerias para Ônibus e Caminhões, Viaturas, Reboques e Semirreboques, Locomotivas, Vagões, Carros e Equipamentos Ferroviários, Motocicletas, Motonetas, Reparação de Bicicletas e Veículos Semelhantes) de Artefatos de Metais não Ferrosos, de Geradores de Vapor (Caldeiras e Acessórios), de Parafusos, Porca, Rebites, e Similares; , com abrangência territorial em Mineiros do Tietê/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 15 de janeiro de 2026 a 14 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em Oficinas Mecânicas, nas Indústrias de Artefatos de Ferro e Metais em Geral; de Serralheria, Esquadrias de Alumínio, da Mecânica de Proteção, Tratamento e Transformação de Superfície de Máquinas, de Balanças, Pesos e Medidas, de Cutelaria, de Estamparia de Metais, Móveis de Metais, de Construção Naval, de Materiais e Equipamentos Rodoviários e Ferroviários (Compreensivos das Empresas Industriais, Fabricantes de Carrocerias para Ônibus e Caminhões, Viaturas, Reboques e Semirreboques, Locomotivas, Vagões, Carros e Equipamentos Ferroviários, Motocicletas, Motonetas, Reparação de Bicicletas e Veículos Semelhantes) de Artefatos de Metais não Ferrosos, de Geradores de Vapor (Caldeiras e Acessórios), de Parafusos, Porca, Rebites, e Similares; , com abrangência territorial em Mineiros do Tietê/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
O presente aditivo visa regulamentar as variações de jornada e a flexibilidade dos intervalos para refeição e descanso, adequando-se às operações da EMPREGADORA, nos termos permitidos pelo artigo 611-A da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - DA FLEXIBILIZAÇÃO DO INTERVALO PARA REFEIÇÃO
Fica estabelecido que, por razões operacionais, eventuais retornos antecipados ao posto de trabalho até 5 (cinco) minutos antes do cumprimento integral do intervalo mínimo de 1 (uma) hora serão considerados como intervalo cumprido integralmente, não gerando direito ao pagamento de horas extras.
CLÁUSULA QUINTA - DAS VARIAÇÕES DE JORNADA E TOLERÂNCIA NO REGISTRO DE PONTO
As partes acordam que as variações de jornada que excedam 8:48 (oito horas e quarenta e oito minutos diários, decorrentes de fatores operacionais como filas nos terminais de ponto no horário de saída, não serão computadas como horas extras, desde que tais variações não ultrapassem 10 (dez) minutos diários. 2. As marcações de ponto terão tolerância de até 10 (dez) minutos diários para pequenas variações, sem impacto na remuneração ou na contabilização de horas extras, conforme previsto no artigo 58, § 1º, da CLT.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO USO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.