Acordo Coletivo
Registro MTE SP004491/2026 · Solicitação MR013964/2026 · registrado em 15/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Taubaté/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Taubaté/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
As partes signatárias decidem estabelecer os seguintes PISOS salariais, os quais foram corrigidos em 6,5 % (seis virgula por cento) incidentes sobre os valores salariais vigentes em Abril de 2025 para as categorias profissionais conforme segue: CARGOS/OPERACIONAL Piso Salarial 05/2025 Motorista de Carreta R$ 3.033,70 Motorista (outros veículos) R$ 2.765,86 Operador de Empilhadeira R$ 2.571,50 Arrumador R$ 2.332,14 Ajudante R$ 1.971,90 PARA OS DEMAIS CARGOS/SALÁRIOS as empresas concederão a partir de 01/05/2025 a todos os empregados integrantes da categoria profissional, uma CORREÇÃO SALARIAL DE 6,5 % (seis virgula por cento ) incidentes sobre os valores salariais vigentes em Abril de 2025. Parágrafo único - Será paga as diferenças salariais referente aos meses de maio, junho, e julho/2025 a todos os empregados integrantes da categoria, devendo o pagamento ser efetuado em UMA ÚNICA PARCELA , juntamente com o pagamento do mês de Agosto/2025 . Será garantido o pagamento das referidas diferenças aos empregados demitidos a partir de maio de 2025 até a presente data.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIO - FORMAS E PRAZOS
A empresa fornecerá, a menos que ocorra pedido expresso do funcionário em sentido contrário, vale de adiantamento de 40% (quarenta por cento) de salário nominal contratual, até quinze dias após o pagamento do salário mensal.
CLÁUSULA QUINTA - INTERVALO PARA PAGAMENTO
Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado ao empregado intervalo remunerado, a critério da empresa de forma que não prejudique o andamento do serviço, para receber seu ganho, sendo que esse intervalo não corresponderá àquele destinado ao seu repouso ou alimentação.
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ACRÉSCIMOS DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CALENDÁRIO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO - PTS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REEMBOLSO DE DESPESAS/AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO FUNERAL
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.