Acordo Coletivo

Registro MTE SP004488/2026 · Solicitação MR006923/2026 · registrado em 15/05/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em Oficinas Mecânicas, nas Indústrias de Artefatos de Ferro e Metais em Geral; de Serralheria, Esquadrias de Alumínio, da Mecânica de Proteção, Tratamento e Transformação de Superfície de Máquinas, de Balanças, Pesos e Medidas, de Cutelaria, de Estamparia de Metais, Móveis de Metais, de Construção Naval, de Materiais e Equipamentos Rodoviários e Ferroviários (Compreensivos das Empresas Industriais, Fabricantes de Carrocerias para Ônibus e Caminhões, Viaturas, Reboques e Semirreboques, Locomotivas, Vagões, Carros e Equipamentos Ferroviários, Motocicletas, Motonetas, Reparação de Bicicletas e Veículos Semelhantes) de Artefatos de Metais não Ferrosos, de Geradores de Vapor (Caldeiras e Acessórios), de Parafusos, Porca, Rebites, e Similares; , com abrangência territorial em Mineiros do Tietê/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em Oficinas Mecânicas, nas Indústrias de Artefatos de Ferro e Metais em Geral; de Serralheria, Esquadrias de Alumínio, da Mecânica de Proteção, Tratamento e Transformação de Superfície de Máquinas, de Balanças, Pesos e Medidas, de Cutelaria, de Estamparia de Metais, Móveis de Metais, de Construção Naval, de Materiais e Equipamentos Rodoviários e Ferroviários (Compreensivos das Empresas Industriais, Fabricantes de Carrocerias para Ônibus e Caminhões, Viaturas, Reboques e Semirreboques, Locomotivas, Vagões, Carros e Equipamentos Ferroviários, Motocicletas, Motonetas, Reparação de Bicicletas e Veículos Semelhantes) de Artefatos de Metais não Ferrosos, de Geradores de Vapor (Caldeiras e Acessórios), de Parafusos, Porca, Rebites, e Similares; , com abrangência territorial em Mineiros do Tietê/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

Pelo presente instrumento particular Acordo Coletivo de Trabalho 2025-2026, cujo objeto consiste na implantação de TICKET ALIMENTAÇÃO, na forma de cartão eletrônico.

CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR

As empresas acordantes fornecerão mensalmente aos seus empregados um ticket alimentação no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais). O valor ajustado não poderá ser alterado sem a prévia comunicação ao sindicato e realização de assembleia junto aos empregados beneficiados.

CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES

Fará jus ao ticket alimentação o empregado que tiver trabalhado no mês antecedente a concessão. Os empregados demitidos farão jus ao vale alimentação (Ticket), independentemente do aviso prévio ser indenizado ou trabalhado. Fará jus ao benéfico o funcionário que estiver durante o período de gozo de férias e/ou licença maternidade. Não terão direito ao recebimento deste benefício os funcionários admitidos durante a vigência do mês base, faltas injustificadas e afastamento superior a 30 dias pelo INSS. Não terão direito ao recebimento deste benefício os funcionários demitidos por Justa Causa , ressalvando a reversão da justa causa. Para todos os efeitos legais, o benefício não se constitui salário e, portanto, a ele não incorporará e nem repercutirá sobre qualquer verba consectária ao salário, tais como, aviso prévio, horas extras, 13º salário, férias, contribuição previdenciária e fundiária, sendo devido exclusivamente durante o período previsto nesse acordo. DA LIBERAÇÃO DO VALOR NO CARTÃO O valor acordado estará disponível no cartão magnético (eletrônico), até o dia 30 de cada mês subsequente. DA VIGÊNCIA O benefício terá validade no período de 01/11/2025 à 31/10/2026 e poderá ser renovado ou não em cada acordo coletivo que for firmado entre a empresa e Sindicato. DO JUÍZO COMPETENTE Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas com impasse na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.