Acordo Coletivo
Registro MTE SP004487/2026 · Solicitação MR011664/2026 · registrado em 15/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ÁGUA , com abrangência territorial em Araçariguama/SP, Arujá/SP, Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Diadema/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Itaquaquecetuba/SP, Jandira/SP, Mauá/SP, Mogi das Cruzes/SP, Osasco/SP, Poá/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santa Isabel/SP, Santana de Parnaíba/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Caetano do Sul/SP, São Lourenço da Serra/SP, São Paulo/SP, São Roque/SP, Suzano/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de novembro de 2025 a 10 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ÁGUA , com abrangência territorial em Araçariguama/SP, Arujá/SP, Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Diadema/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Itaquaquecetuba/SP, Jandira/SP, Mauá/SP, Mogi das Cruzes/SP, Osasco/SP, Poá/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santa Isabel/SP, Santana de Parnaíba/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Caetano do Sul/SP, São Lourenço da Serra/SP, São Paulo/SP, São Roque/SP, Suzano/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
No caso de rescisão de contrato de trabalho seja a pedido do empregado ou por iniciativa da EMPRESA, as horas de crédito acumuladas e não compensadas serão pagas como extraordinárias observando-se o percentual indicado no Acordo Coletivo de Trabalho em vigor. Parágrafo Único – Nas oportunidades em que ocorrer rescisão de contrato de trabalho por iniciativa da EMPRESA, as horas de débito eventualmente acumuladas pelo empregado não serão descontadas das respectivas verbas rescisórias. As aludidas horas negativas serão descontadas nos casos de pedido de demissão do empregado.
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO DA FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
O presente acordo objetiva a flexibilização da jornada de trabalho dos colaboradores, bem como o estabelecimento de uma sistemática de compensação das horas trabalhadas que excedem a jornada diária normal, as quais serão compensadas por horas livres a serem concedidas aos empregados em época subsequente, tendo em vista a sazonalidade e a especificidade das atividades da Unidade, observadas as condições previstas nas cláusulas abaixo.
CLÁUSULA QUINTA - DA SISTEMÁTICA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
Serão passíveis de compensação as horas trabalhadas após a jornada normal as quais ficarão acumuladas eletronicamente no sistema de controle de horário da Unidade e formarão o Banco de Horas que viabilizará a implementação do sistema de flexibilização previsto neste acordo. Parágrafo Primeiro – Na hipótese de convocação do empregado para trabalhar no dia destinado à sua folga legal (Descanso Semanal Remunerado) ou feriado, as horas trabalhadas não serão consideradas para efeito do presente acordo, isto é, não serão incluídas no Banco de Horas devendo as mesmas serem remuneradas nos termos do Acordo Coletivo de Trabalho celebrado na data-base e que se encontra em vigor. Os dias de sábado compensado não se confunde com os dias de DSR. Parágrafo Segundo – As horas extras que venham a ser realizadas aos sábados, salvo acordo prévio com os empregados para compensação, não serão contabilizadas no bando de horas, sendo estas pagas em folha de pagamento de acordo com o período de apuração do ponto eletrônico com o acréscimo de 50%. Parágrafo Terceiro – Para efeito de compensação as horas a compensar na razão de 1:1 (um por um) ou seja cada uma hora trabalhada equivale a uma hora para fins de lançamento de Banco de Horas. Parágrafo Quarto – Para efeito de pagamento das horas de crédito acumuladas e não compensadas no curso do acordo, será acrescentando o adicional de horas extraordinárias previstas no Acordo Coletivo de Trabalho Vigente. Parágrafo Quinto – Nas ocasiões em que as atividades da Unidade vierem a ser interrompidas total ou parcialmente por motivo de forma maior, as horas faltantes para o complemento da jornada de trabalho do dia em que ocorrer liberação dos empregados serão lançadas a débito no Banco de Horas na proporção de 1:1 (um por um).
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO CONTROLE DAS HORAS DE CRÉDITO PELO COLABORADOR
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO GOZO DO SALDO DE HORAS ACUMULADAS
- CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO DAS HORAS ACUMULADAS APÓS VIGÊNCIA DO ACT
- CLÁUSULA NONA - DO FORO DE ELEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA ABRANGÊNCIA E DA APLICABILIDADE DA COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.