Acordo Coletivo
Registro MTE SP004486/2026 · Solicitação MR016641/2026 · registrado em 15/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em Oficinas Mecânicas, nas Indústrias de Artefatos de Ferro e Metais em Geral; de Serralheria, Esquadrias de Alumínio, da Mecânica de Proteção, Tratamento e Transformação de Superfície de Máquinas, de Balanças, Pesos e Medidas, de Cutelaria, de Estamparia de Metais, Móveis de Metais, de Construção Naval, de Materiais e Equipamentos Rodoviários e Ferroviários (Compreensivos das Empresas Industriais, Fabricantes de Carrocerias para Ônibus e Caminhões, Viaturas, Reboques e Semirreboques, Locomotivas, Vagões, Carros e Equipamentos Ferroviários, Motocicletas, Motonetas, Reparação de Bicicletas e Veículos Semelhantes) de Artefatos de Metais não Ferrosos, de Geradores de Vapor (Caldeiras e Acessórios), de Parafusos, Porca, Rebites, e Similares; , com abrangência territorial em Jaú/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em Oficinas Mecânicas, nas Indústrias de Artefatos de Ferro e Metais em Geral; de Serralheria, Esquadrias de Alumínio, da Mecânica de Proteção, Tratamento e Transformação de Superfície de Máquinas, de Balanças, Pesos e Medidas, de Cutelaria, de Estamparia de Metais, Móveis de Metais, de Construção Naval, de Materiais e Equipamentos Rodoviários e Ferroviários (Compreensivos das Empresas Industriais, Fabricantes de Carrocerias para Ônibus e Caminhões, Viaturas, Reboques e Semirreboques, Locomotivas, Vagões, Carros e Equipamentos Ferroviários, Motocicletas, Motonetas, Reparação de Bicicletas e Veículos Semelhantes) de Artefatos de Metais não Ferrosos, de Geradores de Vapor (Caldeiras e Acessórios), de Parafusos, Porca, Rebites, e Similares; , com abrangência territorial em Jaú/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO AUMENTO SALARIAL / ABONO ESPECIAL
Os salários dos empregados das categorias profissionais acordantes vigentes em 31.10.2025 serão corrigidos a partir de 01/01/2026 no percentual de 6% (seis por cento), respeitado sempre o teto salarial de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais); A) Será concedido Abono Especial no valor de 7,0% (sete por cento) até o dia 28/11/2025; B) Será concedido Abono Especial no valor de 6,5% (sete e meio por cento) até o dia 19/12/2025. C) A empresa Acordante concedendo o reajuste a partir de 01 de novembro de 2025, estará isenta dos pagamentos dos abonos. SALÁRIO NORMATIVO Fica assegurado para os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, um salário normativo, a partir de 01.01.2026, no valor de R$ 2.008,67 (dois mil e oito reais e sessenta e sete centavos). COMPENSAÇÕES Serão compensados todos os reajustes, aumentos e antecipações, concedidos espontaneamente no período de 01.11.2024 a 31.10.2025 , exceto os reajustes decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, mérito, implemento de idade e término de aprendizagem e aumento real expressamente concedido a esse título.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO - VALE
A empresa concederá aos seus empregados um adiantamento mensal de salário, nas seguintes condições: a) O adiantamento será de 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, desde que o empregado já tenha trabalhado, na quinzena, o período correspondente; b) O adiantamento deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte) de cada mês. Quando este dia coincidir com sábados, domingos ou feriados, deverá ser pago no primeiro dia útil imediatamente anterior; c) Este adiantamento deverá ser pago com base no salário vigente do próprio mês, desde que as eventuais correções sejam conhecidas com, no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência do pagamento; d) O pagamento do adiantamento será devido, inclusive, nos meses em que ocorrer o pagamento das parcelas do 13º salário.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS
a) O pagamento mensal de salários será efetuado no quinto dia do mês subsequente ao trabalhado, exceção feita se este coincidir com sábados, domingos ou feriados devendo, neste caso, ser pago no primeiro dia útil imediatamente anterior; b) A empresa efetuando o pagamento de salário/vale através de depósitos bancários ou cheques, deverá proporcionar aos empregados tempo hábil para recebimento no banco, nos dias de pagamento, dentro da jornada de trabalho e do horário bancário, excluindo-se os horários de refeição, sem prejuízo nos salários dos empregados e sem necessidade de compensação, mantidas as demais condições da Portaria Nº 3281/84, do Ministério do Trabalho; c) Não se aplica o disposto na letra “b” acima, a empresas fornecendo cartão bancário magnético aos seus empregados para movimentação da conta salário ou possui posto bancário nas dependências da empresa, ou efetuam o pagamento em espécie.
Mais 22 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO DO DSR
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - ESTRUTURA DE CARGOS OPERACIONAIS
- CLÁUSULA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES E ROUPAS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CIPA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIOS MÉDICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
- e mais 10…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.