Acordo Coletivo

Registro MTE SP004485/2026 · Solicitação MR017610/2026 · registrado em 15/05/2026

Vigência encerrada 5 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/01/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) " DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS." , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) " DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS." , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - FINALIDADE DO PROGRAMA

1.1. O presente Programa tem como finalidade: 1.1.1. regular a participação dos Empregados nos lucros ou resultados da Empresa, como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal e da Lei nº 10.101/2000; 1.1.2. melhorar os resultados da Empresa em termos de eficiência, produtividade e eficácia, com a consequente elevação da satisfação dos clientes da Empresa e compartilhamento dos resultados positivos entre a Empresa e seus Empregados; e 1.1.3. proporcionar a identificação e vinculação dos Empregados com seu desempenho individual e, também, com o desempenho da Empresa.

CLÁUSULA QUARTA - EMPREGADOS ELEGÍVEIS

1.1. Este Programa será aplicável somente aos empregados da Empresa, ou seja, todos aqueles que possuem vínculo empregatício com a Empresa nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, cujos contratos estiverem em vigor durante o Exercício (conforme definido na cláusula 7 abaixo) (“Empregados”). 1.2. Não são elegíveis ao presente Programa os estagiários, aprendizes, trabalhadores temporários ou prestadores de serviços. Condições para a Participação nos Resultados 2.1. Os Empregados terão direito a receber um valor calculado com base nas condições estabelecidas neste Programa (“Participação nos Resultados”), que incluem o atingimento das metas aplicáveis ao período de apuração compreendido entre 01 de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2026 (“Exercício”). 2.2. O pagamento da Participação nos Resultados ficará condicionado ao atingimento maior do que zero tanto das Metas Corporativas e quanto das Metas Individuais.

CLÁUSULA QUINTA - METAS E FÓRMULA PARA CÁLCULO DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

1.1. O pagamento da Participação nos Resultados será calculado de acordo com os multiplicadores das Metas Corporativas e Metas Individuais (em conjunto, “Metas”), conforme fórmula prevista no item 8.1. abaixo. 1.2. Para fins deste Programa, os Empregados serão avaliados de acordo com as seguintes Metas: Meta Individual e Meta Corporativa. 1.3. As informações referentes às Metas e os critérios de avaliação do seu atingimento já foram divulgadas pela Empresa aos Empregados, e tais informações serão reforçadas durante o Exercício do Programa. Além disso, todas as Metas estão inseridas na plataforma QULTURE ROCKS à qual todos os Empregados têm acesso durante o Exercício. 1.4. A Meta Corporativa será composta por métricas financeiras e de projetos de acordo com os seguintes indicadores, que refletem o cumprimento de impulsionadores importantes para os resultados financeiros e operacionais da Empresa que terão os seguintes pesos que, somados, atingirão peso total de 100%: Meta Corporativa Peso Indicador 1 Distribuição de dividendos 20% Distribuição de dividendos estimados dos fundos Radar, Tellus e Janus / Mansilla e Cosan (R$ MM). 2 EBITDA 15% Atingimento do EBITDA estimado no orçamento da Empresa, excluindo o efeito de apreciação (R$ MM) dos fundos Radar, Tellus e Janus. 3 Despesas e Custos da Radar 10% Atingimento das despesas e custos de acordo com o orçamento da Empresa. 4 Liquidez do Portfolio 40% Atingimento de receitas decorrentes da venda de fazendas, SPEs ou a formalização de uma venda corporativa da Empresa (R$ MM). 5 Projetos Específicos 15% Atingimento de receitas para a gestora em razão da realização de novos negócios, incluindo em razão de aquisições no âmbito do FIAGRO (R$ MM). 1.5. Os indicadores, pesos e atingimento das Metas Corporativas estão formalizados na plataforma QULTURE ROCKS , a qual todos os Empregados têm acesso com uso de login e senha individual, conforme exemplo abaixo [1] : [1] Dados do empregado cujas metas indicadas na plataforma QULTURE ROCKS são utilizadas como exemplo foram tarjados em preto. 1.1. O atingimento das metas que comporão as Metas Corporativas dos Empregados servirá como base para a atribuição de um único multiplicador para fins de cálculo da Participação nos Resultados (o “Fator Negócio” ou “FN”). 1.2. As Metas Individuais aplicadas a cada Empregado são estabelecidas por área e definidas em consenso entre o Empregado e o seu gestor, e seus indicadores, pesos e resultados também são formalizados na plataforma QULTURE ROCKS , conforme exemplo [1] abaixo: [1] Dados do empregado cujas metas indicadas na plataforma QULTURE ROCKS são utilizadas como exemplo foram tarjados em preto. 1.1. Nas hipóteses previstas na cláusula 7.1. abaixo, o valor alvo da Participação nos Resultados (“Target”) dos Empregados, caso atingidas as Metas aplicáveis, será um múltiplo do último salário-base mensal recebido pelo Empregado na Empresa, e o Target será de acordo com a última função desempenhada na Empresa conforme tabela acima. Pagamento Proporcional da Participação nos Resultados 7.1. O pagamento da Participação nos Resultados será proporcional, à razão de 1/12 avos para cada mês trabalhado e fração igual ou superior a 15 dias no Período de Vigência/Exercício, nas seguintes hipóteses, em conformidade com a Súmula 451 do TST: (a) afastamento dos Empregados por auxílio-doença (B31) ou suspensão do contrato de trabalho durante o Período de Vigência/Exercício; (b) Empregados admitidos no curso do Período de Vigência/Exercício; (c) Empregados transferidos para empresa do mesmo grupo econômico no curso do Período de Vigência/Exercício; (d) Empregados demitidos sem justa causa por iniciativa da Empresa ou que pedirem demissão durante o Período de Vigência/Exercício; (e) extinção do contrato de trabalho durante o Período de Vigência/Exercício por falecimento do Empregado. 7.2. Empregados com menos 90 (noventa) dias de vínculo de emprego com a Empresa durante o Período de Vigência/Exercício não terão direito ao recebimento da Participação nos Resultados, nem de forma proporcional. 7.3. Nas hipóteses previstas nas alíneas “a” a “e” da cláusula 7.1. acima, as Metas serão apuradas com base nos resultados atingidos durante o período efetivamente trabalhado para a Empresa durante o Período de Vigência/Exercício, com base na fração de 1/12 por mês trabalhado, considerando-se mês trabalhado para este fim aquele em que o Empregado tenha trabalhado por período igual ou superior a 15 (quinze) dias corridos em cada mês calendário. 7.4. Na hipótese prevista na alínea “c” da cláusula 7.1. acima, o Empregado receberá a Participação nos Resultados de forma integral pela Empresa caso o período de transferência para a nova empregadora seja inferior a 90 (noventa) dias. Nesse caso, o Empregado terá direito ao recebimento integral da Participação nos Resultados de acordo com as regras e condições do presente Programa. 7.5. Na hipótese prevista na alínea “e” da cláusula 7.1. acima, eventual Participação nos Resultados será pago aos dependentes habilitados nos termos da legislação ou depositado em juízo. 7.6. Na hipótese de alteração de posição do Empregado durante o Exercício, será feita a avaliação correspondente em cada posição ocupada, sendo calculado o resultado das Metas de forma proporcional ao período de trabalho em cada posição, realizando-se ajuste nas Metas caso necessário. 7.7. Os períodos de licença maternidade/paternidade, afastamento decorrente de acidente de trabalho e/ou doença ocupacional pelo INSS (B91), e de atividade sindical dentro do Período de Vigência/Exercício serão computados para efeito de cálculo e pagamento da Participação nos Resultados, não se aplicando fator de proporcionalidade durante esse período. 7.8. Os Empregados cujo contrato de trabalho tiver sido rescindido no curso do Exercício serão devidamente comunicados pela Empresa acerca da Participação nos Resultados proporcional devido, por e-mail, carta registada com aviso de recebimento ou outro meio eletrônico hábil que comprove o aviso, sendo o que o ex-empregado indicará os dados bancários para transferência. 7.9. Não terá direito a nenhuma Participação nos Resultados o Empregado que for dispensado por justa causa pela Empresa. 8. Fórmula da Participação nos Resultados 8.1. Para fins de cálculo da Participação nos Resultados, a seguinte fórmula será aplicada: Participação nos Resultados = Salário Base x Target x FN x FI Data de Pagamento da Participação nos Resultados 4.1. O pagamento da Participação nos Resultados referente ao Exercício será efetuado até o dia 31 de março de 2027. Disposições Finais 5.1. Os valores pagos aos Empregados a título de Participação nos Resultados não serão incorporados, em hipótese alguma, aos salários de tais Empregados e não constituirão base de cálculo de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, nos termos e conforme o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.101/2000 e no artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal. 10.1.1. Na hipótese de alteração nas regras que definem a não incidência dos encargos trabalhistas e previdenciários sobre a valores pagos a título de participação nos lucros ou resultados, fica desde já acordado que a Participação nos Resultados pago nos termos deste Programa será objeto de redução proporcional para compensar o acréscimo de encargos. 5.2. Os valores pagos aos Empregados a título de Participação nos Resultados sofrerão a incidência do imposto de renda, nos termos da Lei nº 10.101/2000, o qual será retido pela Empresa. 5.3. Independentemente da data de assinatura do presente instrumento, as Partes declaram que as Metas e demais condições do Programa já eram de conhecimento de todos os Empregados desde o início do Exercício. 5.4. Os Empregados, reunidos em reunião da Assembleia realizada no dia [data] de [mês] de 2026, ratificaram o recebimento das Metas durante o Exercício. 5.5. Eventuais alterações no presente Programa serão objeto de negociação termo aditivo, que deverá ser aprovado em assembleia regularmente convocada pelo Sindicato. 5.6. Caso as Metas não sejam atingidas, a Empresa poderá, excepcionalmente e a seu exclusivo critério, alterá-las para pagamento da Participação nos Resultados, desde que em benefício de seus Empregados, sem que tal alteração descaracterize a natureza do pagamento da Participação nos Resultados, não adquirindo, em hipótese alguma, natureza salarial, mediante prévia negociação de termo aditivo aprovado em regular assembleia convocada pelo Sindicato. 5.7. Em caso de dúvidas ou conflitos oriundos do presente instrumento, tais dúvidas ou conflitos deverão ser informados/direcionados ao Time de Gente da Empresa, que deverá envidar seus melhores esforços para dirimi-los, bem como formalizar resposta escrita. As Partes comprometem-se a buscar todas as formas de negociação amigável em caso de conflitos derivados deste Programa, inclusive com mediação do Sindicato signatário, sem prejuízo do direito de ação assegurado no art. 5ª, XXXV da Constituição Federal, observados os prazos prescricionais. 5.8. As condições mencionadas nesse Programa dizem respeito e aplicam-se única e exclusivamente à finalidade de participação dos empregados nos lucros ou resultados da Empresa, na forma da Lei nº 10.101/2000, não guardando nenhuma relação, nem gerando qualquer outro efeito nas demais condições de trabalho dos empregados abrangidos no presente Programa, ressalvando-se totalmente os direitos trabalhistas dos mesmos pactuados no contrato individual de trabalho, previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, conforme dispostos nos artigos 9º, 444, “caput”, e 468 e/ou em legislação esparsa pertinente, ou seja, a participação de que trata o presente Programa não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer Empregado. 5.9. O presente instrumento permanecerá em pleno vigor e efeito durante todo o período do Exercício e até o pleno cumprimento de suas cláusulas. 5.10. Fica eleita a Justiça do Trabalho para julgar qualquer ação fundada neste Programa. 5.11. A Assembleia que aprovou o presente Programa foi realizada por videoconferência no dia [data] de [mês] de 2026, observadas as formalidades legais. 5.12. As Partes desde já concordam, e declaram a validade, da assinatura digital do presente documento, pela plataforma DocuSign ou similar. 5.13. Ajustam as partes que o Sindicato ficará responsável pelo envio e registro do acordo coletivo do sistema medidor do Ministério do Trabalho Emprego, comprovando-se o registro junto à Empresa. São Paulo, 25 de março de 2026.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.