Acordo Coletivo

Registro MTE SP004481/2026 · Solicitação MR011723/2026 · registrado em 15/05/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Funerárias Particulares do Estado de São Paulo , com abrangência territorial em São Carlos/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Funerárias Particulares do Estado de São Paulo , com abrangência territorial em São Carlos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS

3.1) A empresa adota, dentro das necessidades, em decorrência da situação de mercado, o sistema de Banco de Horas e poderá adotar regime de compensação de horas para os setores cuja organização e planejamento assim permitir, nos limites da lei.

CLÁUSULA QUARTA - CRITERIOS DE CONTROLE

4.1) No período estabelecido, o empregado poderá trabalhar uma quantidade menor ou maior de horas em uma semana ou determinado período, sem ter redução ou acréscimo no seu salário, sendo que posteriormente as horas não trabalhadas (horas de débito) naquele período, serão repostas trabalhando em número de horas acima das 44:00 (quarenta e quatro) horas semanais e não excedendo o limite de 56:00 (cinquenta e seis) horas semanais. As horas trabalhadas acima das 44:00 horas e não excedendo o limite semanal de 56:00 horas, serão compensadas com a concessão de igual período de descanso, observado os Artigos 66 e 67 da CLT; 4.2) A reposição de horas em débito, dar-se-á de segunda à sabado, conforme a necessidade; 4.3) As horas correspondentes a compensação de sábados serão distribuidas pelos demais dias da semana de forma a completar 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho semanal. 4.4) A Empresa poderá também adotar o sistema de 44 horas de trabalho em média, ou seja, por exemplo se em uma determinada semana o colaborador trabalhar 48 horas, na outra trabalhará 40 horas. 4.5) O controle e apuração da quantidade de horas realizadas dar-se-á através do Banco de Horas, ou seja, as horas trabalhadas acima de 44 horas em uma semana vão a crédito no Banco de Horas, para descanso posterior e as horas não trabalhadas inferiores a 44 horas semanais vão ao Banco de Horas a débito para serem trabalhadas posteriormente. 4.6) Em caso de desligamento de empregados por iniciativa da empresa com débito de horas, não haverá o desconto dessas horas na rescisão; 4.7) Nos casos em que o colaborador faz o pedido de demissão, as horas em débito que ele houver acumulado serão descontadas das verbas rescisórias, devendo ser tomado como base de cálculo do montante devido, o valor da hora normal de trabalho no momento da rescisão. 4.8) Havendo horas como crédito, em qualquer forma de desligamento do empregado, todas as horas trabalhadas acima das 44:00 (quarenta e quatro) horas semanais, serão pagas na rescisão como Horas Extras, no percentual estabelecido pela Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria Profissional vigente.

CLÁUSULA QUINTA - DATAS POSSIVEIS PLANEJADAS PARA COMPENSAÇÃO EM BANCO DE HORAS

5.1) Poderá ainda, haver compensação em Banco de Horas das horas de trabalho correspondente aos dias: Nos dias 24/12 e 31/12 – véspera de Natal e véspera de Ano Novo. 5.2) A critério da Empresa, devido a necessidade de serviço ou administrativo, poderão ser alterados os dias indicados com possibilidade de compensação estabelecidos na cláusula acima, desde que haja comunicação por parte da Empresa com antecedência de 07 (sete) dias.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES NO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DA ADMISSÃO
  • CLÁUSULA NONA - PERIODOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - NORMAS CONSTITUCIONAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.