Acordo Coletivo

Registro MTE SP004476/2026 · Solicitação MR031400/2025 · registrado em 14/05/2026

Vigência encerrada 6 cláusulas
Vigência
06/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Batatais/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 06 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Batatais/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO COLETIVO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO

Pelo presente instrumento de acordo coletivo de compensação de horas de trabalho, firmam entre as partes de um lado a empresa IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS MARISPAN LTDA ., estabelecida na cidade de Batatais, Estado de São Paulo, na Avenida Duque de Caxias, nº. 2100, no bairro Castelo, neste ato representada por seu diretor PAULO AUGUSTO DO NASCIMENTO NETO , dooutro lado os FUNCIONÁRIOS DA MARISPAN , devidamente representados pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE BATATAIS, ALTINÓPOLIS E BRODOWSKI NO ESTADO DE SÃO PAULO , com sede na cidade de Batatais, Estado de São Paulo, na Rua Arthur Lopes de Oliveira, nº 68, representado pelo seu presidente Srs., ANDERSON RODRIGO MACHADO,resultante de Assembleia Geral Extraordinária, convocada especialmente para este fim nos termos do Art. 612 da Consolidação das Leis do Trabalho "CLT", com redação dada pelo Decreto Lei nº229 de 28 de fevereiro de 1.967, foi aceito e celebrado o presente "ACORDO COLETIVO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO"; Observando-se as normas e disposições constantes do Art. 617 da CLT, ficando estabelecido as seguintes cláusulas e condições.

CLÁUSULA QUARTA - HORÁRIO DE TRABALHO

. Para fins dos Artigos 59 e 413, inciso I, ambos da CLT, no sentido da supressão do período de trabalho aos sábados e consequentemente a dispensa do acréscimo de salários, os horáriospraticados pela Implementos Agrícolas Marispan Ltda., são os seguintes: Turno 1 e 2 DE SEGUNDA À QUINTA-FEIRA: Das 07:15 às 11:15, e das: 12:30 às 17:23 horas. DE SEXTA-FEIRA: Das 07:15 às 11:15, e das: 12:30 às 17:00 horas. DE SEGUNDA À QUINTA-FEIRA: Das 07:15 às 12:30, e das: 13:45 às 17:23 horas, DE SEXTA-FEIRA: Das 07:15 às 12:30, e das: 13:45 às 17:00 horas, DE SEGUNDA À QUINTA-FEIRA: Das 17:20 às 21:00, e das: 21:42 às 02:13 horas. DE SEXTA-FEIRA: Das 17:00 às 21:00, e das: 21:42 às 02:00 horas. Turno 3 - Revezamento DE SEGUNDA À SEXTA-FEIRA: Das 05:00 às 10:30, e das: 12:30 às 14:36 horas. AOSSÁBADOS: Das 05:00 às 08:00, e das: 08:15 às 11:15 horas. DE SEGUNDA À SEXTA-FEIRA: Das 09:45 às 12:33, e das: 14:33 às 20:33 horas. DE SEGUNDA À SEXTA-FEIRA:Das 20:30 às 00:00, e das: 00:40 às 05:03 horas. Turnos Diversos DE SEGUNDA À SEXTA-FEIRA: Das 05:00 às 07:00, e das: 07:15 às 11:15 horas, DE SÁBADO: Das 06:00 às 11:30, e das: 12:30 às 17:00 horas, DE SEGUNDA À SEXTA-FEIRA: Das 05:45 às 11:15, e das: 12:30 às 15:48 horas, DE SEGUNDA À QUINTA-FEIRA: Das 06:30 às 12:00, e das: 13:00 às 16:10 horas, DE SEXTA-FEIRA: Das 06:00 às 12:00, e das: 13:00 às 16:20 horas, DE SEGUNDA À SEXTA-FEIRA: Das 11:00 às 15:00, e das: 15:15 às 17:15 horas, DE SÁBADO: Das 06:00 às 11:30, e das: 12:30 às 17:00 horas, DE SEGUNDA À SEXTA-FEIRA: Das 11:30 às 16:30, e das: 17:12 às 21:00 horas, DE SEGUNDA À SEXTA-FEIRA: Das 16:50 às 19:00, e das: 19:15 às 21:50 horas, DE SEGUNDA À SEXTA-FEIRA: Das 05:00 às 11:00, e das: 12:15 às 17:00 horas, DE SEGUNDA À SEXTA-FEIRA: Das 06:30 às 11:30, e das: 12:45 às 16:15 horas, DE SEGUNDA À SEXTA-FEIRA: Das 07:00 às 10:00, e das: 10:15 às 12:30 horas, DE SEGUNDA À SEXTA-FEIRA: Das 07:15 às 11:15, e das: 12:30 às 14:30 horas, DE SEGUNDA À SEXTA-FEIRA: Das 08:15 às 12:30, e das: 13:45 às 18:00 horas, DE SEGUNDA À SEXTA-FEIRA: Das 12:30 às 15:30, e das: 15:45 às 18:00 horas, DE SEGUNDA À SEXTA-FEIRA: Das 13:00 às 17:00, DE SEGUNDA À SEXTA-FEIRA: Das 13:30 às 16:30, ESCALA 12x36: 17:00 às 22:00, e das 23:00 às 05:00

CLÁUSULA QUINTA - PERMUTA

PERMUTA: Para efeitos deste Acordo, a compensação de jornada será aplicada, a princípio, aos colaboradores sob o regime de contratação 'Horista'. Os colaboradores sob o regime 'Mensalista' estão sujeitos a Acordo Individual de Banco de Horas, conforme permitido pelo art. 59, §5º da CLT, sendo que eventuais ajustes ou compensações por necessidade da empresa ou setor, serão tratados em conformidade com este instrumento e com a deliberação do gerente da área, respeitando os limites legais. Em virtude Carnaval, será considerado folga nos dias 03 e 04/03/2025 (segunda e terça-feira), compensando esses dois dias, com os feriados dos dias 01/05/2025 (quarta-feira) Proclamação da República 15/11/2025 (sábado). Considerando que o dia 15/11/2025 é feriado em um sábado, utilizaremos às 04h00 horas trabalhadas a mais na semana do dia 10 a 14/11/2025, para abater na compensação do dia 04/03/2025, sendo que às horas faltantes, será concedida por liberalidade pela empresa. O feriado do dia 19/06/2025 (quinta-feira) Corpus Christi, será considerado troca com o dia 20/06/2025 (sexta-feira). O feriado do dia 09/07/2025 (quarta-feira) Revolução 1932, será considerado troca com o dia 11/07/2025 (sexta-feira). O feriado do dia 06/08/2025 (quarta-feira) Revolução 1932, será considerado troca com o dia 08/08/2025 (sexta-feira). O feriado do dia 20/11/2025 (quinta-feira) Consciência Negra, será considerado troca com o dia 21/11/2025 (sexta-feira). O resultado desse acordo totaliza, 02 dias troca de folga (carnaval) sendo 03 e 04/03/2025, compensando com os dias 01/05/2025 e 15/11/2025 e05 diastrocados pela sexta-feira, como: 19/06/2025 (quinta-feira) com dia 20/06/2025 (sexta-feira), 09/07/2025 (quarta-feira) com 11/07/2025 (sexta-feira), 06/08/2025 (quarta-feira) com 08/08/2025 (sexta-feira) e 20/11/2025 (quinta-feira) com 21/11/2025 (sexta-feira).

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.