Acordo Coletivo
Registro MTE SP004473/2026 · Solicitação MR013189/2026 · registrado em 14/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados na Entidade Sindical Patronal da Indústria, e em associação Civil da indústria signatários do presente acordo , com abrangência territorial em SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados na Entidade Sindical Patronal da Indústria, e em associação Civil da indústria signatários do presente acordo , com abrangência territorial em SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado para os empregados, à exceção do menor aprendiz, na forma da lei, um salário normativo que obedecerá aos seguintes critérios: A) Para os empregados que exercem serviços de limpeza, copa, cozinha, vigilância, portaria, e mensageiros, o salário normativo será de R$ 1.853,63 (um mil, oitocentos e cinquenta e três reais e sessenta e três centavos) mensais, correspondente a R$ 8,42 (oito reais e quarenta e dois centavos) por hora, a partir de 01/05/2025. B) Para os empregados não abrangidos na especificação acima, o salário normativo será de R$ 2.452,68 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos) mensais, correspondente a R$ 11,14 (onze reais e quatorze centavos) por hora, a partir de 01/05/2025.
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÕES
Serão compensadas todas e quaisquer antecipações, reajuste e aumentos salariais espontâneos ou compulsórios, concedidos no período de 01.05.24 a 30.04.25, exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, mérito, término de aprendizagem e aumento real expressamente concedido a esse título.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados com contrato de trabalho em vigência em 30.04.25, abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, serão reajustados a partir de 01.05.25 com o percentual total de5,32%(cinco vírgula trinta e dois por cento), aplicados sobre salários vigentes de 30 de abril de 2025; observado o teto salarial de R$ 12.176,52 (doze mil, cento e setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos). Para os salários superiores a este teto, o aumento salarial corresponderá ao acréscimo do valor fixo de R$ 647,79 (seiscentos e quarenta e sete reais e setenta e nove centavos) a ser pago a partir de 1º/05/2025. As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação do presente acordo coletivo de trabalho, deverão ser pagas até 31/07/2025, ou antes dessa data.
Mais 45 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - ATRASO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - ERRO NO PAGAMENTO/ADIANTAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- e mais 33…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.