Acordo Coletivo
Registro MTE SP004472/2026 · Solicitação MR011569/2026 · registrado em 14/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ÁGUA , com abrangência territorial em Araçariguama/SP, Arujá/SP, Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Diadema/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Itaquaquecetuba/SP, Jandira/SP, Mauá/SP, Mogi das Cruzes/SP, Osasco/SP, Poá/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santa Isabel/SP, Santana de Parnaíba/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Caetano do Sul/SP, São Lourenço da Serra/SP, São Paulo/SP, São Roque/SP, Suzano/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ÁGUA , com abrangência territorial em Araçariguama/SP, Arujá/SP, Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Diadema/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Itaquaquecetuba/SP, Jandira/SP, Mauá/SP, Mogi das Cruzes/SP, Osasco/SP, Poá/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santa Isabel/SP, Santana de Parnaíba/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Caetano do Sul/SP, São Lourenço da Serra/SP, São Paulo/SP, São Roque/SP, Suzano/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO ADMISSÃO
A partir de 1º de setembro de 2025, fica assegurado pela empresa um piso salarial de R$ 1.995,36 (hum mil novecentos e noventa e cinco reais e trinta e seis centavos) para todos os seus empregados abrangidos pelo presente Acordo que cumpram a jornada de trabalho de 220 horas mensais. Parágrafo único: em 1º de janeiro de 2026, fica assegurado pela empresa um piso salarial de R$ 2.015,51 (dois mil e quinze reais e cinquenta e um centavos) para todos os seus empregados abrangidos pelo presente Acordo que cumpram a jornada de trabalho de 220 horas mensais, sendo a retroatividade a setembro de 2025 paga na forma de abono.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá a partir de 1º de setembro de 2025, aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo, um reajuste salarial de 5,05% (cinco vírgula zero cinco por cento) sobre os salários percebidos em 31/08/2025. sendo a retroatividade a setembro de 2025 paga na forma de abono. Parágrafo Primeiro: Serão compensados do aumento previsto nesta cláusula, todos os aumentos, antecipações, abonos, espontâneos ou decorrentes de acordos coletivos, sentenças normativas ou normas legais, havidos a partir de 01.09.2024 e até 31.08.2025, exceto os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem. Parágrafo Segundo: As diferenças salariais de setembro/2025 a dezembro/2025, decorrentes da aplicação deste Acordo poderão serão pagas no mês de janeiro/2026, sendo o retroativo na forma de abono. Os pagamentos das referidas diferenças aos empregados demitidos serão pagos até um mês depois da aplicação do reajuste dos empregados com contrato de trabalho vigente. Parágrafo Terceiro: Os trabalhadores que ingressaram entre os meses de setembro de 2024 a agosto de 2025, terão o reajuste previsto no caput desta cláusula de forma proporcional, sendo que devesse observar a divisão por 12 (doze) do respectivo percentual aplicado à categoria multiplicada pelos meses subsequentes à admissão do trabalhador. Parágrafo Quarto: O reajuste previsto no caput desta cláusula e seus parágrafos não se aplicam aos empregados no cargo de gestão, conforme o art. 62, II da CLT, os quais terão o reajuste de salários negociados diretamente com as empresas.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS POR VIA BANCÁRIA
Se a empresa efetuar o pagamento dos salários de seus empregados por via bancária, proporcionará horário que permita o seu imediato recebimento, durante a jornada de trabalho, de conformidade com a Portaria MTb nº 3.281 de 07.12.84.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
- CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO – FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REEMBOLSO-CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FILHO EXCEPCIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO-ACIDENTE DO TRABALHO E AUXÍLIO-DOENÇA PR…
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.