Acordo Coletivo
Registro MTE SP004471/2026 · Solicitação MR016357/2026 · registrado em 14/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Adamantina/SP, Agudos/SP, Altair/SP, Americana/SP, Américo Brasiliense/SP, Analândia/SP, Araraquara/SP, Araras/SP, Bariri/SP, Barra Bonita/SP, Barretos/SP, Barrinha/SP, Bauru/SP, Bebedouro/SP, Boa Esperança do Sul/SP, Bocaina/SP, Borborema/SP, Brotas/SP, Cabrália Paulista/SP, Campinas/SP, Colina/SP, Colômbia/SP, Cordeirópolis/SP, Corumbataí/SP, Descalvado/SP, Dois Córregos/SP, Dourado/SP, Dracena/SP, Duartina/SP, Flórida Paulista/SP, Gália/SP, Garça/SP, Gavião Peixoto/SP, Guariba/SP, Guatapará/SP, Herculândia/SP, Hortolândia/SP, Iacri/SP, Ibaté/SP, Ibitinga/SP, Inúbia Paulista/SP, Irapuru/SP, Itápolis/SP, Itapuí/SP, Itirapina/SP, Jaboticabal/SP, Jaú/SP, Jundiaí/SP, Junqueirópolis/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Louveira/SP, Lucélia/SP, Marília/SP, Mineiros do Tietê/SP, Monte Azul Paulista/SP, Morro Agudo/SP, Motuca/SP, Nova Europa/SP, Nova Granada/SP, Nova Odessa/SP, Novo Horizonte/SP, Olímpia/SP, Oriente/SP, Osvaldo Cruz/SP, Pacaembu/SP, Panorama/SP, Parapuã/SP, Paulicéia/SP, Pederneiras/SP, Piracicaba/SP, Pirassununga/SP, Piratininga/SP, Pitangueiras/SP, Pompéia/SP, Pontal/SP, Porto Ferreira/SP, Pradópolis/SP, Quintana/SP, Ribeirão Bonito/SP, Rincão/SP, Rio Claro/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Santa Cruz das Palmeiras/SP, Santa Gertrudes/SP, Santa Lúcia/SP, São Carlos/SP, Severínia/SP, Sumaré/SP, Tabatinga/SP, Taiúva/SP, Taquaral/SP, Terra Roxa/SP, Torrinha/SP, Trabiju/SP, Tupã/SP, Tupi Paulista/SP, Valinhos/SP, Vera Cruz/SP, Vinhedo/SP e Viradouro/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Adamantina/SP, Agudos/SP, Altair/SP, Americana/SP, Américo Brasiliense/SP, Analândia/SP, Araraquara/SP, Araras/SP, Bariri/SP, Barra Bonita/SP, Barretos/SP, Barrinha/SP, Bauru/SP, Bebedouro/SP, Boa Esperança do Sul/SP, Bocaina/SP, Borborema/SP, Brotas/SP, Cabrália Paulista/SP, Campinas/SP, Colina/SP, Colômbia/SP, Cordeirópolis/SP, Corumbataí/SP, Descalvado/SP, Dois Córregos/SP, Dourado/SP, Dracena/SP, Duartina/SP, Flórida Paulista/SP, Gália/SP, Garça/SP, Gavião Peixoto/SP, Guariba/SP, Guatapará/SP, Herculândia/SP, Hortolândia/SP, Iacri/SP, Ibaté/SP, Ibitinga/SP, Inúbia Paulista/SP, Irapuru/SP, Itápolis/SP, Itapuí/SP, Itirapina/SP, Jaboticabal/SP, Jaú/SP, Jundiaí/SP, Junqueirópolis/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Louveira/SP, Lucélia/SP, Marília/SP, Mineiros do Tietê/SP, Monte Azul Paulista/SP, Morro Agudo/SP, Motuca/SP, Nova Europa/SP, Nova Granada/SP, Nova Odessa/SP, Novo Horizonte/SP, Olímpia/SP, Oriente/SP, Osvaldo Cruz/SP, Pacaembu/SP, Panorama/SP, Parapuã/SP, Paulicéia/SP, Pederneiras/SP, Piracicaba/SP, Pirassununga/SP, Piratininga/SP, Pitangueiras/SP, Pompéia/SP, Pontal/SP, Porto Ferreira/SP, Pradópolis/SP, Quintana/SP, Ribeirão Bonito/SP, Rincão/SP, Rio Claro/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Santa Cruz das Palmeiras/SP, Santa Gertrudes/SP, Santa Lúcia/SP, São Carlos/SP, Severínia/SP, Sumaré/SP, Tabatinga/SP, Taiúva/SP, Taquaral/SP, Terra Roxa/SP, Torrinha/SP, Trabiju/SP, Tupã/SP, Tupi Paulista/SP, Valinhos/SP, Vera Cruz/SP, Vinhedo/SP e Viradouro/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários de todos os empregados da EMPRESA acordante serão reajustados da seguinte forma: A partir de 01.05.2025 será aplicado 2,5% (dois virgula cinco por cento) , a incidir sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2025. A partir de 01.11.2025 será aplicado 3,5% (três virgula cinco por cento) , a incidir sobre os salários vigentes em 31 de outubro de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - ABONO DE FALTAS / DIA DE PAGAMENTO
O pagamento dos salários ou remunerações mensais será efetuado até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. Parágrafo Único - Caso as empresas não efetuem o pagamento dos salários até o 3º (terceiro) dia útil do mês, será aplicada multa no valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, por empregado, cujo valor será revertido em favor do empregado atingido.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituído fará jus ao salário contratual do substituto. Paragrafo Primeiro - A substituição que trata o “caput” da presente cláusula refere-se aquela em que o substituído ocupar cargo hierarquicamente superior ao do substituto. Paragrafo Segundo - Será considerado como substituição eventual àquela que for de até 15 (quinze) dias. A partir do 16º (décimo sexto) dia, será pago o salário substitutivo desde o primeiro dia. Paragrafo Terceiro - O empregado que estiver na condição de substituto, será efetivado, se a substituição ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias.
Mais 53 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS ADICIONAIS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PPR - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TICKET REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFEIÇÃO/ ALIMENTAÇÃO EM ALOJAMENTO/HOTEL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
- e mais 41…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.