Acordo Coletivo
Registro MTE SP004467/2026 · Solicitação MR011335/2026 · registrado em 14/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL dos trabalhadores das empresas de: a) prestação de serviços à terceiros; b) trabalho temporário; c) leitura e medição de consumo de luz, água e gás encanado; d) entrega de avisos de consumo de água, luz e gás encanado; e) colocação e administração de mão de obra. Excetuadas de sua representação as seguintes categorias: 1) trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação, Higiene e Empresas de Limpeza Publica Urbana, 2) Trabalhadores nas Industrias de Construção Civil; 3) Prestadores de Serviços Temporários quando estiverem atuando em feiras, congressos, promoções e eventos em geral; 4) Vigilância e Segurança Patrimonial. EXCETO a categoria dos Empregados e Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Município de Jundiaí/SP. EXCETO a categoria profissional dos Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, compreendendo todos os Trabalhadores e Empregados Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, Brigadista Particular, Bombeiro Civil de Aeródromo, Instrutor em Centro de Formação de Bombeiro Civil, nos termos da Lei nº 11.901/09, contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizadas), Empresas Especializadas em Prestação de Serviços de Prevenção e Combate a Incêndio; Trabalhadores e Empregados Socorristas Civil, Salva Vidas Civil, Resgatista Civil, Monitores Aquáticos, Contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizadas) e Empresas Especializadas , com abrangência territorial em Angatuba/SP, Aparecida/SP, Apiaí/SP, Arandu/SP, Arapeí/SP, Areias/SP, Arujá/SP, Bananal/SP, Barão de Antonina/SP, Barra do Chapéu/SP, Barra do Turvo/SP, Bertioga/SP, Biritiba Mirim/SP, Bom Sucess
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL dos trabalhadores das empresas de: a) prestação de serviços à terceiros; b) trabalho temporário; c) leitura e medição de consumo de luz, água e gás encanado; d) entrega de avisos de consumo de água, luz e gás encanado; e) colocação e administração de mão de obra. Excetuadas de sua representação as seguintes categorias: 1) trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação, Higiene e Empresas de Limpeza Publica Urbana, 2) Trabalhadores nas Industrias de Construção Civil; 3) Prestadores de Serviços Temporários quando estiverem atuando em feiras, congressos, promoções e eventos em geral; 4) Vigilância e Segurança Patrimonial. EXCETO a categoria dos Empregados e Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Município de Jundiaí/SP. EXCETO a categoria profissional dos Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, compreendendo todos os Trabalhadores e Empregados Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, Brigadista Particular, Bombeiro Civil de Aeródromo, Instrutor em Centro de Formação de Bombeiro Civil, nos termos da Lei nº 11.901/09, contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizadas), Empresas Especializadas em Prestação de Serviços de Prevenção e Combate a Incêndio; Trabalhadores e Empregados Socorristas Civil, Salva Vidas Civil, Resgatista Civil, Monitores Aquáticos, Contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizadas) e Empresas Especializadas , com abrangência territorial em Angatuba/SP, Aparecida/SP, Apiaí/SP, Arandu/SP, Arapeí/SP, Areias/SP, Arujá/SP, Bananal/SP, Barão de Antonina/SP, Barra do Chapéu/SP, Barra do Turvo/SP, Bertioga/SP, Biritiba Mirim/SP, Bom Sucesso de Itararé/SP, Buri/SP, Caçapava/SP, Cachoeira Paulista/SP, Cajati/SP, Campina do Monte Alegre/SP, Cananéia/SP, Canas/SP, Capão Bonito/SP, Caraguatatuba/SP, Coronel Macedo/SP, Cruzeiro/SP, Cubatão/SP, Cunha/SP, Eldorado/SP, Fartura/SP, Guapiara/SP, Guararema/SP, Guaratinguetá/SP, Guarujá/SP, Igaratá/SP, Iguape/SP, Ilha Comprida/SP, Iporanga/SP, Itaberá/SP, Itanhaém/SP, Itaoca/SP, Itapeva/SP, Itapirapuã Paulista/SP, Itaporanga/SP, Itaquaquecetuba/SP, Itararé/SP, Itariri/SP, Jacareí/SP, Jacupiranga/SP, Jambeiro/SP, Lagoinha/SP, Lavrinhas/SP, Lorena/SP, Mogi das Cruzes/SP, Mongaguá/SP, Monteiro Lobato/SP, Natividade da Serra/SP, Nova Campina/SP, Paraibuna/SP, Paranapanema/SP, Pariquera-Açu/SP, Pedro de Toledo/SP, Pindamonhangaba/SP, Piquete/SP, Potim/SP, Praia Grande/SP, Queluz/SP, Redenção da Serra/SP, Registro/SP, Ribeira/SP, Ribeirão Branco/SP, Ribeirão Grande/SP, Riversul/SP, Roseira/SP, Salesópolis/SP, Santa Branca/SP, Santa Isabel/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, Santos/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São José do Barreiro/SP, São José dos Campos/SP, São Luiz do Paraitinga/SP, São Paulo/SP, São Vicente/SP, Sarutaiá/SP, Sete Barras/SP, Silveiras/SP, Sorocaba/SP, Taguaí/SP, Taquarituba/SP, Taquarivaí/SP, Taubaté/SP, Tejupá/SP, Tremembé/SP, Ubatuba/SP e Votorantim/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS E DA JORNADA PARCIAL:
2025: Para todos os efeitos, os pisos salariais do ano de 2025 aos empregados de CIX CITIZEN EXPERIENCE S/A abrangidos no presente Acordo , serão de: A ) Jornada de 220 Horas Mensais: a.1) R$ 1.817,20 (mil oitocentos e dezessete reais e vinte centavos) para empregados que trabalhem em jornada de 220 horas mensais nas Cidades de Angatuba, Aparecida, Apiaí, Bertioga, Biritiba-Mirim, Buri, Cachoeira Paulista, Caçapava, Cajati, Capão Bonito, Caraguatatuba, Cruzeiro, Cubatão, Cunha, Guaratinguetá, Guarujá, Iguape, Itanhaém, Itapeva, Itararé, Jacareí, Lorena, Mongaguá, Paranapanema, Pindamonhangaba, Piquete, Praia Grande, Potim, Registro, São Vicente, Taubaté, Tremembé, Taquarituba, Ubatuba, Votorantim, Arandu, Arapeí, Areias, Bananal, Barão de Antonina, Barra do Chapéu, Barra do Turvo, Bom Sucesso de Itararé, Campina do Monte Alegre, Cananéia, Canas, Coronel Macedo, Eldorado, Fartura, Guapiara, Igaratá, Ilha Comprida, Iporanga, Itaberá, Itaoca, Itapirapuã Paulista, Itaporanga, Itariri, Jacupiranga, Jambeiro, Lagoinha, Lavrinhas, Monteiro Lobato, Natividade da, Serra, Nova Campina, Paraibuna, Pariquera-Açu, Pedro de Toledo, Queluz, Redenção da Serra, Ribeira, Ribeirão Branco, Ribeirão Grande, Riversul, Roseira, Salesópolis, Santa Branca, Santo Antônio do Pinhal, São Bento do Sapucaí, São José do Barreiro, São Luiz do Paraitinga, Sarutaiá, Sete Barras, Silveiras, Taguaí, Taquarivaí e Tejupá. a.2) R$ 2.058,18 (dois mil e cinquenta e oito reais e dezoito centavos) ) para empregados que trabalhem em jornada de 220 horas mensais nas Cidades de Arujá, Guararema, Itaquaquecetuba e Santa Isabel; a.3) R$ 2.118,41 (dois mil cento e dezoito reais e quarenta e um centavos ) para empregados que trabalhem em jornada de 220 horas mensais nas Cidades de Mogi das Cruzes, Cidade Tiradentes, Santos, São José dos Campos e Sorocaba; B) Jornada de 180 horas mensais : Os empregados que trabalharem em jornada de 180 horas mensais receberão salário proporcional em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções e estabelecimentos, jornada de tempo integral, sendo o valor do salário mensal, sem hora extra, de: b.1) R$ 1.486,80 (mil quatrocentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos ) para empregados que trabalhem em jornada de 180 horas mensais nas Cidades de Angatuba, Aparecida, Apiaí, Bertioga, Biritiba-Mirim, Buri, Cachoeira Paulista, Caçapava, Cajati, Capão Bonito, Caraguatatuba, Cruzeiro, Cubatão, Cunha, Guaratinguetá, Guarujá, Iguape, Itanhaém, Itapeva, Itararé, Jacareí, Lorena, Mongaguá, Paranapanema, Pindamonhangaba, Piquete, Praia Grande, Potim, Registro, São Vicente, Taubaté, Tremembé, Taquarituba, Ubatuba, Votorantim, Arandu, Arapeí, Areias, Bananal, Barão de Antonina, Barra do Chapéu, Barra do Turvo, Bom Sucesso de Itararé, Campina do Monte Alegre, Cananéia, Canas, Coronel Macedo, Eldorado, Fartura, Guapiara, Igaratá, Ilha Comprida, Iporanga, Itaberá, Itaoca, Itapirapuã Paulista, Itaporanga, Itariri, Jacupiranga, Jambeiro, Lagoinha, Lavrinhas, Monteiro Lobato, Natividade da, Serra, Nova Campina, Paraibuna, Pariquera-Açu, Pedro de Toledo, Queluz, Redenção da Serra, Ribeira, Ribeirão Branco, Ribeirão Grande, Riversul, Roseira, Salesópolis, Santa Branca, Santo Antônio do Pinhal, São Bento do Sapucaí, São José do Barreiro, São Luiz do Paraitinga, Sarutaiá, Sete Barras, Silveiras, Taguaí, Taquarivaí e Tejupá. b.2) R$ 1.683,96 (mil seiscentos e oitenta e três reais e noventa e seis centavos ) para empregados que trabalhem em jornada de 180 horas mensais nas Cidades de Arujá, Guararema, Itaquaquecetuba e Santa Isabel; b.3) R$ 1.733,24 (mil setecentos e trinta e três reais e vinte e quatro centavos) para empregados que trabalhem em jornada de 180 horas mensais nas Cidades de Mogi das Cruzes, Cidade Tiradentes, Santos, São José dos Campos e Sorocaba . C) Jornada de 130 horas mensais : Os empregados que trabalharem em jornada de 130 horas mensais receberão salário proporcional em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções e estabelecimentos, jornada de tempo integral, sendo o valor do salário mensal, sem hora extra, de: c.1) R$ 1.073,80 (mil e setenta e três reais e oitenta centavos) para empregados nas Cidades de Angatuba, Aparecida, Apiaí, Bertioga, Biritiba-Mirim, Buri, Cachoeira Paulista, Caçapava, Cajati, Capão Bonito, Caraguatatuba, Cruzeiro, Cubatão, Cunha, Guaratinguetá, Guarujá, Iguape, Itanhaém, Itapeva, Itararé, Jacareí, Lorena, Mongaguá, Paranapanema, Pindamonhangaba, Piquete, Praia Grande, Potim, Registro, São Vicente, Taubaté, Tremembé, Taquarituba, Ubatuba, Votorantim, Arandu, Arapeí, Areias, Bananal, Barão de Antonina, Barra do Chapéu, Barra do Turvo, Bom Sucesso de Itararé, Campina do Monte Alegre, Cananéia, Canas, Coronel Macedo, Eldorado, Fartura, Guapiara, Igaratá, Ilha Comprida, Iporanga, Itaberá, Itaoca, Itapirapuã Paulista, Itaporanga, Itariri, Jacupiranga, Jambeiro, Lagoinha, Lavrinhas, Monteiro Lobato, Natividade da, Serra, Nova Campina, Paraibuna, Pariquera-Açu, Pedro de Toledo, Queluz, Redenção da Serra, Ribeira, Ribeirão Branco, Ribeirão Grande, Riversul, Roseira, Salesópolis, Santa Branca, Santo Antônio do Pinhal, São Bento do Sapucaí, São José do Barreiro, São Luiz do Paraitinga, Sarutaiá, Sete Barras, Silveiras, Taguaí, Taquarivaí e Tejupá ; c.2) R$ 1.216,19 (mil duzentos e dezesseis reais e dezenove centavos) para empregados na Cidade de Arujá, Guararema, Itaquaquecetuba e Santa Isabel; c.3) R$ 1.251,79 (mil duzentos e cinquenta e um reais e setenta e nove centavos) para empregados nas Cidades de Mogi das Cruzes, Cidade Tiradentes, Santos, São José dos Campos e Sorocaba . 2026: Para todos os efeitos, os pisos salariais aos empregados de CIX CITIZEN EXPERIENCE S/A abrangidos no presente Acordo , a partir de 01/01/2026, serão de: A ) Jornada de 220 Horas Mensais: a.1) R$ 1.930,77 (mil novecentos e trinta reais e setenta e sete centavos ) para empregados que trabalhem em jornada de 220 horas mensais nas Cidades de Angatuba, Aparecida, Apiaí, Bertioga, Biritiba-Mirim, Buri, Cachoeira Paulista, Caçapava, Cajati, Capão Bonito, Caraguatatuba, Cruzeiro, Cubatão, Cunha, Guaratinguetá, Guarujá, Iguape, Itanhaém, Itapeva, Itararé, Jacareí, Lorena, Mongaguá, Paranapanema, Pindamonhangaba, Piquete, Praia Grande, Potim, Registro, São Vicente, Taubaté, Tremembé, Taquarituba, Ubatuba, Votorantim, Arandu, Arapeí, Areias, Bananal, Barão de Antonina, Barra do Chapéu, Barra do Turvo, Bom Sucesso de Itararé, Campina do Monte Alegre, Cananéia, Canas, Coronel Macedo, Eldorado, Fartura, Guapiara, Igaratá, Ilha Comprida, Iporanga, Itaberá, Itaoca, Itapirapuã Paulista, Itaporanga, Itariri, Jacupiranga, Jambeiro, Lagoinha, Lavrinhas, Monteiro Lobato, Natividade da, Serra, Nova Campina, Paraibuna, Pariquera-Açu, Pedro de Toledo, Queluz, Redenção da Serra, Ribeira, Ribeirão Branco, Ribeirão Grande, Riversul, Roseira, Salesópolis, Santa Branca, Santo Antônio do Pinhal, São Bento do Sapucaí, São José do Barreiro, São Luiz do Paraitinga, Sarutaiá, Sete Barras, Silveiras, Taguaí, Taquarivaí e Tejupá; a.2) R$ 2.186,82 (dois mil cento e oitenta e seis reais e oitenta e dois centavos ) para empregados que trabalhem em jornada de 220 horas mensais nas Cidades de Arujá, Guararema, Itaquaquecetuba e Santa Isabel; a.3) R$ 2.250,81 (dois mil duzentos e cinquenta reais e oitenta e um centavos ) para empregados que trabalhem em jornada de 220 horas mensais nas Cidades de Mogi das Cruzes, Cidade Tiradentes, Santos, São José dos Campos e Sorocaba. B) Jornada de 180 horas mensais : Os empregados que trabalharem em jornada de 180 horas mensais receberão salário proporcional em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções e estabelecimentos, jornada de tempo integral, sendo o valor do salário mensal, sem hora extra, de: b.1) R$ 1.579,72 (mil quinhentos e setenta e nove reais e setenta e dois centavos ) para empregados que trabalhem em jornada de 180 horas mensais nas Cidades de Angatuba, Aparecida, Apiaí, Bertioga, Biritiba-Mirim, Buri, Cachoeira Paulista, Caçapava, Cajati, Capão Bonito, Caraguatatuba, Cruzeiro, Cubatão, Cunha, Guaratinguetá, Guarujá, Iguape, Itanhaém, Itapeva, Itararé, Jacareí, Lorena, Mongaguá, Paranapanema, Pindamonhangaba, Piquete, Praia Grande, Potim, Registro, São Vicente, Taubaté, Tremembé, Taquarituba, Ubatuba, Votorantim, Arandu, Arapeí, Areias, Bananal, Barão de Antonina, Barra do Chapéu, Barra do Turvo, Bom Sucesso de Itararé, Campina do Monte Alegre, Cananéia, Canas, Coronel Macedo, Eldorado, Fartura, Guapiara, Igaratá, Ilha Comprida, Iporanga, Itaberá, Itaoca, Itapirapuã Paulista, Itaporanga, Itariri, Jacupiranga, Jambeiro, Lagoinha, Lavrinhas, Monteiro Lobato, Natividade da, Serra, Nova Campina, Paraibuna, Pariquera-Açu, Pedro de Toledo, Queluz, Redenção da Serra, Ribeira, Ribeirão Branco, Ribeirão Grande, Riversul, Roseira, Salesópolis, Santa Branca, Santo Antônio do Pinhal, São Bento do Sapucaí, São José do Barreiro, São Luiz do Paraitinga, Sarutaiá, Sete Barras, Silveiras, Taguaí, Taquarivaí e Tejupá; b.2) R$ 1.789,22 (mil setecentos e oitenta e nove reais e vinte e dois centavos ) para empregados que trabalhem em jornada de 180 horas mensais nas Cidades de Arujá, Guararema, Itaquaquecetuba e Santa Isabel; b.3) R$ 1.841,57 (mil oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta e sete centavos) para empregados que trabalhem em jornada de 180 horas mensais nas Cidades de Mogi das Cruzes, Cidade Tiradentes, Santos, São José dos Campos e Sorocaba . C) Jornada de 130 horas mensais : Os empregados que trabalharem em jornada de 130 horas mensais receberão salário proporcional em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções e estabelecimentos, jornada de tempo integral, sendo o valor do salário mensal, sem hora extra, de: c.1) R$ 1.140,91 (mil cento e quarenta reais e noventa e um centavos) para empregados nas Cidades de Angatuba, Aparecida, Apiaí, Bertioga, Biritiba-Mirim, Buri, Cachoeira Paulista, Caçapava, Cajati, Capão Bonito, Caraguatatuba, Cruzeiro, Cubatão, Cunha, Guaratinguetá, Guarujá, Iguape, Itanhaém, Itapeva, Itararé, Jacareí, Lorena, Mongaguá, Paranapanema, Pindamonhangaba, Piquete, Praia Grande, Potim, Registro, São Vicente, Taubaté, Tremembé, Taquarituba, Ubatuba, Votorantim, Arandu, Arapeí, Areias, Bananal, Barão de Antonina, Barra do Chapéu, Barra do Turvo, Bom Sucesso de Itararé, Campina do Monte Alegre, Cananéia, Canas, Coronel Macedo, Eldorado, Fartura, Guapiara, Igaratá, Ilha Comprida, Iporanga, Itaberá, Itaoca, Itapirapuã Paulista, Itaporanga, Itariri, Jacupiranga, Jambeiro, Lagoinha, Lavrinhas, Monteiro Lobato, Natividade da, Serra, Nova Campina, Paraibuna, Pariquera-Açu, Pedro de Toledo, Queluz, Redenção da Serra, Ribeira, Ribeirão Branco, Ribeirão Grande, Riversul, Roseira, Salesópolis, Santa Branca, Santo Antônio do Pinhal, São Bento do Sapucaí, São José do Barreiro, São Luiz do Paraitinga, Sarutaiá, Sete Barras, Silveiras, Taguaí, Taquarivaí e Tejupá ; c.2) R$ 1.292,21 (mil duzentos e noventa e dois reais e vinte e um centavos) para empregados na Cidade de Arujá, Guararema, Itaquaquecetuba e Santa Isabel; c.3) R$ 1.330,02 (mil trezentos e trinta reais e dois centavos) para empregados nas Cidades de Mogi das Cruzes, Cidade Tiradentes, Santos, São José dos Campos e Sorocaba . Parágrafo 1º – A jornada de trabalho dos empregados abrangidos por este acordo, em jornada mensal de 130 horas, será de 04 quatro horas e 20 minutos diários, de segunda-feira a sábado, com intervalo de 15 minutos diários, totalizando 26 horas semanais. Parágrafo 2º - Na existência de vagas em regime integral, estas serão ofertadas aos ocupantes de cargos em regime parcial, e em caso de aceitação, será realizada a respectiva alteração do contrato de trabalho do empregado. Parágrafo 3º - O presente acordo é realizado como exceção às jornadas de 220 horas mensais, sendo vedada a prática da jornada realizada para empregados que não sejam “atendentes almocistas”.
CLÁUSULA QUARTA - PERCENTUAL DAS HORAS EXTRAS DA JORNADA DE TEMPO PARCIAL
As 06 (seis) horas extras semanais permitidas pelo art. 58-A, se realizadas, serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, e, se trabalhadas em dias de folgas semanais, feriados ou dias pontes previamente compensados serão pagas com adicional de 100% (cem por cento), respeitando-se sempre o limite semanal permitido.
CLÁUSULA QUINTA - REFLEXOS DE HORAS EXTRAS / ADICIONAL NOTURNO
A empresa deverá fazer incidir a média das horas extras e do adicional noturno para cálculo e pagamento das férias, 13º salário e repousos semanais remunerados devidos aos empregados, inclusive nas rescisões contratuais.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA BÁSICA / CARTÃO ALIMENTAÇÃO 2025 E 2026
- CLÁUSULA OITAVA - DA FLEXIBILIZAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA NONA - DA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BENEFICIÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO OBJETO LEGAL E BASE LEGAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESCLARECIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.