Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE MG002869/2026 · Solicitação MR050828/2026 · registrado em 14/08/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) alimentação , com abrangência territorial em Poços de Caldas/MG .

Partes signatárias

DANONE LTDA
CNPJ 23643315014455
DANONE LTDA
CNPJ 23643315014293

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) alimentação , com abrangência territorial em Poços de Caldas/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS

Pelo presente instrumento, as partes acordantes resolvem firmar o presente Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho anteriormente celebrado, com as seguintes alterações sobre o acordo coletivo MR029145/2026, Nº Processo:47979.272345/2026-17, protocolado em 27/05/2026. Para corrigir os seguintes itens abaixo CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE Onde se lê: “01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027” Leia-se: “01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027” Mantém-se a data-base da categoria em 01º de agosto . CLÁUSULA TERCEIRA – BANCO DE HORAS No item 3.3, onde se lê: “O fechamento do banco se dará em abril/2027, considerando o fechamento do ponto. As horas positivas não poderão ser transportadas para outro banco de horas, e serão pagas na folha de pagamento de maio/2027.” Leia-se: “O fechamento do banco se dará em julho/2027, considerando o fechamento do ponto. As horas positivas não poderão ser transportadas para outro banco de horas, e serão pagas na folha de pagamento de agosto/2027.”

CLÁUSULA QUARTA - DA DIVERGÊNCIA E DO FORO COMPETENTE

Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicaçõo do presente Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO

O descumprimento de qualquer cláusula do presente acordo coletivo de trabalho acarretará multa, no valor de 1,5 (um e meio) salário normativo, por infração, revertida, 50% (cinquenta por cento) para o trabalhador os outros 50% (cinquenta por cento), para o Sindicato.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.