Acordo Coletivo

Registro MTE SP004464/2026 · Solicitação MR012280/2026 · registrado em 14/05/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
23/03/2026 a 22/03/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das Indústrias de Fiação e Tecelagem, Malharia e Meias, Estamparia, Acabamento de Confecções em Malha, Tinturaria de Tecidos, Beneficiamento de Linhas, de Não Tecidos, Fibras Artificiais e Sintéticas e Especialidades Têxteis, Cordoalha e Estopas, Sacarias e Encerados, Passamanarias, Rendas Tapetes e Carpetes Afins, Sendo Elas: Tecelão, Fiandeira, Alvejador, Urdideiro, Foguista, Retorcedor, Meadeira, Operador de Máquina Têxtil, Cortadeira, Preparador de Tintas, Dobradeira, Estampador, Afiador, Bobineira, Roleira, Enroladeira, Colorista, Arreadeira, Engrupina, Cardista, Picadeira, Remontador, Meandeiro, Cortador, Polideira, Amassadeira, Massa Roqueira, Calandrista, Mecânico, Ajustador, Penteadeira, Tintureiro, Cerzideiro, Engomador, Retorcedor, Maquinista de Meias, Marcerizador, Rementina, Passadeira, Retilinista, Enfestador e Conicaleira , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 23 de março de 2026 a 22 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das Indústrias de Fiação e Tecelagem, Malharia e Meias, Estamparia, Acabamento de Confecções em Malha, Tinturaria de Tecidos, Beneficiamento de Linhas, de Não Tecidos, Fibras Artificiais e Sintéticas e Especialidades Têxteis, Cordoalha e Estopas, Sacarias e Encerados, Passamanarias, Rendas Tapetes e Carpetes Afins, Sendo Elas: Tecelão, Fiandeira, Alvejador, Urdideiro, Foguista, Retorcedor, Meadeira, Operador de Máquina Têxtil, Cortadeira, Preparador de Tintas, Dobradeira, Estampador, Afiador, Bobineira, Roleira, Enroladeira, Colorista, Arreadeira, Engrupina, Cardista, Picadeira, Remontador, Meandeiro, Cortador, Polideira, Amassadeira, Massa Roqueira, Calandrista, Mecânico, Ajustador, Penteadeira, Tintureiro, Cerzideiro, Engomador, Retorcedor, Maquinista de Meias, Marcerizador, Rementina, Passadeira, Retilinista, Enfestador e Conicaleira , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REDUÇÃO DO INTERVALO PARA REPOUSO E REFEIÇÃO

Conforme prerrogativa do Artigo 71 e § 3º em comum acordo com os empregados, assistidos pelo sindicato de classe fica estabelecido a redução do intervalo de repouso e refeição nas seguintes condições : I) Horário de trabalho da Turma A: de segunda a sexta-feira, das 6:00 às 14:00 horas, com intervalo de 30 (trinta) minutos para descanso e alimentação e, aos sábados das 6:00 às 12:15 horas, com intervalo de 30 (trinta) minutos para descanso e alimentação, trabalhando 07:30 (sete horas e trinta minutos) por dia de segunda a sexta e 5:45 (cinco horas e quarenta e cinco minutos) aos sábados, totalizando 43:15 (quarenta e três horas e quinze minutos) na semana. Jornada de segunda-feira a sexta-feira Entrada: 6:00 horas Saida: 14:00 horas Intervalo: 30 minutos de intervalo de refeição Jornada de sábado Entrada: 6:00 horas Saida: 12:15 horas Intervalo: 30 minutos de intervalo de refeição II) Horário de trabalho da Turma B: de segunda a sexta-feira das 14:00 às 22:00 horas, com intervalo de 30 (trinta) minutos para descanso e alimentação e, aos sábados das 12:15 às 18:30 horas com intervalo de 30 (trinta) minutos para descanso e alimentação, trabalhando 07:30 (sete horas e trinta minutos) por dia, de segunda a sexta-feira e, 05:45 (cinco horas e quarenta e cinco minutos) aos sábados, totalizando 43:15 (quarenta e três horas e quinze minutos) na semana. Jornada de segunda-feira a sexta-feira Entrada: 14:00 horas Saida: 22:00 horas Intervalo: 30 minutos de intervalo de refeição Jornada de sábado Entrada as 12:15 horas Saida: 18:30 horas Intervalo: 30 minutos de intervalo de refeição III) Horário de trabalho da Turma N (Noturno) : Sistema 1X2, ou seja, uma semana com 6 (seis) dias de trabalho e 1 (um) de descanso e duas semanas com 5 (cinco) dias de trabalho e 2 (dois) de descanso: Na primeira semana, jornada de segunda-feira, com entrada no domingo, das 23:00 horas, com intervalo de 0:45 (quarenta e cinco) minutos para descanso e alimentação, trabalhando, nesse dia, já computada a redução da hora noturna, 7:06 (sete horas e seis minutos) e de terça-feira a sábado, das 22:00 às 6:00 horas (com entrada na segunda-feira), com intervalo de 0:45 (quarenta e cinco minutos) para descanso e alimentação, trabalhando, nestes dias, já computada a redução da hora noturna, 8:14 (oito horas e quatorze minutos), por dia, totalizando, nesta semana, já computada a redução da hora noturna, 48:17 (quarenta e oito horas e dezessete minutos), havendo compensação das horas excedentes à oitava hora diária e às 44 (quarenta e quatro) horas da terceira semana, pelas duas folgas a mais concedidas nas duas semanas seguintes. Nas duas semanas seguintes, jornada de terça-feira a sábado, entrando a partir de segunda a sexta-feira, das 22:00 horas às 6:00 horas com intervalo de 0:45 (quarenta e cinco) minutos para descanso e alimentação, já computada a redução da hora noturna, 8:14 (oito horas e quatorze minutos) por dia, totalizando, em cada uma das semanas, já computada a redução da hora noturna, 41:11 (quarenta e uma horas e onze minutos) de efetivo trabalho; A média de horas trabalhadas nas três semanas, já computada a redução da hora noturna, é de 43:34 (quarenta e três horas e trinta e dois minutos) de efetivo trabalho. A partir da quarta semana, o esquema se repete. Semana 1 Jornada de segunda-feira a sábado Entrada: 23:00 horas (de domingo) Saída 6:00 horas Intervalo: 45 minutos de intervalo de refeição Semana 2 e 3 Jornada de terça-feira a sabado Entrada: 22:00 horas (de segunda-feira) Saída 6:00 horas Intervalo: 45 minutos de intervalo de refeição Havendo compensação das horas excedentes à oitava hora diária e às 44 (quarenta e quatro) horas da primeira semana, pelas duas folgas a mais concedidas nas duas semanas seguintes, uma vez que a média de horas trabalhadas nas três semanas , já computada a redução da hora noturna, é de 43:34 (quarenta e três horas e trinta e quatro minutos) de efetivo trabalho; a partir da quarta semana, o esquema se repete. IV) Os empregados novos ou aqueles transferidos de horários e/ou sistemas aderirão ao presente acordo.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.