Acordo Coletivo

Registro MTE SP004461/2026 · Solicitação MR077305/2025 · registrado em 14/05/2026

Vigência encerrada 15 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVO

O objetivo do presente PPR é motivar a performance individual dos EMPREGADOS , atrelando este desempenho ao alcance dos objetivos globais da EMPREGADORA.

CLÁUSULA QUARTA - APURAÇÃO

Para efeito do presente Acordo, é considerado período de apuração: de 01/01/2025 a 31/12/2025. Parágrafo Único: O período de conclusão dos trabalhos de verificação do alcance dos resultados será aquele compreendido pelos meses de janeiro, fevereiro e março do ano subsequente ao período de apuração indicado no caput desta Cláusula, seguido da divulgação dos resultados aos EMPREGADOS.

CLÁUSULA QUINTA - APLICAÇÃO DO ACORDO COLETIVO

O presente Programa de PPR é aplicável aos EMPREGADOS da EMPREGADORA que se ativam em todas as Diretorias da Sede Corporativa e no Centro de Serviços Compartilhados - CSC. Parágrafo Primeiro: O pagamento do PPR será proporcional aos meses trabalhados durante o período de apuração, com base em 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho no mês será havida como mês integral, excetuados os casos de perda do direito a parcela previstos neste Instrumento. Parágrafo Segundo: São elegíveis todos os EMPREGADOS desligados por dispensa sem justa causa, acordo ou pedido de demissão, tendo direito ao pagamento do PPR proporcionalmente aos meses trabalhados, com base no valor de PPR descrito no Parágrafo Terceiro da CLÁUSULA QUINTA. Este valor será proporcional a 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho no mês será considerada como mês integral, excetuados os casos de perda do direito a parcela previstos neste Acordo. Para todos os efeitos, será considerada a data do último dia efetivamente trabalhado para a apuração da proporcionalidade a que o EMPREGADO terá direito, quando devido. O PPR dos EMPREGADOS que se desligarem ou forem desligados será pago através de depósito na mesma conta em que os salários foram creditados durante o período que vigorou o contrato de trabalho. Caso o ex-colaborador tenha encerrado a referida conta bancária, o valor será convertido em Ordem de Pagamento no banco onde ele recebia o salário. Esse valor ficará disponível por 45 dias para saque ou transferência mediante saque, que deverá ser feito apenas pelo titular portando um documento oficial de identificação, uma vez que será vinculado ao CPF do ex-colaborador. A empresa deverá informar aos seus ex-empregados por e-mail, WhatsApp ou telegrama, caso a conta bancária tenha sido encerrada, sobre os valores que cada um tem a receber. O Sinthoresp, por sua vez, por meio de suas redes sociais, comunicará aos empregados dos hotéis administrados pela rede Accor sobre a existência do acordo coletivo de PPR , sobretudo, aos ex-colaboradores, para que possam receber eventuais valores devidos junto ao seu respectivo hotel. Os pagamentos através de rescisões complementares para os desligados e quando devido o PPR, ocorrerão em até dois meses após o pagamento dos ativos, indicado na CLÁUSULA QUINTA desde instrumento. Parágrafo Terceiro: O EMPREGADO que vier transferido de outro hotel operado pela Hotelaria Accor Brasil S/A será elegível ao PPR proporcionalmente ao período trabalhado em cada unidade, pago pró-rata entre a unidade anterior e a atual. Parágrafo Quarto: Os EMPREGADOS afastados durante o período de apuração em decorrência de licença-maternidade e/ou acidente de trabalho, caracterizado através da emissão de CAT pela empresa, fazem jus ao pagamento do PPR , se devido, de forma integral no ano da ocorrência do acidente ou da licença-maternidade. Parágrafo Quinto: Os EMPREGADOS que tenham se afastado do trabalho durante o período de apuração do PPR , em decorrência de qualquer infortúnio excetuando os casos previstos no PARÁGRAFO QUARTO , receberão o PPR proporcionalmente aos meses trabalhados. Parágrafo Sexto: Os EMPREGADOS desligados durante o período de experiência e aqueles que, ao término da experiência, não permanecerem no quadro de EMPREGADOS da empresa, a qualquer tempo até a data do efetivo pagamento do PPR , não são elegíveis ao PPR . Parágrafo Sétimo: Os EMPREGADOS desligados por Justa Causa, a qualquer tempo até a data do efetivo pagamento do PPR , quando devido, não são elegíveis à parcela, nem de forma proporcional.

Mais 10 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONDIÇÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - APURAÇÃO DOS RESULTADOS - CONDIÇÕES
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO - RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - NATUREZA DO PPR - REDUÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESULTADOS E CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIVULGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EFEITOS DO INSTRUMENTO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.