Convenção Coletiva

Registro MTE SP004457/2026 · Solicitação MR020631/2026 · registrado em 14/05/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista estabelecidos no Shoppings Centers - Iguatemi e Passeio São Carlos, no Município de SÃO CARLOS/SP , com abrangência territorial em São Carlos/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista estabelecidos no Shoppings Centers - Iguatemi e Passeio São Carlos, no Município de SÃO CARLOS/SP , com abrangência territorial em São Carlos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - TRABALHO EM FERIADOS – CLÁUSULA POR ADESÃO

Fica instituído o Regime Especial de Trabalho em Feriados nas empresas estabelecidas no Shopping Center Iguatemi e Passeio São Carlos, no Município de SÃO CARLOS/SP , que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas

CLÁUSULA QUARTA - REGRA GERAL

Acordam as entidades signatárias do presente, que em conformidade com a Lei 10.101/00, será permitido o trabalho dos empregados estabelecidos nas empresas do(s) ramo(s) descrito na cláusula 1ª, em todos os feriados compreendidos no período de 1º de setembro a 30 de novembro do próximo ano, ficando proibido o trabalho apenas nos feriados de 25 de dezembro e 01 de janeiro.

CLÁUSULA QUINTA - REGRAS GERAIS PARA A ADESÃO

A duração diária de trabalho, obedecidos aos preceitos legais, é permitida às empresas, atendidas as seguintes regras: Parágrafo primeiro – Para a adesão as empresas deverão requerer a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO TRABALHO EM FERIADOS , para cada estabelecimento interessado, encaminhando requerimento ao Sincomércio, via sistema SindMais , contendo as seguintes informações: a) razão social; CNPJ; Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE; endereço completo, número de empregados no estabelecimento e identificação do responsável pelo estabelecimento; b) compromisso e comprovação do cumprimento integral da presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive das Contribuições aos Sindicatos Representantes das Categorias Profissionais e Econômicas previstas nesta CCT; Parágrafo segundo – Constatado o cumprimento dos pré-requisitos pelas entidades sindicais profissional e patronal, deverão em conjunto, fornecer às empresas solicitantes, o Certificado, no prazo máximo de até 7 (sete) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, também no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis. A ausência de manifestação dos Sindicatos no prazo previsto implicará na concessão automática do Certificado requerido. Parágrafo terceiro – A falsidade de declaração ou descumprimento desta cláusula ocasionará a suspensão do direito à compensação e obrigará os sindicatos convenentes, em conjunto, à convocação da empresa objetivando a regularização da situação, sob pena da revogação da autorização concedida, sendo imputado à empresa o pagamento das diferenças salariais apuradas. Parágrafo quarto - A prática do Trabalho em Feriados sem Autorização dará ensejo ao pagamento da Multa, no valor e R$ 200,00 (duzentos reais), por empregado, que efetivamente tenha trabalhado, mais os direitos trabalhistas previstos na vigência desta Convenção, revertida em favor do empregado.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONDIÇÕES PARA O TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FERIADOS EXCEÇÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - MODIFICAÇÃO OU ADITAMENTO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.