Convenção Coletiva

Registro MTE SP004455/2026 · Solicitação MR015168/2026 · registrado em 14/05/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios em geral, Feirantes, Comercio Varejista de Carnes Frescas em geral, Empresas localizadas em Condomínio Fechado, Mercado Municipal, Sacolões, Varejões, Pet Shopping’s, Lojas de Conveniência, Lojas anexas ao Comercio Varejista de Gêneros Alimentícios, Postos de Combustíveis e Lojas Anexas e Centros Comerciais, no Município de SÃO CARLOS /SP , com abrangência territorial em São Carlos/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios em geral, Feirantes, Comercio Varejista de Carnes Frescas em geral, Empresas localizadas em Condomínio Fechado, Mercado Municipal, Sacolões, Varejões, Pet Shopping’s, Lojas de Conveniência, Lojas anexas ao Comercio Varejista de Gêneros Alimentícios, Postos de Combustíveis e Lojas Anexas e Centros Comerciais, no Município de SÃO CARLOS /SP , com abrangência territorial em São Carlos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - TRABALHO EM FERIADOS – CLÁUSULA POR ADESÃO

Fica instituído o Regime Especial de Trabalho em Feriados nas empresas estabelecidas no Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios em geral, Feirantes, Comercio Varejista de Carnes Frescas em geral, Empresas localizadas em Condomínio Fechado, Mercado Municipal, Sacolões, Varejões, Pet Shopping’s, Lojas de Conveniência, Lojas anexas ao Comercio Varejista de Gêneros Alimentícios, Postos de Combustíveis e Lojas Anexas e Centros Comerciais, no Município de SÃO CARLOS /SP que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas:

CLÁUSULA QUARTA - REGRA GERAL

Acordam as entidades signatárias do presente, que em conformidade com a Lei 10.101/00, será permitido o trabalho dos empregados nas empresas estabelecidas do(s) ramo(s) descrito na cláusula 1ª, em todos os feriados compreendidos no período de 1º de setembro a 30 de novembro do próximo ano, ficando proibido o trabalho apenas nos feriados de 25 de dezembro e 01 de janeiro.

CLÁUSULA QUINTA - REGRAS GERAIS PARA A ADESÃO

A duração diária de trabalho, obedecidos aos preceitos legais, é permitida às empresas, atendidas as seguintes regras: Parágrafo Primeiro – Para a adesão as empresas deverão requerer a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO TRABALHO EM FERIADOS , para cada estabelecimento interessado, encaminhando requerimento ao Sincomércio, via sistema SindMais , contendo as seguintes informações: a) razão social; CNPJ; Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE; endereço completo, número de empregados no estabelecimento e identificação do responsável pelo estabelecimento; b) compromisso e comprovação do cumprimento integral da presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive das Contribuições aos Sindicatos Representantes das Categorias Profissionais e Econômicas previstas nesta CCT; Parágrafo Segundo – Constatado o cumprimento dos pré-requisitos pelas entidades sindicais profissional e patronal, deverão em conjunto, fornecer às empresas solicitantes, o Certificado, no prazo máximo de até 7 (sete) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, também no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis. A ausência de manifestação dos Sindicatos no prazo previsto implicará na concessão automática do Certificado requerido. Parágrafo Terceiro – A falsidade de declaração ou descumprimento desta cláusula ocasionará a suspensão do direito à compensação e obrigará os sindicatos convenentes, em conjunto, à convocação da empresa objetivando a regularização da situação, sob pena da revogação da autorização concedida, sendo imputado à empresa o pagamento das diferenças salariais apuradas. Parágrafo Quarto - A prática do Trabalho em Feriados sem Autorização dará ensejo ao pagamento da Multa, no valor e R$ 180,00 (cento e oitenta reais), por empregado, que efetivamente tenha trabalhado, mais os direitos trabalhistas previstos na vigência desta Convenção, revertida em favor do empregado.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONDIÇÕES PARA O TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FERIADOS EXCEÇÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - MODIFICAÇÕES E ADITAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - FORO COMPETENTE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.