Convenção Coletiva

Registro MTE SP004454/2026 · Solicitação MR006146/2026 · registrado em 14/05/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 60 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Pet Shops. Compreende-se na representação do sindicato, toda a categoria de trabalhadores, assim discriminados: Recepcionistas, Atendentes, Adestradores, Banhadores, Tosadores, Esteticistas de animais domésticos e trato de animais domésticos, que trabalhem ou sejam empregados em estabelecimentos de Pet Shops, Canis, Escolas de adestradores, CLÍNICAS VETERINÁRIAS E HOSPITAIS VETERINÁRIOS (EXCLUÍDOS ENFERMEIROS E MÉDICOS VETERINÁRIOS), Hotéis para animais domésticos, excluindo-se da representação os profissionais veterinários e aqueles que tenham suas funções ligados diretamente ao comércio , com abrangência territorial em Agudos/SP, Avaí/SP, Bauru/SP, Borebi/SP, Cabrália Paulista/SP, Duartina/SP, Fernão/SP, Gália/SP, Iacanga/SP, Lençóis Paulista/SP, Pederneiras/SP, Piratininga/SP e Presidente Alves/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Pet Shops. Compreende-se na representação do sindicato, toda a categoria de trabalhadores, assim discriminados: Recepcionistas, Atendentes, Adestradores, Banhadores, Tosadores, Esteticistas de animais domésticos e trato de animais domésticos, que trabalhem ou sejam empregados em estabelecimentos de Pet Shops, Canis, Escolas de adestradores, CLÍNICAS VETERINÁRIAS E HOSPITAIS VETERINÁRIOS (EXCLUÍDOS ENFERMEIROS E MÉDICOS VETERINÁRIOS), Hotéis para animais domésticos, excluindo-se da representação os profissionais veterinários e aqueles que tenham suas funções ligados diretamente ao comércio , com abrangência territorial em Agudos/SP, Avaí/SP, Bauru/SP, Borebi/SP, Cabrália Paulista/SP, Duartina/SP, Fernão/SP, Gália/SP, Iacanga/SP, Lençóis Paulista/SP, Pederneiras/SP, Piratininga/SP e Presidente Alves/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Ficam estipulados os seguintes pisos salariais a partir de 01 de fevereiro de 2026, com exclusão dos Microemprendedores Individuais (MEI’s), das Microempresas (ME’s) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP’s) enquadradas na cláusula “ REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS 2025/2026 ” deste instrumento, desde que cumprida integralmente, ou compensada, a jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e aplicados proporcionalmente nas jornadas inferiores: EMPRESAS EM GERAL VALORES A PARTIR DE 01/02/2026 a) Atendentes / Recepcionistas R$ 1.678,00 b) Banhadores R$ 1.683,00 c) Tosadores R$ 1.871,00 d) Esteticistas R$ 2.159,00 e) Entregadores de animais / Taxi Dog R$ 2.193,00 f) Passeadores de animais R$ 1.832,00 g) Adestradores de animais R$ 2.432,00 h) Auxiliares veterinários R$ 2.190,00 i) Tratadores / Cuidadores R$ 1.683,00 Parágrafo 1º – Enquadra-se como "Entregadores de Animais / Taxi Dog " os empregados que exerçam, exclusivamente, durante todo a jornada de trabalho apenas a busca e a devolução de animais, não sendo aplicado, o enquadramento acima, aos motoristas que realizarem, entregas de mercadorias e demais serviços. Parágrafo 2º – Enquadra-se como "Atendentes / Recepcionistas" o empregado que exerça exclusivamente, durante toda a jornada de trabalho, as atividades inerentes ao atendimento ao público, compreendendo, inclusive, a recepção e a entrega dos animais domésticos, bem como os procedimentos correlatos a essa função.

CLÁUSULA QUARTA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL

Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido aos Microempreendedores Individuais (MEI’s), às Microempresas (ME’s) e Empresas de Pequeno Porte (EPP’s), conforme previsto no artigo 179 da Constituição Federal (CF) e na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, mediante adesão pelas empresas interessadas, condicionado ao cumprimento das condições a seguir estabelecidas: Parágrafo único – Considera-se para os efeitos desta cláusula, a pessoa jurídica que aufira receita bruta, nos seguintes limites: Microempreendedor Individual (MEI) com faturamento igual ou inferior a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais); Microempresa (ME) aquela com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) aquela com faturamento superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar esses limites, prevalecerão os novos valores fixados. I – REGRAS GERAIS PARA ADESÃO – A empresa deverá, individualmente ou por sua contabilidade, formalizar sua adesão a fim de obtenção do Certificado de Enquadramento para a aplicação desta cláusula, para cada estabelecimento interessado, por meio de requerimento enviado ao Sincomércio Bauru, pelo e-mail: servicos@sincomerciobauru.com.br , contendo as seguintes informações: a) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), razão social, nome fantasia, porte da empresa, Código Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), início da atividade, capital social, número de empregados, endereço completo, telefone e e-mail para contato, identificação do sócio da empresa e do contador responsável; Parágrafo 1º – Constatado o cumprimento dos requisitos, o Sincomércio Bauru fornecerá às empresas solicitantes o Certificado de Enquadramento, no prazo máximo de até 07 (sete) dias, contados a partir da data de recebimento da solicitação. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada pela entidade sindical patronal respectiva para que regularize sua situação. Parágrafo 2º – Os Microemprendedores Individuais (MEI’s), as Microempresas (ME’s) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP’s) que não aderirem a esta cláusula, ou seja, que não obtiverem o devido Certificado de Enquadramento, deverão praticar os pisos constantes na cláusula “PISOS SALARIAIS” , mesmo que para os órgãos públicos estejam reconhecidas nos termo da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Parágrafo 3º – Para comprovação do direito ao pagamento dos pisos salariais previstos nesta cláusula perante a Justiça Federal do Trabalho e demais órgãos públicos competentes, a prova do empregador se fará com a exibição do Certificado de Enquadramento do REPIS. Parágrafo 4º – O Certificado de Enquadramento deverá ser fixado em local de grande circulação na empresa para que todos os empregados tomem ciência da presente autorização. Parágrafo 5º – Os efeitos dos certificados para o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS 2025/2026 terão validade coincidente com a da presente norma coletiva. Parágrafo 6º – As renovações de adesões ou novas adesões ao Regime Especial de Piso Salarial – REPIS para o próximo período convencional poderão ser efetuadas a partir de 01 de outubro de 2026, independentemente da data da assinatura da próxima Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), quando passarão a vigorar os novos prazos e condições que vierem a ser estabelecidos. Parágrafo 7º – O Sincomércio Bauru encaminhará ao Sindpetshop, para fins estatísticos, a relação das empresas que receberam o Certificado de Enquadramento à esta cláusula. Parágrafo 8º – As empresas associadas do Sincomércio Bauru que efetuarem o recolhimento da contribuição prevista na cláusula nominada “CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL” ficam isentas do pagamento do ressarcimento de despesas da entidade em função dos serviços prestados na aplicação desta cláusula. Parágrafo 9º – Considerando a importância das micros e pequenas empresas na geração de novas vagas de trabalho e a necessidade de dar segurança jurídica as empresas e aos empregados nas relações de trabalho, com fundamento no artigo 611–A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as partes convenentes estabelecem que a aplicação do Regime Especial de Piso Salarial – REPIS não implicará em equiparação salarial com empregados existentes antes da adesão. II – CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO – Atendidos todos os requisitos, os estabelecimentos receberão do Sincomércio Bauru, com validade coincidente com a da presente norma coletiva, o Certificado de Enquadramento no Regime Especial de Piso Salarial – REPIS 2025/2026, que dá direito a prática de pisos salariais com valores diferenciados daqueles previstos na cláusula nominada "PISOS SALARIAIS" , desde que cumprida integralmente ou compensada a jornada normal de 220 (duzentas e vinte) horas mensais ou de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, aplicados proporcionalmente nas jornadas inferiores , a partir de 01 de fevereiro de 2026, como segue: I – MICROEMPRENDEDORES INDIVIDUAIS (MEI’s) com REPIS II – MICROEMPRESAS (ME’s) com REPIS VALORES A PARTIR DE 01/02/2026 a) Atendentes / Recepcionistas R$ 1510,00 b) Banhadores R$ 1.515,00 c) Tosadores R$ 1.684,00 d) Esteticistas R$ 1.943,00 e) Entregadores de animais / Taxi Dog R$ 1.974,00 f) Passeadores de animais R$ 1.649,00 g) Adestradores de animais R$ 2.188,00 h) Auxiliar veterinário R$ 1.971,00 i) Tratadores / Cuidadores R$ 1.515,00 III – EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP’s) com REPIS VALORES A PARTIR DE 01/02/2026 a) Atendentes / Recepcionistas R$ 1.594,00 b) Banhadores R$ 1.599,00 c) Tosadores R$ 1777,00 d) Esteticistas R$ 2.051,00 e) Entregadores de animais / Taxi Dog R$ 2.083,00 f) Passeadores de animais R$ 1.740,00 g) Adestradores de animais R$ 2.310,00 h) Auxiliar veterinário R$ 2.080,00 i) Tratadores / Cuidadores R$ 1.599,00 Parágrafo 1º – Enquadra-se como "Entregadores de Animais / Taxi Dog " os empregados que exerçam, exclusivamente, durante todo a jornada de trabalho apenas a busca e a devolução de animais, não sendo aplicado, o enquadramento acima, aos motoristas que realizarem, entregas de mercadorias e demais serviços. Parágrafo 2º – Enquadra-se como "Atendentes / Recepcionistas" o empregado que exerça exclusivamente, durante toda a jornada de trabalho, as atividades inerentes ao atendimento ao público, compreendendo, inclusive, a recepção e a entrega dos animais domésticos, bem como os procedimentos correlatos a essa função. Parágrafo 3º – Considerando o novo salário mínimo nacional no valor de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), fica estabelecido que os pisos salariais inferiores a este valor, serão automaticamente reajustados para o salário mínimo vigente. Parágrafo 4º – As empresas que aderirem ao Regime Especial de Piso Salarial – REPIS 2025/2026 ficam autorizadas a praticar a cláusula nominada “ REGIME ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO DE HORAS 2025/2026 ” e o Sistema Eletrônico Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho: a) a adoção de sistema eletrônico alternativo que melhor atenda o controle de jornada da empresa deve cumprir as exigências que se seguem: item 1. estar disponível no local de trabalho; item 2. permitir a identificação de empregador e empregado; item 3. possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro das marcações realizadas pelo empregado; b) ficam as empresas desobrigadas de utilizar mecanismo impressor em bobina de papel, integrado ao relógio de ponto; c) as empresas disponibilizarão para todos os seus empregados, mensalmente, cópia de seu registro de ponto, juntamente com o comprovante de pagamento de salário; d) os sistemas eletrônicos alternativos de controle de jornada não podem admitir: item 1. restrições à marcação do ponto; item 2. marcação automática do ponto; item 3. exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; item 4. a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado. Parágrafo 5º – Os Microemprendedores Individuais (MEI’s), as Microempresas (ME’s) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP’s) que não obtiverem o devido Certificado de Enquadramento e praticarem os pisos previstos nesta cláusula, ficarão sujeitas ao pagamento da multa de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) por empregado, em favor deste, uma única vez, na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), além do pagamento das diferenças salariais constante nos pisos previstas na cláusula “ PISOS SALARIAIS ” a todos os empregados afetados pelo pagamento a menor.

CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA DO COMISSIONISTA PURO

Aos empregados que lidam no trato de animais domésticos remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais pré-ajustadas sobre o trabalho executado (comissionistas puros), fica assegurada uma garantia de remuneração mínima relativa à função desemprenhada prevista na Tabela de Salários , nela já incluído o Descanso Semanal Remunerado (D.S.R.), e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e se cumprida integralmente a jornada legal de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais a) na garantia de remuneração mínima não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente; b) para efeito de apuração serão consideradas as comissões sobre os trabalhos executados até a data escolhida pela empresa, entre os dias 20 (vinte) e 31 (trinta e um) do mês em curso, que deverão ser pagas até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.

Mais 55 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA DO COMISSIONISTA MISTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS POR MEIO DE CHEQUES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CHEQUES DEVOLVIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA PURO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIA DO TRABALHADOR PET
  • e mais 43…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.