Acordo Coletivo
Registro MTE SP004453/2026 · Solicitação MR011333/2026 · registrado em 14/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional diferenciada dos Professores integrante do 1º Grupo – Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimento da Educação e Cultura , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional diferenciada dos Professores integrante do 1º Grupo – Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimento da Educação e Cultura , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - FUNDAMENTAÇÕES LEGAIS
As partes convencionam que o presente Acordo tem como base e fundamento legal as disposições da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000 e da Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XI que dispõe sobre a participação dos PROFESSORES nos lucros e resultados da INSTITUIÇÃO. Parágrafo único - O Programa de Participação nos Lucros e Resultados (“ PLR ”) tem como objetivo reconhecer os esforços dos PROFESSORES a partir do alcance das metas e dos objetivos financeiros, qualitativos estabelecidos neste Acordo.
CLÁUSULA QUARTA - CONCEITOS E PRINCÍPIOS BÁSICOS DO PROGRAMA
A Participação nos Lucros e Resultados integra os conceitos modernos de uma administração participativa. Parágrafo primeiro - Ao mesmo tempo em que estimula a produtividade de cada um e de todos, incrementando o grau de competitividade da INSTITUIÇÃO, uma vez que a participação, promove o autodesenvolvimento de todos, pelas responsabilidades assumidas e talentos partilhados. Parágrafo segundo - Os valores recebidos como PLR, não se incorporam ao salário para qualquer efeito, não se constituindo, portanto, em base de incidência de qualquer encargo social, trabalhista ou previdenciário, nem para o PROFESSOR e nem para INSTITUIÇÃO. Parágrafo terceiro - Os valores de PLR, mesmo que recorrentes, considerando o resultado da INSTITUIÇÃO, não gera direito adquirido, não se aplicando ao caso, o princípio da habitualidade. Parágrafo quarto - Os valores resultantes da Participação nos Lucros ou Resultados disciplinada por meio desta norma coletiva não poderão ser compensados com qualquer outra concessão legal, contratual ou judicial da mesma natureza que vier a ser eventualmente estabelecida, inclusive, não será permitida a compensação de percentuais pagos à título de PLR relativos a anos anteriores a 2026 ou no curso do mencionado ano, por força de norma coletiva específica, ou por liberalidade da INSTITUIÇÃO, ou ainda para compensar o reajuste salarial relativo à data base de 1º de março de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - ELEGÍVEIS
São considerados elegíveis para a percepção de valores a título de PLR todos os PROFESSORES com contrato social vigente ou que tenham mantido contrato de trabalho com a INSTITUIÇÃO, por pelo menos 90 (noventa) dias, durante o exercício social de 2025 ("Período-base"), na proporcionalidade apurada, e que tenham sido avaliados na forma deste Programa. Parágrafo primeiro – Para efeito de elegibilidade o período trabalhado de 90 (noventa) dias, não levará em consideração a projeção do aviso prévio quando este for indenizado. Parágrafo segundo – No caso dos PROFESSORES, aulistas, farão jus apenas os que possuíam mais de 2 (duas) aulas semanais e que tenham cumulativamente, mantido contrato de trabalho com a INSTITUIÇÃO por pelo menos 90 (noventa) dias do Período-base.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - METAS/DEFINIÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - FATORES DE ELIMINAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - CRITÉRIOS DE BASE PARA DISTRIBUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ENCARGOS SOCIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CÁLCULO DO PERCENTUAL DE OBJETIVOS ATINGIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO ATINGIMENTO DAS METAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALTERAÇÃO DO PROGRAMA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.