Acordo Coletivo
Registro MTE SP004451/2026 · Solicitação MR060864/2025 · registrado em 14/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores em Estabelecimentos Hípicos, do plano da CNTEEC , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores em Estabelecimentos Hípicos, do plano da CNTEEC , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O salário normativo praticado será no mínimo de R$ 1.696,36por mês já integrado o reajuste anual 2025, independente da jornada mensal praticada, ressalvado o disposto no art. 58-A da CLT. Parágrafo Único – Ao menor aprendiz será garantido o salário nacional hora, nos termos do §2º do artigo 428 da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de junho de 2025 , serão garantidos aos trabalhadores abrangidos pelo presente o reajuste salarial de 5,53%, correspondente ao percentual negocial inflacionário do período, aplicáveis sobre os salários devidos em 1º de junho de 2025, ainda que de forma retroativa. Parágrafo Primeiro: Estão contempladas neste Acordo de Trabalho com o piso acima definido, todas as funções existentes na empresa mesmo não estando elencadas no caput desta cláusula. Parágrafo Segundo: Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas pela empresa, preservada a irredutibilidade salarial e vedada à alteração unilateral do contrato individual de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS
A empresa poderá efetuar o pagamento do salário através de depósitos bancários, em conta própria do trabalhador, independente de sua autorização. Parágrafo Primeiro – A empresa deverá proporcionar aos trabalhadores, sem prejuízo da remuneração, tempo hábil para recebimento no banco, nos dias de pagamento, dentro da jornada de trabalho e no horário bancário. Parágrafo Segundo – Sempre que os salários forem pagos através de cheques, será assegurado ao empregado, intervalo remunerado durante a jornada, no mesmo dia, para permitir-lhe o recebimento, o qual não poderá coincidir com aquele destinado ao descanso e refeição.
Mais 56 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RECEBIMENTOS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO NAS FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO MENSAL E ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTEGRAÇÕES DE HORAS EXTRAS, COMISSÕES, ADICIONAIS, ETC
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO ESPECIAL PARA O TRATADOR DE ANIMAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GORJETAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- e mais 44…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.