Acordo Coletivo
Registro MTE SP004450/2026 · Solicitação MR012950/2026 · registrado em 13/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadoria em Geral, nos termos a Lei Federal nº 12.023, de 27 de agosto de 2009, sendo considerados como tais: aqueles que prestam serviços de natureza urbana ou rural, com vínculo empregatício ou sob a forma de trabalho avulso sem vínculo empregatício, mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, para execução das atividades de movimentação de mercadorias em geral, quais sejam: cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação da carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras livres e abastecimentos de lenha em secadores e caldeiras, operações de equipamentos de carga e descarga, pré-limpeza e limpeza em locais necessários à sua continuidade , com abrangência territorial em Bertioga/SP, Cananéia/SP, Caraguatatuba/SP, Cubatão/SP, Eldorado/SP, Guarujá/SP, Ilha Comprida/SP, Ilhabela/SP, Itanhaém/SP, Itariri/SP, Jacupiranga/SP, Miracatu/SP, Mongaguá/SP, Pariquera-Açu/SP, Pedro de Toledo/SP, Peruíbe/SP, Praia Grande/SP, Santos/SP, São Sebastião/SP, São Vicente/SP e Ubatuba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadoria em Geral, nos termos a Lei Federal nº 12.023, de 27 de agosto de 2009, sendo considerados como tais: aqueles que prestam serviços de natureza urbana ou rural, com vínculo empregatício ou sob a forma de trabalho avulso sem vínculo empregatício, mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, para execução das atividades de movimentação de mercadorias em geral, quais sejam: cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação da carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras livres e abastecimentos de lenha em secadores e caldeiras, operações de equipamentos de carga e descarga, pré-limpeza e limpeza em locais necessários à sua continuidade , com abrangência territorial em Bertioga/SP, Cananéia/SP, Caraguatatuba/SP, Cubatão/SP, Eldorado/SP, Guarujá/SP, Ilha Comprida/SP, Ilhabela/SP, Itanhaém/SP, Itariri/SP, Jacupiranga/SP, Miracatu/SP, Mongaguá/SP, Pariquera-Açu/SP, Pedro de Toledo/SP, Peruíbe/SP, Praia Grande/SP, Santos/SP, São Sebastião/SP, São Vicente/SP e Ubatuba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A ESSEMAGA reajustará, a partir de 1º de maio de 2025 , os salários dos trabalhadores integrantes da categoria profissional, mediante a aplicação do percentual de 6,50% (seis vírgula cinco por cento) sobre os salários de abril de 2025. E partir de 1º de novembro de 2025 , os salários dos trabalhadores integrantes da categoria profissional serão reajustados mediante a aplicação do percentual de 7,00% (sete por cento) sobre os salários de outubro de 2025, estando repostas todas as perdas inflacionárias ocorridas no período. Considerando a aplicação do percentual de 7,00% a partir de novembro de 2025, a ESSEMAGA efetuou o pagamento da diferença correspondente a 0,5% (meio por cento) de forma retroativa, incidente sobre os salários de outubro de 2025 , quitando integralmente as diferenças salariais daí decorrentes. Ficam estabelecidos como pisos salariais as seguintes faixas: Funções Salário Ajudante/Office boy/Copeira/Faxineira/Auxiliar de Serviços Gerais R$ 1.854,00 Auxiliar de Escritório R$ 1.854,00 Movimentador de Mercadorias R$ 1.909,67 Conferente R$ 1.909,67 Auxiliar de Operações R$ 1.909,67 Motorista de Empilhadeira Pequeno Porte R$ 2.146,20 Motorista de Empilhadeira Grande Porte (Stacker) R$ 2.712,76 Parágrafo Primeiro: As diferenças por aplicação do reajuste aqui convencionado, referentes o mês de Maio , serão pagas como Abono Indenizatório. Parágrafo Segundo : Os valores dos salários normativos (Pisos Salariais) representam o valor mínimo que os empregados ocupantes desses cargos deverão receber. Parágrafo Terceiro : Caso a empresa, espontaneamente, conceda durante a vigência do instrumento normativo antecipações salariais, poderá proceder a correspondente compensação, exceto as decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências, aumentos reais convencionados formalmente e término de experiência; Parágrafo Quarto: Para os admitidos após a data base ficará assegurada uma correção proporcional aos meses decorridos, de sua admissão até a data de correção.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL / PAGAMENTO MENSAL
O pagamento do salário deverá ser feito até o 5 º (quinto) dia útil de cada mês subsequente ao vencido e deverá ser fornecido vale (adiantamento quinzenal), até o 15º (décimo quinto dia) do mês vigente, incorrendo a empresa infratora nas penalidades legais caso não forneça. Parágrafo Primeiro : A empresa concederá, quinzenal e automaticamente, adiantamento de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário mensal bruto do empregado.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa disponibilizará, por via bancária ou própria, aos seus empregados, comprovante de pagamento que deverá conter a identificação da firma, a discriminação de todas as verbas pagas e os descontos por ela efetuados.
Mais 24 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MULTAS / AVARIAS / FALHAS GRAVES
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ABONO SUBSTITUTIVO A PLR DA CCT
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SÁUDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CÓPIAS / COMPROVANTES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA SERVIÇO MILITAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
- e mais 12…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.