Acordo Coletivo
Registro MTE SP004449/2026 · Solicitação MR020450/2026 · registrado em 13/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL dos trabalhadores das empresas de: a) prestação de serviços à terceiros; b) trabalho temporário; c) leitura e medição de consumo de luz, água e gás encanado; d) entrega de avisos de consumo de água, luz e gás encanado; e) colocação e administração de mão de obra. Excetuadas de sua representação as seguintes categorias: 1) trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação, Higiene e Empresas de Limpeza Publica Urbana, 2) Trabalhadores nas Industrias de Construção Civil; 3) Prestadores de Serviços Temporários quando estiverem atuando em feiras, congressos, promoções e eventos em geral; 4) Vigilância e Segurança Patrimonial. EXCETO a categoria dos Empregados e Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Município de Jundiaí/SP. EXCETO a categoria profissional dos Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, compreendendo todos os Trabalhadores e Empregados Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, Brigadista Particular, Bombeiro Civil de Aeródromo, Instrutor em Centro de Formação de Bombeiro Civil, nos termos da Lei nº 11.901/09, contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizadas), Empresas Especializadas em Prestação de Serviços de Prevenção e Combate a Incêndio; Trabalhadores e Empregados Socorristas Civil, Salva Vidas Civil, Resgatista Civil, Monitores Aquáticos, Contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizadas) e Empresas Especializadas , com abrangência territorial em Guaratinguetá/SP e Jacareí/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL dos trabalhadores das empresas de: a) prestação de serviços à terceiros; b) trabalho temporário; c) leitura e medição de consumo de luz, água e gás encanado; d) entrega de avisos de consumo de água, luz e gás encanado; e) colocação e administração de mão de obra. Excetuadas de sua representação as seguintes categorias: 1) trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação, Higiene e Empresas de Limpeza Publica Urbana, 2) Trabalhadores nas Industrias de Construção Civil; 3) Prestadores de Serviços Temporários quando estiverem atuando em feiras, congressos, promoções e eventos em geral; 4) Vigilância e Segurança Patrimonial. EXCETO a categoria dos Empregados e Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Município de Jundiaí/SP. EXCETO a categoria profissional dos Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, compreendendo todos os Trabalhadores e Empregados Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, Brigadista Particular, Bombeiro Civil de Aeródromo, Instrutor em Centro de Formação de Bombeiro Civil, nos termos da Lei nº 11.901/09, contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizadas), Empresas Especializadas em Prestação de Serviços de Prevenção e Combate a Incêndio; Trabalhadores e Empregados Socorristas Civil, Salva Vidas Civil, Resgatista Civil, Monitores Aquáticos, Contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizadas) e Empresas Especializadas , com abrangência territorial em Guaratinguetá/SP e Jacareí/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS PROFISSIONAIS
A partir de 1º de Janeiro de 2026 , sobre os salários vigentes em 01/01/25, serão garantidos os seguintes salários profissionais: Operador de Empilhadeira – R$ 2.303,35 Auxiliar de Operações – R$ 1.805,43 Conferente – R$ 2.003,09 Parágrafo Primeiro: Também estão contempladas neste ACTtodas as funções existentes na empresa e que não estejam elencadas no caput desta cláusula. Parágrafo Segundo - Os salários profissionais, mencionados acima são para funções com jornada de 220 horas mensais e o salário a ser pago aos empregados sob regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral nos termos do art. 58-A e seus parágrafos da CLT. Parágrafo Terceiro – No caso do valor dos salários profissionais previstos no caput desta cláusula ficar em valor inferior ao do salário mínimo estadual de 2026, que vier a ser promulgado por Lei, as empresas ficam obrigadas a corrigi-los. Parágrafo Quarto: Em nenhuma hipótese haverá percepção de salário nominal inferior ao piso/salário normativo estabelecido de R$ 1.805,43 (mil oitocentos e cinco reais e quarenta e três centavos) mensais.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO
O salário normativo praticado será no mínimo de R$ 1.805,43 (mil oitocentos e cinco reais e quarenta e três centavos) por mês, independente da jornada mensal praticada, ressalvado o disposto no art. 58-A da CLT. No caso do valor do salário normativo/salários profissionais ficar em valor inferior ao do salário mínimo estadual de 2026, que vier a ser promulgado por Lei, as empresas ficam obrigadas a corrigi-los. Parágrafo Único - Ao menor aprendiz será garantido o salário mínimo nacional hora, nos termos do §2º do artigo 428 da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo Contrato de Trabalho tenha sido rescindido sob qualquer condição, o mesmo salário do substituído, sem considerar vantagens pessoais.
Mais 77 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CORREÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO / VALE
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ATRASOS DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REFLEXOS DE HORAS EXTRAS / ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- e mais 65…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.