Convenção Coletiva

Registro MTE SP004448/2026 · Solicitação MR019956/2026 · registrado em 13/05/2026

Vigente Reajuste 4,50% 76 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTRÓPICAS , com abrangência territorial em Fernandópolis/SP, Jales/SP, Santa Fé do Sul/SP e Votuporanga/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTRÓPICAS , com abrangência territorial em Fernandópolis/SP, Jales/SP, Santa Fé do Sul/SP e Votuporanga/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado a todos os empregados que laboram em Instituições Beneficentes, Filantrópicas e Religiosas, inclusive aquelas que atuem como mantenedoras de ONGs (Organizações Não Governamentais), OSCs (Organizações da Sociedade Civil), OSCIPs (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público), OS (Organizações Sociais), Institutos e Associações privadas sem fins lucrativos; que prestam e/ou ofertam serviços nas áreas de Assistência Social, Saúde e Educação Infantil (Creches e Pré-Escolas), Ensino Fundamental, Contraturno Escolar, conveniadas ou não com órgãos da Administração Pública direta ou indireta (federal, estadual ou municipal), que cumprem jornada superior a 06 horas diárias , os pisos salariais mínimos de ingresso, abaixo discriminados por função, sendo que nenhum empregado poderá receber valor proporcional inferior ao piso estipulado no quadro de funções: Função PISO: 2026 Faxineira R$ 1.757,69 Serviços Gerais R$ 1.748,59 Lavadeira R$ 1.757,80 Ajudante geral R$ 1.739,54 Zelador R$ 1.794,95 Porteiro R$ 1.853,72 Auxiliar de Cozinha R$ 1.739,54 Cozinheira R$ 1.815,15 Costureira R$ 1.747,92 Encarregado de serviços Gerais R$ 1.854,58 Operador de telemarketing – 06 horas/dia R$ 1.740,69 Secretária R$ 2.049,49 Auxiliar de Escritório R$ 2.148,30 Auxiliar Administrativo R$ 2.342,76 Assistente Administrativo R$ 2.538,40 Encarregado Administrativo R$ 2.733,03 Cuidador R$ 1.759,64 Monitor R$ 1.853,72 Educador Social R$ 2.049,49 Pedagogo R$ 3.002,97 Assistente Social –30 horas/semanais R$ 3.002,97 Coordenador de Projeto Social R$ 3.072,45 Mãe Social EFETIVA (residente/titular) R$ 4.100,00 Mãe Social AUXILIAR (substituta) R$ 3.000,00 Demais Funções R$ 1.739,54 Parágrafo Primeiro - Mão Social: A descrição sumária atribuída a essa família ocupacional (CBO 5162-15) caracteriza atividade de cuidado/assistência, voltada ao bem-estar, saúde, alimentação, higiene, educação e rotinas da pessoa assistida, em domicílios ou instituições cuidadoras, com variações de jornada/turnos conforme o arranjo do serviço. A) Mãe Social: profissional que atua em "casas-lares" ou instituições, proporcionando ambiente familiar, cuidados, educação e reintegração social a crianças, jovens ou adultos sob proteção. Ela administra o lar, zela pela saúde, higiene e alimentação, acompanhando o desenvolvimento integral dos assistidos. B) Mãe Social Efetiva (residente/titular): responsável pela unidade “casa-lar”, exerce as atribuições do art. 4º da Lei 7.644/87; reside na casa-lar com os acolhidos; detém a guarda provisória dos acolhidos conforme determinação legal. C) Mãe Social Auxiliar (substituta): destinada a auxiliar e substituir a Mãe Social Efetiva conforme escala de trabalho e nos afastamentos/folgas/férias/impedimentos, nos termos do art. 10 da Lei 7.644/87, durante a substituição, assume as atribuições e responsabilidades da titular. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregadores que possuam planos de cargos e salários já implantados e, desde que a menor faixa de salário seja igual ou superior ao piso salarial constante da presente cláusula deverão aplicar o índice de 4,5% (quatro e meio por cento) no período de 01 de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 sobre as faixas existentes. Os empregadores enquadrados nesta situação deverão, em um prazo de 30 (trinta) dias, dar ciência à Entidade Sindical Profissional do plano de cargo e salário praticado para ratificação por acordo coletivo de trabalho. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregadores que venham implantar plano de cargos e salários deverão formalizá-lo através de acordo coletivo de trabalho com a Entidade Sindical Profissional. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os pisos salariais aqui estabelecidos serão reajustados na forma da legislação vigente, não podendo ter valores inferiores ao estabelecidos para o salário mínimo (federal ou estadual). PARÁGRAFO QUARTO: As ENTIDADES MANTENEDORAS e os trabalhadores obrigam-se a adotar, respeitar e cumprir no âmbito de suas atividades precípuas, as disposições contidas no Estatuto Normativo, o qual é parte integrante da presente convenção.

CLÁUSULA QUARTA - PISO SAL. EMPREGADOS DE INST QUE OFERECEM SERV HOSPITALARES, AMBULATORIAIS,

Para os empregados de instituições que oferecem serviços hospitalares, ambulatoriais, saúde e bem estar, mantidas por entidades beneficentes, filantrópicas e religiosas, sujeitos ao regime de trabalho de tempo integral e parcial, a partir de 01/02/2026 , ficam asseguradas as seguintes importâncias, a título de salário de admissão: 01/02/2026 Para os empregados que trabalham em jornada de 8 horas diárias (220 horas / mês) R$ 1.788,67 Auxiliar de Enfermagem R$ 2.132,40 Técnico em Enfermagem R$ 2.228,24 Parágrafo Primeiro: Este item abrange a categoria dos EMPREGADOS em instituições que oferecem serviços Hospitalares e Ambulatoriais mantidos por Entidades Beneficentes, Filantrópicas e Religiosas, compreendendo todos aqueles sob qualquer título ou denominação exercem atividades nos setores de : Limpeza em Geral, Portarias, Lavanderias, Cozinhas, Setor Administrativos, Almoxarifado, Manutenção Predial , entre outras atividades ligadas a atividade fim, ficando excluídos desta Convenção Coletiva de Trabalho os trabalhadores de funções diferenciadas, conforme lei. Parágrafo Segundo: Os empregadores que possuam planos de cargos e salários já implantados e, desde que a menor faixa de salário seja igual ou superior ao piso salarial constante da presente cláusula deverão aplicar o índice de 4,5% (quatro e meio por cento) no período de 01 de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 . Os empregadores enquadrados nesta situação deverão, em um prazo de 30 (trinta) dias, dar ciência à Entidade Sindical Profissional do plano de cargo e salário praticado para ratificação por acordo coletivo de trabalho. Parágrafo Terceiro: Para os empregados que exerce jornada de trabalho diferente da acima mencionada o salário será fixado proporcionalmente à jornada exercida e o valor/hora a ser aplicado será calculado sobre o piso salarial da jornada de 08 (oito) horas diárias (220 horas/mês). Parágrafo Quarto: Os empregadores que venham implantar plano de cargos e salários deverão formalizá-lo através de acordo coletivo de trabalho com a Entidade Sindical Profissional.

CLÁUSULA QUINTA - PROPORCIONALIDADE

Os salários dos empregados admitidos após 01/02/2025 serão reajustados de forma proporcional ao tempo de serviço, na razão de 1/12 avos por mês trabalhado, respeitando-se o limite dos empregados mais antigos, na mesma função.

Mais 71 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DA PARCELA DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO EM CHEQUE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS/ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RECIBO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • e mais 59…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.