Convenção Coletiva
Registro MTE SP004442/2026 · Solicitação MR015625/2026 · registrado em 13/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde, e a respectiva categoria Profissional - Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde, abrangendo os Profissionais de Enfermagem em geral, Vinculados por contrato de trabalho (ressalvado o duplo enquadramento das que também sejam Enfermeiros), auxiliares técnicos de serviços paramédicos, tais como, técnicos de laboratório, clínico, operador de raio-X, de radioterapia, de cobaltoterapia, de eletroencefalografia, de eletrocardiografia, de hemoterapia, atendentes, auxiliares de serviços médicos, burocratas, massagistas, duchistas, pedicures que laboram nas Santas Casas de Misericórdia e Hospitais Filantrópicos , com abrangência territorial em Águas de São Pedro/SP, Anhembi/SP, Bofete/SP, Boituva/SP, Botucatu/SP, Cerquilho/SP, Cesário Lange/SP, Conchas/SP, Iperó/SP, Laranjal Paulista/SP, Mombuca/SP, Pardinho/SP, Pereiras/SP, Piracicaba/SP, Porangaba/SP, Rio das Pedras/SP, Saltinho/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Santa Maria da Serra/SP, São Pedro/SP e Tietê/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde, e a respectiva categoria Profissional - Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde, abrangendo os Profissionais de Enfermagem em geral, Vinculados por contrato de trabalho (ressalvado o duplo enquadramento das que também sejam Enfermeiros), auxiliares técnicos de serviços paramédicos, tais como, técnicos de laboratório, clínico, operador de raio-X, de radioterapia, de cobaltoterapia, de eletroencefalografia, de eletrocardiografia, de hemoterapia, atendentes, auxiliares de serviços médicos, burocratas, massagistas, duchistas, pedicures que laboram nas Santas Casas de Misericórdia e Hospitais Filantrópicos , com abrangência territorial em Águas de São Pedro/SP, Anhembi/SP, Bofete/SP, Boituva/SP, Botucatu/SP, Cerquilho/SP, Cesário Lange/SP, Conchas/SP, Iperó/SP, Laranjal Paulista/SP, Mombuca/SP, Pardinho/SP, Pereiras/SP, Piracicaba/SP, Porangaba/SP, Rio das Pedras/SP, Saltinho/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Santa Maria da Serra/SP, São Pedro/SP e Tietê/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DE INGRESSO
Os pisos salariais de ingresso passam a vigorar, com os seguintes valores: Função A partir de 1º de fevereiro de 2026 Apoio R$ 1.804,00 Administração R$ 1.804,00 Auxiliar de enfermagem R$ 1.760,77 + Comp. União Técnico de enfermagem R$ 1.972,07 + Comp. União Parágrafo primeiro: Fica estabelecido que o salário de APOIO e ADMINISTRAÇÃO , não poderão ser inferiores ao salário mínimo estadual, caso esse seja superior. Parágrafo segundo : sobre o piso salarial (salário de ingresso) não haverá incidência dos percentuais previstos na cláusula primeira – Reajuste Salarial retro aludida. Parágrafo terceiro: Diante da vigência e aplicação da Lei 14.434/22 - Piso Nacional da Enfermagem, e face atualmente a decisão no plenário do Supremo Tribunal Federal, será aplicado o piso e a proporcionalidade aos beneficiários da Lei, conforme decidido pelo Tribunal, para os Técnicos de Enfermagem e aos Auxiliares de Enfermagem. O cumprimento do Piso Nacional da Enfermagem está condicionado ao custeio pela União, caso não seja efetuado, será ibservado os termos desta Convenção.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica estabelecido o reajuste salarial no total de 4,30% (quatro virgula trinta por cento), a partir de 1° de fevereiro de 2026, a ser concedido em uma parcela, da seguinte forma: * Correção do salário a partir de 1° de fevereiro de 2026, no percentual de 4,30% (quatro virgula trinta por cento), incidente sobre os salários de janeiro de 2026. Parágrafo primeiro: serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais e espontâneas concedidas no período revisando, nos termos da Instrução Normativa nº 1, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Parágrafo segundo: as diferenças salariais oriundas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas sem qualquer tipo de multa ou acréscimo, conjuntamente com a folha de pagamento do mês de abril de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os empregadores que efetuarem pagamentos de salários e demais direitos de seus empregados através de cheques assegurarão o direito de ausentarem do trabalho, mediante o regulamento interno do empregador, para descontar esses cheques dentro do horário de funcionamento do banco sacado.
Mais 52 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ATRASO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - GARANTIA SALARIAL NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO POR MORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BERÇÁRIO/CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
- e mais 40…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.