Convenção Coletiva
Registro MTE SP004437/2026 · Solicitação MR020611/2026 · registrado em 13/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE AZEITE E ÓLEOS ALIMENTÍCIOS , com abrangência territorial em Araçariguama/SP, Arujá/SP, Barueri/SP, Biritiba Mirim/SP, Caieiras/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Diadema/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itaquaquecetuba/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Mauá/SP, Mogi das Cruzes/SP, Osasco/SP, Poá/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Salesópolis/SP, Santa Isabel/SP, Santana de Parnaíba/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Caetano do Sul/SP, São Lourenço da Serra/SP, São Paulo/SP, São Roque/SP, Suzano/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE AZEITE E ÓLEOS ALIMENTÍCIOS , com abrangência territorial em Araçariguama/SP, Arujá/SP, Barueri/SP, Biritiba Mirim/SP, Caieiras/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Diadema/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itaquaquecetuba/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Mauá/SP, Mogi das Cruzes/SP, Osasco/SP, Poá/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Salesópolis/SP, Santa Isabel/SP, Santana de Parnaíba/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Caetano do Sul/SP, São Lourenço da Serra/SP, São Paulo/SP, São Roque/SP, Suzano/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado aos trabalhadores da categoria abrangida por esta Convenção Coletiva de Trabalho, a partir de 1º/5/2025, o salário normativo mensal de R$2.543,73 (dois mil quinhentos e quarenta e três reais e setenta e três centavos). Parágrafo Único: Ficam excluídos desta garantia os aprendizes, na forma da lei e desta convenção coletiva de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO DE SALÁRIOS
Acordam as partes em aplicar o seguinte reajuste salarial à categoria profissional: I – A PARTIR DE 1º/5/2025: a) Os empregados que em 30/4/2025 percebiam salários de até R$16.314,82 (dezesseis mil trezentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos) receberão reajuste correspondente ao percentual negociado de 6,0% (seis inteiros por cento); b) Os empregados que em 30/4/2025 percebiam salário nominal superior a R$16.314,82 (dezesseis mil trezentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos) receberão um reajuste correspondente a quantia fixa de R$978,89 (novecentos e setenta e oito reais e oitenta e nove centavos). Parágrafo único: As empresas que se encontrem em dificuldades que as impossibilitem de cumprir as cláusulas econômicas da presente Convenção Coletiva, poderão negociar tais cláusulas com o Sindicato dos Trabalhadores, de forma a torná-las menos onerosas aos seus custos, cabendo as partes, de comum acordo, estabelecer os critérios da negociação. DIFERENÇAS DECORRENTES DAS FOLHAS DE PAGAMENTO DE MAIO/2025: Considerando-se a data de assinatura da presente Convenção, as empresas deverão pagar as correspondentes diferenças salariais resultantes, bem como as dos benefícios concedidos juntamente com a folha de pagamento do mês subsequente ao da assinatura deste instrumento, ressalvadas condições mais favoráveis. Para os empregados demitidos a partir de 1º/5/2025, as diferenças salariais e de benefícios deverão ser disponibilizadas quando de seu comparecimento à empresa ou quando por eles procuradas. II – COMPENSAÇÕES: Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, antecipações, abonos e/ou aumentos, espontâneos ou compulsórios, incluídos os decorrentes de aplicação de acordos coletivos, sentenças normativas e da legislação, concedidos desde 1º/5/2024 a 30/4/2025, excetuados os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, implemento de idade, mérito, término de aprendizagem e aumento real concedido expressamente com esta natureza, sendo que sobre os salários resultantes destes últimos fatores não compensáveis incidirá o aumento estipulado nesta cláusula. III - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE (1º/5/2024): Para os empregados admitidos após 1º/5/2024, o reajuste salarial previsto na Cláusula 4ª para os empregados admitidos após a data-base obedecerá aos seguintes critérios: a) Sobre os salários de admissão de empregados admitidos em funções com paradigma deverá ser aplicado o mesmo percentual concedido ao paradigma, desde que não se ultrapasse o menor salário da função; b) Sobre os salários de admissão de empregados admitidos em funções sem paradigma e para empresas constituídas após a data-base deverão ser aplicados percentuais proporcionais ao tempo de serviço, considerando-se também como mês de serviço as frações superiores a 15 (quinze) dias, após as compensações de que trata a cláusula 4ª, desde a admissão, se for o caso, cumprido o limite máximo (teto) indicado na mesma cláusula 4ª, de forma proporcional.
CLÁUSULA QUINTA - PROMOÇÕES
Toda promoção, desde que efetivada, será obrigatoriamente acompanhada de um aumento salarial de pelo menos 6% (seis por cento), não compensável e devidamente anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ressalvados os níveis de supervisão e acima, que serão objeto de livre negociação entre empregado e empresa.
Mais 83 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ERROS NOS PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - 13º SALÁRIO - 1ª PARCELA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS AO DSR
- e mais 71…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.