Acordo Coletivo

Registro MTE MG002866/2026 · Solicitação MR042504/2026 · registrado em 14/08/2026

Vigente Reajuste 5,00% 32 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos Rodoviários, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Araxá/MG, Conquista/MG, Ibiá/MG e Sacramento/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos Rodoviários, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Araxá/MG, Conquista/MG, Ibiá/MG e Sacramento/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - DP INDICE DE REAJUSTE

A empresa concedeu aos empregados a Antecipação do Reajuste Salarial de 5% (Cinco por cento) no mês de janeiro de 2026. Caso o índice da data base seja superior ao concedido, a empresa se compromete a pagar a diferença a partir de primeiro de maio de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Acordam as partes a concessão de acordo com a Convenção Coletiva do Período. Parágrafo primeiro: Não se incluem na base de cálculos as antecipações espontâneas, legais e ou compulsórias, inclusive aumentos concedidos além do índice pactuado no Acordo Coletivo de Trabalho, concedidos pela empresa, sendo facultado deduzir destes percentuais as antecipações espontâneas ou compulsórias concedidas, vedada a compensação de aumento de salário resultantes do término de aprendizagem, implemento de idade, promoção, aumento real e equiparação salarial.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O pagamento de salários será feito na forma de depósito bancário, até o 5º dia útil do mês vigente, ficando o trabalhador responsável em abrir e manter, conta-salário, conta-poupança ou conta-corrente. Parágrafo Único: A empresa fornecerá ao empregado o demonstrativo de pagamento de salários com a discriminação das parcelas pagas e os respectivos descontos, mensalmente, após a realização dos depósitos nas contas dos empregados.

Mais 27 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ABRANGE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DE SALÁRIOS À GESTANTE
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TREINAMENTO E CURSOS PROFISSIONALIZANTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIO ODONTOLOGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIO MÉDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGIME POR TEMPO DETERMINADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FERRAMENTAS DE USO INDIVIDUAL
  • e mais 15…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.