Acordo Coletivo

Registro MTE SP004432/2026 · Solicitação MR014831/2026 · registrado em 13/05/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,05% 11 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Comércio atacadista de: produtos químicos e veterinários para indústria e lavouras , com abrangência territorial em Ribeirão Preto/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Comércio atacadista de: produtos químicos e veterinários para indústria e lavouras , com abrangência territorial em Ribeirão Preto/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2025 A 31/08/2026

Os salários fixos ou parte fixa dos empregados serão ajustados a partir de 1º de setembro de 2025, data base da categoria profissional, mediante aplicação do percentual de 5,05% (cinco virgula zero cinco por cento), incidentes sobre os salários já reajustados em 1º de setembro de 2025. § 1º - Os Gerentes Seniores, Diretores e o Presidente, incluídos no programa global da EMPRESA, que incluí direito a ações da empresa, deverão ter a revisão salarial anual no mês de setembro de 2025, com reajuste individual de 3,5% (três vírgula cinco por cento), a ser aplicado no salário a partir do mês de setembro de 2025. § 2° O reajuste salarial dos empregados admitidos entre 1º de setembro de 2024 e 31 de agosto de 2025, será proporcional, à razão de 1/12 avos por mês trabalhado ou fração superior a 15 dias, e incidirá sobre o salário de admissão, respeitando-se, em qualquer caso, as equiparações salariais existentes. § 3° Eventuais diferenças de salários, férias, 13' salário e outras verbas aqui previstas, em decorrência dos percentuais ajustados e demais condições deste Acordo Coletivo de Trabalho, serão pagas juntamente com os salários do mês de novembro de 2025, sobre o título “diferenças de reajuste”; § 4°. Os encargos de natureza previdenciária, tributária e trabalhista, decorrentes da eventual diferença serão deduzidos e recolhidos juntamente na mesma época do pagamento, respeitando os prazos previstos em Lei. § 5° COMPENSAÇÃO - Nos reajustamentos previstos no caput e no parágrafo segundo, serão compensados automaticamente todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 01/09/2024 a 31/08/2025, salvo os decorrentes de promoção, transferência, mérito, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.

CLÁUSULA QUARTA - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS

A empresa manterá os beneficies concedidos conforme elencados abaixo, ficando a critério da empresa, entretanto, eventual substituição de fornecedores e prestadores, mantendo-se o mesmo padrão ao já oferecido. a) Vale Alimentação: O Vale alimentação fornecido mensalmente, será corrigido com aplicação do percentual de 5,05% (cinco virgula zero cinco por cento), passando a ser no valor R$ 980,54 (novecentos e oitenta reais e cinquenta e quatro centavos) mensais, a partir de setembro de 2025, concedidos através de cartão eletrônico. Parágrafo primeiro - A coparticipação dos empregados no benefício será de acordo com o ora estipulando, sendo que o valor da contribuição será sobre o valor do vale alimentação/refeição, conforme a faixa salarial. Salários até R$ 2.200,00 – 0% (zero por cento) De R$ 2.200,01 a R$5.900,00 – 7,5% (sete virgula cinco por cento) De R$5.900,01 a R$16.000,00 – 12,5% (doze vírgula cinco por cento) Acima de R$16.000,01 – 17,5% (dezessete virgula cinco por cento) Parágrafo segundo: É concedido ao empregado a opção de aderir às seguintes modalidades do benefício: I – 100% (cem por cento) do benefício na modalidade vale-refeição; ou II – 50% (cinquenta por cento) do benefício na modalidade vale-refeição e 50% (cinquenta por cento) na modalidade vale-alimentação. Parágrafo terceiro: O auxilio concedido não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei n• 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/TEM nº03, de 01,03.2002 (D.O.LI. 05.03.2002) com as alterações dadas pela Portaria GM/TEM nº08, de 16.04.2002. Parágrafo quarto : O valor corrigido de R$980,54 será pago em 12 de dezembro 2025, bem como, as diferenças dos meses de setembro, outubro e novembro de 2025 b) Assistência Médica: Todos os funcionários possuem plano de saúde e estes são elegíveis a diferentes planos conforme nível na estrutura organizacional, sendo mantido em todos o mesmo padrão de cobertura, conforme rol (relação) da ANSS (Agência Nacional de Saúde Suplementar). O valor de contribuição ocorre mensalmente por vida. ou seja, o funcionário possuirá desconto em folha de pagamento, inclusive de seus dependentes legais, conforme os critérios de cada plano. A empresa fornecerá aos empregados plano coletivo de assistência médica ou seguro saúde plano básico integralmente custeado pela empresa e com cobertura de acordo com o previsto na Lei n. 9.656/98 que trata dos planos e seguros de saúde. Parágrafo primeiro: A inclusão de dependentes é possível e facultativa. Assim, caso o empregado decida incluir dependentes legais no plano coletivo, deverá contribuir mensalmente com o valor indicado na política corporativa vigente. Parágrafo segundo: Conforme definido na lei 9.656/98, como fator de moderação na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar, os empregados serão responsáveis pelo pagamento da coparticipação quando da realização de consultas e exames, inclusive quando utilizados pelos seus dependentes. Parágrafo terceiro : São considerados dependentes legais os filhos(as) e cônjuge, mediante apresentação da documentação legal, sendo para os filhos(as): certidão de nascimento, cartão de vacina e/ou declaração escolar; para o cônjuge: certidão de casamento ou declaração de união estável, cópia do RG e CPF; e CNS para todos os dependentes. Parágrafo quarto: Considerando que não há nenhum repasse aos trabalhadores dos valores de custeio do Plano Médico referente a mensalidade do plano do colaborador, e justamente em razão desta isenção, os trabalhadores não poderão exigir a permanência no plano de saúde nos casos de rescisão contratual ou aposentadoria. c) Assistência Odontológica: A EMPRESA oferecerá Plano Odontológico para todos os seus empregados e dependentes legais, sendo facultativo a adesão do benefício, tendo 2 (duas) opções de planos (master ou integral) para escolha, com desconto mensal em folha de pagamento de acordo com o valor do plano escolhido na faixa disponibilizado no ato da inclusão, consoante disposto na política interna da EMPRESA. d) Subvenção Escolar: A EMPRESA concederá aos EMPREGADOS de acordo com o orçamento, o auxílio educacional no montante de 75% referente ao valor da graduação, pós-graduação, mestrado e MBA, observando o limite máximo de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) mensal. Parágrafo único: O benefício aplica-se somente aos curso relacionados à melhoria e desenvolvimento de habilidades requeridas para atingir os objetivos estratégicos da EMPRESA, sendo que sua concessão fica condicionada à disponibilidade orçamentária da empresa e a política interna de Subsídio Educacional da ADM. e) Curso de Idiomas: A EMPRESA concederá aos EMPREGADOS o curso de idiomas com cobertura de 75% a depender do nível de conhecimento do estudante e em conformidade com a política interna da empresa. A EMPRESA disponibilizará gratuitamente aos empregados curso de idiomas, através de plataforma digital da ADM, de acordo com a política interna da EMPRESA. Parágrafo único : O benefício fica condicionado ao nível intermediário de conhecimento do estudando, bem como a disponibilidade orçamentária da empresa e a política interna da ADM. f) Plano de Previdência Privada: A EMPRESA disponibilizará à todos os EMPREGADOS a possibilidade de adesão ao plano de previdência privada, de acordo com a política interna da ADM e diretrizes do banco contratado. g) Programa de Assistência ao Empregado: A EMPRESA disponibilizará, de forma gratuita, aos EMPREGADOS o programa PAE a fim de auxiliá-los com especialistas jurídicos, assistentes socias e psicólogos, de acordo com a política interna da EMPRESA. h) Auxílio Creche: A ADM fornecerá reembolso de auxílio creche no valor mensal de R$ 601,00 (seiscentos e um reais) por filho, a todos os EMPREGADOS (mulheres ou homens), a partir da data de retorno da licença maternidade ou a partir da data de admissão para admitidos com filhos menores de 36 meses. Parágrafo Primeiro: O valor do reembolso do auxílio creche não integrará a remuneração do EMPREGADO para efeito algum. Parágrafo Segundo: O reembolso é condicionado a devida comprovação, seja pela emissão de nota fiscal, recibo ou RPA, de creches e/ou instituições análogas ou prestação de serviços no cuidado do menor sendo pago aos EMPREGADOS juntamente com o salário do mês vigente. i) Dia do Comerciário: Em substituição ao Dia do Comerciário, comemorado no dia 30 de outubro, a ADM concederá folga de 1 (um) dia, denominada internamente de "Day Off'. Essa folga preferencialmente será concedida no dia dó aniversário do funcionário. j) Empresa Cidadã : Empresa estará aderindo ao programa concedendo Licença Maternidade estendida de 120 dias para 180 dias e Licença Paternidade de 05 dias para 20 dias.

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS - BANCO DE HORAS

Fica autorizado a compensação de horas excedentes de trabalho, a partir da data de assinatura do presente acordo dentro do prazo de 90 (noventa) dias, na forma do disposto no § 2º do artigo 59 da CLT. O período acima, que se refere é considerado começando-se a contar o prazo a partir do primeiro dia de cada trimestre, conforme abaixo: a) As horas positivas apuradas nos meses de setembro, outubro e novembro do ano de 2025 o pagamento ocorrerá em 27/11/2025; b) As horas positivas apuradas nos meses de dezembro de 2025, janeiro e fevereiro do ano de 2026 o pagamento ocorrerá em 27/02/2026; c) As horas positivas apuradas nos meses de março, abril e maio do ano de 2026 o pagamento em ocorrerá 27/05/2026; d) As horas positivas nos meses de junho, julho e agosto do ano de 2026 o pagamento em ocorrerá 27/08/2026. Parágrafo Primeiro – As compensações das horas simples existentes no Banco de Horas serão na paridade de uma por uma. As horas extraordinárias trabalhadas diariamente até o limite de 02 (duas) horas, serão creditadas no Banco de Horas. As horas extraordinárias excedentes a 02 (duas) horas no dia serão pagas no próprio mês com os acréscimos legais. As horas extras realizadas aos sábados serão pagas no próprio mês com os acréscimos legais. As horas realizadas nos excepcionais dias de DSR (conforme literalidade do artigo 61 da CLT) e feriados serão pagos no próprio mês com os acréscimos legais. Parágrafo Segundo – As horas do Banco de Horas serão apuradas do dia 12 de um mês ao dia 11 do mês subsequente. Parágrafo Terceiro – Em caso de existência de saldo positivo, este será pago ao (à) empregado (a) com os adicionais previstos neste Acordo Coletivo de Trabalho. Em caso de saldo negativo, este será transferido para o próximo período de apuração. Parágrafo Quarto - Na ocorrência de desligamento do (a) empregado (a), o saldo credor total será pago como horas extraordinárias, com os acréscimos previstos em Acordo Coletivo de Trabalho. No caso de saldo negativo/devedor, e independentemente da modalidade de rescisão contratual do (a) empregado (a), o referido saldo será descontado no momento da rescisão, observado o limite legal previsto no art. 477, § 5º, da CLT.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA
  • CLÁUSULA OITAVA - FORO COMPETENTE
  • CLÁUSULA NONA - MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - OUTRAS CONDIÇÕES AJUSTADAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.