Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE SP004429/2026 · Solicitação MR008710/2026 · registrado em 13/05/2026

Vigente Reajuste 4,75% 10 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores de especialidades têxteis , com abrangência territorial em Barueri/SP, Cajamar/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana de Parnaíba/SP, São Lourenço da Serra/SP e Taboão da Serra/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores de especialidades têxteis , com abrangência territorial em Barueri/SP, Cajamar/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana de Parnaíba/SP, São Lourenço da Serra/SP e Taboão da Serra/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS DE ADMISSÃO E DE EFETIVAÇÃO

Em relação aos salários normativos, compreendidos nestes os pagamentos fixos, de acordo com as práticas de remuneração existentes no setor, a partir de 1º de novembro de 2025, fica assegurado aos trabalhadores abrangidos pelo presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho, o Salário Normativo de Admissão mensal de R$ 1.853,00 (hum mil, oitocentos e cinquenta e três reais), por um período de 90 (noventa) dias a contar da data de admissão. Parágrafo primeiro: A partir de 1º de novembro de 2025, decorrido o prazo 90 (noventa) dias, o trabalhador admitido com salário informado no caput , passará a receber, a partir do primeiro dia do mês subsequente, o Salário Normativo de Efetivação mensal correspondente a R$ 1.907,50 (hum mil, novecentos e sete reais e cinquenta centavos). Parágrafo segundo: As empresas poderão firmar acordo coletivo diretamente com o Sindicato Profissional de sua base territorial, estabelecendo salário normativo de efetivação diverso do estipulado nesta cláusula para admissão de empregado em função qualificada ou não qualificada, ficando acordado, desde já, que prevalecerá o acordo coletivo em relação ao Termo Aditivo à Convenção.

CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL

a) Em 1º de novembro de 2025 sobre os salários nominais vigentes em 31 de outubro de 2025, será aplicado a título de aumento salarial, o índice de 4,75% (quatro vírgula setenta e cinco por cento); b) O aumento salarial especificado na letra “a” supra, observará um teto salarial de R$ 14.425,10 (quatorze mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e dez centavos). Para os trabalhadores com salários acima deste valor deverá ser garantido um aumento fixo de R$ 685,19 (seiscentos e oitenta e cinco reais e dezenove centavos), a partir de 1º de novembro de 2025. c) As diferenças salariais decorrentes da aplicação do presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho, deverão ser pagas até 10/01/2026. Parágrafo primeiro: Fica mantido o sistema fixado pelos acordos intersindicais e sentenças normativas, vigentes a partir de 11 de novembro de 1964, pelo qual a remuneração dos que exercem as funções de mestres e contra mestres será superior em 30% (trinta por cento) e em 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente, à média da remuneração de 1/3 de seus subordinados mais bem remunerados. Na hipótese do reajuste ora concedido proporcionar remuneração inferior à que se obteria pelo sistema mantido nesta cláusula, os que exercem as funções de mestres e contra mestres receberão pelo sistema fixado na presente cláusula. Parágrafo segundo: As empresas poderão firmar acordo coletivo diretamente com o Sindicato Profissional de sua base territorial, estabelecendo índice de aumento salarial diverso do estipulado nesta cláusula, ficando acordado, desde já, que prevalecerá o acordo coletivo em relação a esta convenção, inclusive em caso de acordos realizados diretamente pelas empresas, relativos a esta data-base e anteriores ao fechamento do presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva.

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES

Do aumento salarial estabelecido na cláusula de "AUMENTO SALARIAL" serão compensados todos os reajustes, antecipações salariais, reposições e aumentos concedidos a qualquer título e decorrentes de acordos coletivos, legislação vigente ou superveniente e/ou sentença normativa concedidos desde 01/11/2024, com exceção dos aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, real e término de aprendizagem.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE OU BABÁ
  • CLÁUSULA OITAVA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
  • CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.