Acordo Coletivo

Registro MTE SP004422/2026 · Solicitação MR001217/2026 · registrado em 13/05/2026

Vigência encerrada 39 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em estabelecimentos de serviços de saúde , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em estabelecimentos de serviços de saúde , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PRAZO DE PAGAMENTO

Prazo de Pagamento: A remuneração mensal será paga até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, de acordo com o §1º do artigo 459 da CLT. Parágrafo Primeiro: Na hipótese de utilização de crédito via sistema bancário os valores deverão estar à disposição dos funcionários, totalmente desbloqueados, até o 5º (quinto) dia útil. Parágrafo Segundo : Recaindo o 5º (quinto) dia útil no sábado, o pagamento poderá ser realizado no próprio sábado, com crédito na conta corrente de todos os colaboradores.

CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

Adiantamento salarial : No dia 20 de cada mês será pago, a todos os funcionários, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de seus salários a título de adiantamento salarial. Parágrafo Único : Nos meses de novembro e dezembro não será concedida a antecipação de salário prevista nesta cláusula, em função do pagamento da primeira e segunda parcela do 13º salário.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO = INTERINIDADE:

Salário Substituição = Interinidade: As diferenças salariais por substituição serão pagas, em conformidade com a legislação trabalhista vigente, mediante solicitação da chefia imediata, análise do Setor de Desenvolvimento Humano - SDH e aprovação da Secretaria Executiva da FUNDASP, nos seguintes casos: a) Cargos de Comando Em conformidade com a estrutura hierárquica oficial da FUNDASP, desde que o substituto exerça todas as funções do substituído. b) Cargos de Responsabilidade Técnica Os funcionários cujas atividades desempenhadas dependam de formação específica e/ou registro profissional regulamentados por lei (ex.: Técnico de Segurança do Trabalho). Parágrafo Único: As atividades desempenhadas por funcionários não inseridos nos critérios estabelecidos nesta cláusula deverão ser distribuídas entre os demais funcionários da área, sem aplicação da interinidade tratada nesta cláusula.

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA NONA - CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL POR ACIDENTE OU DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BOLSA DE ESTUDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTO EM COLÉGIO PARTICULAR PARA ENSINO MÉDIO E FUNDAMENTAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REEMBOLSO - AUXÍLIO ESCOLA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFEIÇÃO PADRÃO - DESCONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGIME CONRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS DE DEDICAÇÃO - DIRETORIA DA AFAPUC
  • e mais 22…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.