Acordo Coletivo

Registro MTE SP004416/2026 · Solicitação MR015064/2026 · registrado em 13/05/2026

Vigente 13 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas industrias de alimentação , com abrangência territorial em Cruzeiro/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas industrias de alimentação , com abrangência territorial em Cruzeiro/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - INSTITUIÇÃO DE BANCOS DE HORAS

Ficam instituídas regras de Banco de Horas para os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho. O Banco de Horas será composto de contas de débitos e créditos para os empregados, sendo que o saldo desse encontro de contas será utilizado com a finalidade de regular a compensação de horas trabalhadas além da jornada contratual de trabalho, segundo os critérios definidos neste instrumento e respeitadas disposições de lei.

CLÁUSULA QUARTA - SISTEMÁTICA DO BANCO DE HORAS

O presente Banco de Horas implica um regime de compensação de horas, com apuração em períodos fixos (vide Cláusula Quinta) durante a vigência deste Acordo. A jornada de trabalho diária, para fins de cômputo no Banco de Horas, fica limitada a 10 (dez) horas, sendo que as horas excedentes a este limite serão tratadas conforme o disposto no Parágrafo Quarto-A desta cláusula. Parágrafo primeiro: Serão passíveis de compensação de horas trabalhadas após a jornada contratual de trabalho diária (“horas de crédito”), as quais ficarão acumuladas eletronicamente no sistema de controle de horário do estabelecimento e formarão o Banco de Horas. Parágrafo segundo: A compensação regulada por este Banco de Horas pode ocorrer inclusive em dias nos quais já há compensação de horas semanais ou mensais, considerando-se excedentes as horas trabalhadas além da jornada diária na qual já estão incluídas as horas da compensação semanal ou mensal. Parágrafo terceiro: As horas de crédito serão lançadas na razão de 1.1 (uma por uma), ou seja, cada hora trabalhada equivale a 01 (uma) hora para fins de lançamento no Banco de Horas; Parágrafo quarto: Quando o empregado ter horas de crédito e solicitar sua compensação, cada 01 (uma) hora de ausência equivalerá a 01 (uma) hora de subsídio no banco de horas. Parágrafo quarto-A: As duas (2) primeiras horas extras trabalhadas no dia serão computadas e creditadas no Banco de Horas na proporção de 1:1. As horas que excederem essas duas (2) primeiras horas extras serão pagas como hora extra conforme a porcentagem estabelecida no acordo coletivo, sendo o pagamento realizado no mês subsequente ao trabalhado, e não entrarão no Banco de Horas. Parágrafo quinto: Serão lançados como subsídios no Banco de Horas os seguintes eventos: a) Atrasos não justificados (vide Parágrafo Sétimo desta cláusula); b) Saídas antecipadas não justificadas (vide Parágrafo Sétimo desta cláusula); c) Faltas injustificadas (vide Cláusula Nona). Parágrafo sexto: Nas ocasiões em que as atividades do estabelecimento vierem a ser interrompidas total ou parcialmente, por motivo de força maior ou por necessidade técnica, as horas faltantes para o complemento da jornada de trabalho do dia em que ocorrer a liberação dos empregados serão lançadas a débito no Banco de Horas na proporção de 1.1 (uma por uma). Parágrafo sétimo: Os minutos trabalhados além do limite diário e os minutos faltantes ao limite diário respeitarão o disposto no artigo 58, parágrafo 1º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (não computadas, portanto, as variações no horário de registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários). Os minutos trabalhados excedentes ao limite legal serão contabilizados como crédito do empregado e as reduções, assim considerados os minutos faltantes ao limite diário, serão lançadas como débito do empregado no Banco de Horas para posterior reposição. Saídas antecipadas e atrasos, quando não justificados (conforme critérios internos da empresa acordante), serão lançados como débitos do empregado no Banco de Horas. Parágrafo oitavo: A jornada de Trabalho semanal cumprida pelos empregados não é alterada pelo presente Acordo. Parágrafo nono: A empresa acordante dará ciência aos empregados das compensações a serem realizadas por meio de redução de jornada, concessão de folga semanal ou no domingo e o período respectivo, com antecedência de 48 horas. Parágrafo décimo: Aos empregados, quando tiverem lançamentos com débito de horas no período compreendido como noturno, ou seja, entre 22:00 ás 05:00, não será devido o pagamento do adicional noturno referente as horas debitadas.

CLÁUSULA QUINTA - FALTAS INJUSTIFICADAS

No que se refere a horas não trabalhadas relativas a faltas injustificadas, estas serão descontadas diretamente dos salários dos empregados, incluindo o Descanso Semanal Remunerado (DSR), conforme a legislação trabalhista, independentemente de eventual punição por ato disciplinar. As faltas injustificadas NÃO serão debitadas no Banco de Horas.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FALTAS JUSTIFICADAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - APURAÇÃO E PAGAMENTO DO SALDO DE BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADMISSÃO NA VIGÊNCIA DO ACORDO
  • CLÁUSULA NONA - INTERRUPÇÃO, SUSPENSÃO OU RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DIAS TRABALHADOS EM FOLGAS E FERIADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GOZO DO SALDO DE HORAS POSITIVAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIVERGÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.