Acordo Coletivo

Registro MTE SP004414/2026 · Solicitação MR009994/2026 · registrado em 13/05/2026

Vigência encerrada 13 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM RESTAURANTES, LANCHONETES, BARES, BOTEQUINS, CHOPERIAS, CHURRASCARIAS, COSTELARIAS, FAST-FOOD, BUFFETS, CAFÉS, CANTINAS, CASAS DE CHÁ, CASAS DE LANCHES, LANCHONETES DE PADARIAS, PASTELARIAS, PIZZARIAS, ROTISSERIAS, TRAILLERS DE LANCHES, LEITERIAS, ESTABELECIMENTOS DE HOSPEDAGEM TIPO HOTÉIS, APART-HOTÉIS, FLATS, HOSPEDARIAS, MOTÉIS, PENSÕES E POUSADAS , com abrangência territorial em Campinas/SP, Hortolândia/SP e Sumaré/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM RESTAURANTES, LANCHONETES, BARES, BOTEQUINS, CHOPERIAS, CHURRASCARIAS, COSTELARIAS, FAST-FOOD, BUFFETS, CAFÉS, CANTINAS, CASAS DE CHÁ, CASAS DE LANCHES, LANCHONETES DE PADARIAS, PASTELARIAS, PIZZARIAS, ROTISSERIAS, TRAILLERS DE LANCHES, LEITERIAS, ESTABELECIMENTOS DE HOSPEDAGEM TIPO HOTÉIS, APART-HOTÉIS, FLATS, HOSPEDARIAS, MOTÉIS, PENSÕES E POUSADAS , com abrangência territorial em Campinas/SP, Hortolândia/SP e Sumaré/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA ISENÇÃO DE GORJETA

A empresa signatária deste Acordo Coletivo está isenta dos critérios da Cláusula Décima Segunda da CCT, pois não cobra taxa de serviço de qualquer natureza, incluindo gorjetas obrigatórias ou opcionais.

CLÁUSULA QUARTA - DOMINGOS E FERIADOS

Para o trabalho realizado nos dias considerados feriados, municipais, estaduais e/ou federais, deverá ser observada a regra contida na Lei n° 605/49, ou seja, a concessão de uma folga compensatória ou o pagamento do dia trabalhado em dobro. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A folga compensatória do feriado trabalhado poderá ser concedida até o último dia do mês seguinte ao do feriado trabalhado.

CLÁUSULA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE

A empresa acordante está autorizada a celebrar contrato de trabalho intermitente por escrito, que deverá conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do piso normativo da categoria ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. PARÁGRAFO PRIMEIRO O empregador convocará o empregado por qualquer meio de comunicação eficaz (e-mail, mensagem de SMS, mensagem de WhatsApp, carta registrada, etc.) informando o local da prestação do serviço, a jornada e o período de trabalho, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência do início da prestação de serviços. PARÁGRAFO SEGUNDO - Em caso de trabalho descontínuo em no máximo 3 (três) dias da semana a convocação terá como limite o período de 1 (um) mês. PARÁGRAFO TERCEIRO Comprovadamente recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa. PARÁGRAFO QUARTO A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente. PARÁGRAFO QUINTO O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes. PARÁGRAFO SEXTO Ao final de cada período de prestação de serviço, ou após o período de 30 (trinta) dias do início da prestação, o empregado receberá, na mesma data que os salários dos demais empregados da empresa, o pagamento das seguintes parcelas: I - remuneração; II - férias proporcionais com acréscimo de um terço; III - décimo terceiro salário proporcional; IV - repouso semanal remunerado; e V - adicionais legais. PARÁGRAFO SÉTIMO - O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 7º desta cláusula. PARÁGRAFO OITAVO - O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações. PARÁGRAFO NONO - Os empregados da modalidade contrato de trabalho intermitente não serão computados para efeitos do cálculo da cota de deficientes a que refere a lei nº 8.213/91 e de aprendizes de que trata o art. 429 da CLT, e não serão considerados para efeitos do seu cumprimento. PARÁGRAFO DÉCIMO - O contrato intermitente poderá ser rescindido por qualquer uma das partes e a qualquer tempo, sendo as verbas rescisórias e o aviso prévio calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho. PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Dada as características especiais do contrato de trabalho intermitente não constitui discriminação salarial ou ofensa ao princípio da isonomia pagar ao trabalhador intermitente remuneração superior à paga aos demais trabalhadores da empresa contratados a prazo indeterminado.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO (BANCO DE HORAS)
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROMISSO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO FÓRUM COMPETENTE
  • CLÁUSULA NONA - DIVERGENCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TERMO DE ENQUADRAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PENALIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA REVISÃO, DENUNCIAÇÃO, PRORROGAÇÃO E REVOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÃO GERAL
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.