Acordo Coletivo
Registro MTE SP004413/2026 · Solicitação MR012124/2026 · registrado em 13/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE FERRO E METAIS EM GERAL;DA MECÂNICA;DE MÁQUINAS , com abrangência territorial em Paulínia/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE FERRO E METAIS EM GERAL;DA MECÂNICA;DE MÁQUINAS , com abrangência territorial em Paulínia/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
As partes acima qualificadas, ora denominadas SINDICATO e EMPRESA firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho e que tem por objeto coforme assembléia de 03/03/2025, definir a forma de pagamento da Participação nos Lucros e Resultados para o exercício de 2026, nos termos da Lei nº 10.101 de 19/12/2000, que regulamentou o artigo 7º, da Constituição Federal.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR ACORDADO E DOS TRABALHADORES ENVOLVIDOS
As partes pactuam o programa de Participação nos Lucros e Resultados da EMPRESA, pelo qual será paga a importância mínima garantida, equivalente a R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) fixo, para 100% dos empregados diretos e terceirizados ligados a produção, a ser paga em parcela única, até a data de 10 de abril de 2026. Parágrafo primeiro: Os valores aludidos nesta cláusula serão pagos a todos os trabalhadores com vínculo empregatício na EMPRESA, aos aprendizes e estagiários será paga o valor de 50% (cinquenta por cento) do valor do PLR 2026. Parágrafo segundo: Os trabalhadores prestadores de serviço elegíveis ao PLR conforme disposição contida no parágrafo primeiro da presente cláusula, receberão o valor relativo ao PLR negociado por intermédio da empresa prestadora de serviço a que estiver vinculado, eis que o pagamento da verba em destaque será efetuado pela BRAY à empresa terceira para o devido repasse a seus empregados. Parágrafo terceiro: Os empregados admitidos no ano de 2026 receberão o valor de forma proporcional, a ser pago em dezembro de 2026 ou, na hipótese de rescisão contratual anterior, por ocasião do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. Parágrafo quarto: Contratos rescindidos em janeiro e Fevereiro de 2026 receberão PLR proporcional aos meses trabalhados, pago em TRCT complementar em 10 de abril de 2026. Parágrafo quinto: Os aprendizes SENAI receberão 50% (cinquenta por cento) do valor pago discriminado no caput desta cláusula. Parágrafo sexto: Os trabalhadores afastados por doença comum, por doença ocupacional ou acidente de trabalho, licença maternidade, terão direito a 100% (cem por cento) do valor pago aos demais trabalhadores a título de Participação nos Resultados.
CLÁUSULA QUINTA - DA NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
A teor do disposto no artigo 3º, parágrafo 5º da Lei 10101/2000, o pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, incidindo apenas o imposto de renda na fonte como ônus do beneficiário, não se aplicando igualmente o princípio da habitualidade.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA QUITAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA OITAVA - DA MULTA
- CLÁUSULA NONA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.