Acordo Coletivo

Registro MTE SP004411/2026 · Solicitação MR016272/2026 · registrado em 13/05/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) De Trabalhadores Na Industria de Máquinas , com abrangência territorial em Indaiatuba/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) De Trabalhadores Na Industria de Máquinas , com abrangência territorial em Indaiatuba/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

As partes acima qualificadas, ora denominadas SINDICATO e EMPRESA, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, fundamentado na Lei nº 10.101 de 19.12.2000, bem como nos artigos 7º, incisos XI e XXVI, além do artigo 8º, incisos III e VI, da Constituição Federal de 1988, além do disposto nos artigos 611 e seguinte da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR

A EMPRESA pagará à título de Participação nos Lucros e Resultados do ano de 2026, um abono que poderá chegar em até R$ 2.218,88(dois mil duzentos e dezoito reais e oitenta e oito centavos), a ser pago em duas parcelas, conforme a seguir: A primeira parcela será paga no valor de R$ 1.804,00(hum mil oitocentos e quatro reais), na data de 09/10/2026; A segunda parcela será composta de parcela variável de até R$ 414,88(quatrocentos e quatorze reais e oitenta e oito centavos) na data de 08/01/2027 , atrelada ao atingimento das metas a seguir indicadas durante todo o Período de Apuração sobre abseteismo abaixo a) Até 3 (três) ausências injustificadas, nenhuma redução do valor variável; b) Com 04 (quatro) ausências injustificadas, uma redução de 20% (vinte por cento) no valor variável; c) Com 05 (cinco) ausências injustificadas, uma redução de 30% (trinta por cento) no valor variável; d) Com 06 (seis) ausências injustificadas, uma redução de 40% (quarenta por cento) no valor variável; e) Com 07 (sete) ou mais ausências injustificadas, uma redução de 50% (cinquenta por cento) no valor variável.

CLÁUSULA QUINTA - DOS TRABALHADORES ABRANGIDOS

6.1 . O valor de PLR será proporcional ao tempo de trabalho no período de Janeiro de 2026 a Dezembro de 2026, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, sendo que os períodos superiores a 15 (quinze) dias serão considerados como um mês para fins de cômputo do valor a ser recebido. 6.2 Os trabalhadores admitidos ou desligados sem justa causa durante o período de apuração farão jus ao recebimento da PLR de forma proporcional, calculada à razão de 1/12 (um doze avos) por mês efetivamente trabalhado no ano-base. Para fins de apuração, considerar-se-á como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho no respectivo mês. 6.3 . Não farão jus ao PLR os colaboradores que forem dispensados por “justa causa”. 6.4 .Os trabalhadores que estiverem afastados por doença comum (B-31) com até 02 (dois) meses de afastamento entre os semestres do ano de 2026, farão jus ao pagamento dos valores distribuídos a título de Participação nos Resultados, de forma integral, computado inclusive o período de afastamento; 6.5 .Os trabalhadores que estiverem afastados por doença do trabalho (B-91) e as trabalhadoras afastadas por licença maternidade, farão jus ao pagamento dos valores distribuídos a título de Participação nos lucros e resultados, de forma integral, computado inclusive o período de afastamento. 6.6 . Para efeito de cálculo proporcional da PLR 2026, será computado também o período em que o trabalhador laborou com contrato temporário no ano de 2026. 6.7 Os trabalhadores desligados sem justa causa durante o período de apuração farão jus ao recebimento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) de forma proporcional, calculada à razão de 1/12 (um doze avos) por mês efetivamente trabalhado no ano-base, sendo o valor devido quitado por ocasião da rescisão contratual, juntamente com as demais verbas rescisórias.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA NONA - DA MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS CONDIÇÕES GERAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.