Convenção Coletiva

Registro MTE SP004410/2026 · Solicitação MR010988/2026 · registrado em 12/05/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 60 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista , com abrangência territorial em Aparecida/SP, Guaratinguetá/SP, Potim/SP e Roseira/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista , com abrangência territorial em Aparecida/SP, Guaratinguetá/SP, Potim/SP e Roseira/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO

Nos reajustamentos previstos nas cláusulas 1 e 2 serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 01/09/24 a 31/08/25, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.

CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS

Ficam estipulados os seguintes pisos salariais, a vigir a partir de 01/09/25, desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho: Parágrafo único: O salário de Office-boy e Empacotador deverá ser igualado ao Salário Mínimo Nacional tanto para as Empresas de maior faturamento, como para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, caso este seja inferior. EMPRESAS EM GERAL a) empregados em geral .................................R$ 2.120,30 b) caixa ........................................................R$ 2.277,20 c) faxineiro e copeiro ......................................R$ 1.869,85 d) office boy e empacotador ............................R$ 1.630,00 e) garantia do comissionista.............................R$ 2.486,45

CLÁUSULA QUINTA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL - REPIS

Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às Microempresas (ME’s), Microempreendedores Individuais (MEI’s) e Empresas de Pequeno Porte (EPP’s), assim conceituadas na Lei Complementar nº 123/06 e de posse do Certificado do REPIS, devidamente assinado pelas entidades signatárias, ficam estipulados os seguintes pisos salariais para os empregados delas integrantes, a vigorar a partir de 01/09/25, desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho e respeitadas todas as condições previstas nesta cláusula, a saber: MICROEMPRESAS (ME) e MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) a) piso salarial de ingresso................................R$ 1.728,50 b) empregados em geral...................................R$ 1.944,40 c) caixa..........................................................R$ 2.116,90 d) faxineiro e copeiro.......................................R$ 1.738,50 e) office boy e empacotador .............................R$ 1.630,00 f) garantia do comissionista..............................R$ 2.277,20 EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) a) piso salarial de ingresso................................R$ 1.823,10 b) empregados em geral...................................R$ 2.032,35 c) caixa..........................................................R$ 2.185,95 d) faxineiro e copeiro........................................R$ 1.789,70 e) office boy e empacotador ..............................R$ 1.630,00 f) garantia do comissionista...............................R$ 2.389,60 Parágrafo 1º - Para os efeitos desta cláusula considera-se Empresa de Pequeno Porte a pessoa jurídica que em cada ano-calendário aufira receita bruta (faturamento) superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); Microempresa é aquela com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e MEI aquela com faturamento anual de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais). Parágrafo 2º - O piso salarial de ingresso será devido aos novos contratados pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da contratação, findo o qual esses empregados passarão a se enquadrar nas funções de nível salarial superior acima especificadas, a critério da empresa, à exceção daquelas previstas nas letras “d” (faxineiro e copeiro) e “e” (office boy e empacotador) , segundo com o enquadramento da empresa como ME, MEI ou EPP. Parágrafo 2.1 – Para empresas que utilizarem o piso salarial de ingresso, ficarão obrigadas a adimplir a diferença entre o piso de ingresso e o piso normal caso efetuem o desligamento do funcionário no período entre 120 e 180 dias da contratação. Parágrafo 2.2 – O pagamento indenizatório, em caso de demissão, mencionado na cláusula 2.1, corresponderá somente aos salários entre 120 a 180 dias e não de todo o período. Parágrafo 3º - Os valores constantes da letra “c” desta cláusula se aplicam, somente, para os empregados que exercem a função exclusiva de operador de caixa. Parágrafo 4º - As empresas enquadradas na forma do caput desta cláusula, para poderem praticar os valores acima estabelecidos, deverão apresentar ao sindicato representativo de sua respectiva categoria econômica os seguintes documentos: I – Formulário assinado pelo sócio empresário titular ou sócio da empresa, e também pelo contabilista responsável, requerendo a expedição de Certidão para Adesão ao REPIS/2025-2026, que será disponibilizado pela Entidade Patronal e profissional e do qual conste: a) razão social, CNPJ, Número de Inscrição do Registro de Empresas - NIRE, Capital Social registrado na JUCESP, endereço completo, atividade social, identificação do empresário e contabilista responsável; b) declaração atualizada do número de empregados existentes na data da solicitação da certidão; c) declaração de que a receita total auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP), MICROEMPRESA (ME) ou MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI), no Regime Especial de Piso Salarial – REPIS/2025-2026; d) declaração de que estão cumprindo integralmente a presente Convenção Coletiva de Trabalho; e) apresentação da Guia Assistencial e Confederativa Patronal do ano vigente da Convenção Coletiva de Trabalho. II - Cópia da última alteração contratual. Parágrafo 5º - A falsidade de declaração ocasionará o desenquadramento da empresa do REPIS, sendo-lhe imputado o pagamento de diferenças salariais existentes. Parágrafo 6º - Preenchidos os requisitos do parágrafo 4º, incisos I e II, as empresas receberão da entidade sindical patronal correspondente, sem qualquer ônus e com validade coincidente com a da presente norma coletiva, certificado de enquadramento no regime especial de piso salarial – CERTIFICADO REPIS , que lhes facultará a prática dos pisos salariais previstos nesta cláusula 5ª, cabendo a empresa cumprir os requisitos ao Sindicato Profissional para obter a assinatura do mesmo. Parágrafo 7º - As empresas que protocolarem o requerimento a que se refere o item I, parágrafo 4º, desta cláusula, poderão praticar os valores do REPIS/2025-2026 somente a partir da data da assinatura do Certificado pelos Sindicatos representativos. Em caso de indeferimento, deverão adotar os valores previstos na Cláusula 4ª, com aplicação retroativa a 01 de setembro de 2025. Parágrafo 8º - O CERTIFICADO REPIS , mencionado no parágrafo 6ºdesta cláusula somente terá validade se conter as assinaturas dos representantes legais das Entidades Sindicais, profissional e econômica, conjuntamente. Parágrafo 9º - Em atos homologatórios de rescisão de contrato de trabalho e comprovação perante a Justiça Federal do Trabalho do direito ao pagamento dos pisos salariais previstos nesta cláusula, a prova do empregador se fará através da apresentação do CERTIFICADO REPIS/2025-2026 a que se refere o parágrafo 6º.

Mais 55 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01 DE SETEMBRO/24 ATÉ…
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS POR MEIO DE CHEQUES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CHEQUES DEVOLVIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - NÃO INCORPORAÇÃO DE ABONOS OU ANTECIPAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VERBAS REMUNERATÓRIAS DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA
  • e mais 43…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.