Acordo Coletivo

Registro MTE SP004401/2026 · Solicitação MR020697/2026 · registrado em 12/05/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
09/02/2026 a 08/02/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Hotéis, Apart-hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Choperias, Boates, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-foods, Self-Serviçe, Pastelaria, Cafés, Rotisseries, Quiosques, Drive-in e estabelecimento assemelhados , com abrangência territorial em Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Santo André/SP e São Caetano do Sul/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 09 de fevereiro de 2026 a 08 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Hotéis, Apart-hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Choperias, Boates, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-foods, Self-Serviçe, Pastelaria, Cafés, Rotisseries, Quiosques, Drive-in e estabelecimento assemelhados , com abrangência territorial em Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Santo André/SP e São Caetano do Sul/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA IMPLANTAÇÃO DO REGIME 12X36

A Empresa implantará para seus empregados O Regime de Turno de revezamento 12x36, sendo de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, respeitado o limite de 180 horas mensais efetivamente trabalhadas.

CLÁUSULA QUARTA - DO INTERVALO DESTINADO A REFEIÇÃO E DESCANSO

O intervalo destinado à refeição e descanso será de no mínimo uma hora nos termos do artigo 71caput da CLT, concedido dentro da jornada de trabalho e por liberalidade da empresa, será computado na duração do trabalho. PARÁGRAFO 1º Quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido pelo empregador nos termos da clausula 2ª, deverá ser pago nos moldes da sumula 437, I, com o adicional previsto na CCT. PARAGRAFO 2º A empresa concederá um intervalo para café de 15 minutos cada, dentro da jornada de trabalho e será computado na jornada de trabalho. PARAGRAFO 3° Sendo a jornada de trabalho cumprida no todo ou em parte em feriados as horas serão pagas proporcionalmente ao período laborado no feriado com o adicional de 100% (cem por cento)

CLÁUSULA QUINTA - DO ADICIONAL NOTURNO

Quando a jornada de trabalho for realizada no todo ou em parte entre as 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte serão computadas em 52 minutos e 30 segundos nos termos do artigo 73, § 1º da CLT, pagas com o respectivo adicional de 20% (vinte por cento).

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO INTERVALO INTRAJORNADAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA ADMISSÃO DE NOVOS FUNCIONÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS CONTRIBUIÇÕES EM FAVOR DO SINDICATO LABORAL
  • CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA DO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA MULTA POR INFRAÇÃO ÀS CLÁUSULAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.