Acordo Coletivo

Registro MTE SP004393/2026 · Solicitação MR017491/2026 · registrado em 12/05/2026

Vigente Reajuste 6,83% 67 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Hotéis Restaurantes, Bares e Similares e os Discriminados do Grupo 04 do Artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho , com abrangência territorial em Santa Cruz do Rio Pardo/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Hotéis Restaurantes, Bares e Similares e os Discriminados do Grupo 04 do Artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho , com abrangência territorial em Santa Cruz do Rio Pardo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL MÍNIMO

A partir de 1º de junho de 2025, a EMPRESA fica obrigada a praticar o piso salarial mínimo de R$ 2.097,10 (dois mil noventa e sete reais e dez centavos).

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A partir de 1º de junho de 2025, os trabalhadores que recebem acima do piso salarial mínimo, terão os salários reajustados em 6,83% (seis vírgula oitenta e três por cento), a ser aplicado sobre os salários já rejaustados em junho/2024.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

O pagamento do salário do empregado será feito mediante recibo, fornecendo cópia ao empregado, com identificação da empresa e do qual constarão as remunerações, discriminando as parcelas: quantia líquida paga, dias trabalhados ou o total da produção, horas extras e descontos efetuados, inclusive para previdência social e para o FGTS. PARÁGRAFO ÚNICO: O pagamento salarial poderá ser feito nos termos do artigo 464, parágrafo único, da CLT, podendo ser o recibo de pagamento e respectivas verbas discriminadas encaminhadas por e-mail fornecido pelo empregado, mantendo-se as demais determinações previstas no caput .

Mais 62 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS FORA DO PRAZO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA NONA - REFEIÇÕES, ALOJAMENTOS E TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE MATERIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CHEQUE DEVOLVIDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVÊNIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ACÚMULO DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CURSOS E REUNIÕES OBRIGATORIAS EXTRAS – EXPEDIENTES – PAGAMENTOS…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUINQUÊNIO
  • e mais 50…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.