Acordo Coletivo

Registro MTE SP004391/2026 · Solicitação MR016693/2026 · registrado em 12/05/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário, plano da CNTI , com abrangência territorial em Marília/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário, plano da CNTI , com abrangência territorial em Marília/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS

PARAGRAFO PRIMEIRO: Considera-se, para efeito de aplicação de Banco de Horas, a jornada semanal de trabalho prevista no contrato de trabalho do empregado. PARÁGRAFO SEGUNDO: As horas extraordinárias realizadas de segunda-feira à sexta-feira, serão creditadas integralmente no Banco de Horas, na proporção de 01:30 horas para cada 01:00 hora de trabalho. As horas extraordinárias realizadas aos domingos e feriados, serão creditadas integralmente no Banco de Horas, na proporção de 02:00 horas para cada 01:00 hora de trabalho. PARÁGRAFO TERCEIRO: As horas excedentes ao estabelecido no PRIMEIRO PARAGRAFO serão tratadas como crédito, enquanto as horas a menor serão computadas como débito dos empregados. PARAGRAFO QUARTO: As partes consideram horas a menor os atrasos na jornada de trabalho, as ausências injustificadas, as saídas antecipadas. PARÁGRAFO QUINTO: Serão também computadas, para efeito de aplicação desta CLÁSULA, as horas trabalhadas aos sábados, domingos e feriados. PARÁGRAFO SEXTO: As partes estabelecem que para efeito de aplicação do aqui pactuado, a hora trabalhada corresponderá a uma hora e trinta minutos de crédito no sistema de Banco de Horas. PARÁGRAFO SÉTIMO: As compensações de que tratam este acordo deverão ocorrer no período máximo de 01 ano a contar do fato gerador. PARÁGRAFO OITAVO: Não ocorrendo a compensação das horas no período de até 01 ano do fato gerador, a hora trabalhada deverá ser paga pela empresa com o acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre o salário-base do empregado. PARÁGRAFO NONO: As horas trabalhadas, as ausências e os atrasos serão computados como crédito e/ou débito de horas, devendo a empresa, a cada mês, quando do pagamento dos salários, entregar ao empregado um relatório das horas trabalhadas, no qual será assinado o débito/crédito do empregado. PARÁGRAFO DÉCIMO: O saldo/crédito do empregado será solvido a qualquer momento antes do prazo de 12 (doze) meses, da seguinte forma: 1- QUANTO AO SALDO CREDOR 1.1) com a redução da jornada diária; 1.2) com a supressão de trabalho em dias de semana; 1.3) mediante folgas adicionais; 1.4) através de prorrogação do período de gozo de férias; 1.5) abonos de atrasos e faltas não justificadas; 1.6) dispensas ou férias coletivas a critério do empregador; 1.7) pagamento de saldo de horas extras com os adicionais respectivos. 2 -QUANTO AO SALDO DEVEDOR: 2.1) prorrogação da jornada diária; 2.2) trabalhos aos sábados; domingos e feriado, com comunicação antecipada; 2.3) desconto na sua remuneração, em caso de rescisão. PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação, ou o pagamento das horas, o empregado fará jus ao pagamento das mesmas calculadas sobre o valor do salário-base na data da rescisão. Na hipótese de saldo negativo, a empresa poderá efetuar o correspondente desconto no pagamento das verbas rescisórias

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.