Acordo Coletivo
Registro MTE SP004386/2026 · Solicitação MR016072/2026 · registrado em 12/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comércio , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comércio , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos aos preceitos legais, fica autorizada, atendidas as seguintes regras: a) não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas suplementares trabalhadas, limitadas a 2 (duas) horas por dia, desde que compensadas dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data-base, ficando vedado o acúmulo individual de saldo de horas extras superior a 100 (cem) horas, nesse mesmo período, assegurada a possibilidade de transferência para o quadrimestre posterior, do saldo máximo, positivo ou negativo, de até 40 (quarenta) horas. b) as horas extras trabalhadas, não compensadas no prazo acima previsto, ficarão sujeitas à incidência do adicional de 60% (sessenta por cento), sobre o valor da hora normal, conforme previsto na cláusula nominada "REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS". c) as regras constantes desta cláusula serão aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em horário diurno, isto é, até as 22h (vinte e duas) horas, obedecido, porém, o disposto no inciso I do artigo 413, da CLT; d) para o controle das horas suplementares e respectivas compensações, ficam os empregadores obrigados a fornecer aos empregados, até o 5° (quinto) dia do mês subsequente ao trabalhado, comprovantes individualizados onde conste o montante das horas extras laboradas no mês; o saldo eventualmente existente para compensação e o prazo limite para tal; e) A EMPRESA e Empregado acordarão com seus empregados, com antecedência mínima de 72 horas, as folgas a serem gozadas. f) Na rescisão contratual, quando da apuração final da compensação de horário, fica vedado descontar do empregado o valor equivalente às eventuais horas não trabalhadas; g) O descumprimento habitual do limite diário de horas suplementares trabalhadas e a falta do fornecimento de comprovante, previstos respectivamente nas alíneas "a", "b" e "f" desta cláusula, implicarão na suspensão do direito à compensação de horas; h) Fica vedada a inclusão no sistema de banco de horas, as horas trabalhadas em domingos e feriados.
CLÁUSULA QUARTA - DA MULTA
No caso de descumprimento de quaisquer obrigações previstas nas cláusulas desta norma coletiva, o empregador acordante ficará sujeito ao pagamento da multa no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), por infração e por EMPREGADO, que será revertida na proporção de 50% em favor da entidade sindical profissional e 50% em favor do empregado prejudicado.
CLÁUSULA QUINTA - DA CONVENÇÃO COLETIVA VIGENTE
As partes ratificam todas as demais cláusulas da convenção coletiva vigente da categoria comerciária que não foram modificadas pelo presente acordo coletivo de trabalho, firmado entre SINDICATO DOS COMÉRCIARIOS DE SÃO PAULO e SINDICALÇADOS, prevalecendo, em caso de dúvidas, a disposição mais favorável ao trabalhador. Parágrafo segundo: Fazem parte integrante deste Acordo Coletivo de Trabalho, as Cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho, em vigor, que não conflitarem com as estabelecidas neste instrumento, prevalecendo sempre as mais benéficas para os empregados.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS CONDIÇÔES MAIS BENÉFICAS-
- CLÁUSULA OITAVA - DA PUBLICIDADE
- CLÁUSULA NONA - FORO COMPETENTE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.