Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE SP004384/2026 · Solicitação MR011340/2026 · registrado em 12/05/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em São José do Rio Preto/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em São José do Rio Preto/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
AO piso salarial normativo a ser praticado pela RIO PRETO LOCAÇÃO a partir de 01 de Maio de 2025 será de: MOTORISTA COMUM R$ 2.930,72 MOTORISTA LEVE R$ 2.682,56 AJUDANTE DE MOTORISTA R$ 2.198,34 Parágrafo primeiro: Os pisos salariais normativos estabelecidos nesta cláusula correspondem às únicas funções vinculadas ao SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS E ANEXOS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP, restando expressamente estabelecido e ajustado que a RIO PRETO LOCAÇÃO possuí e terá 03 (três) funções básicas nesta categoria: Motorista Comum, Motorista Leve e Ajudante de Motorista. Parágrafo segundo: Fica expressamente pactuado e ajustado, com a força constitucionalmente atribuída aos instrumentos normativos, que os demais motoristas comum, motoristas leves e ajudantes de motoristas da RIO PRETO LOCAÇÃO que já se encontravam prestando serviços para a empresa até a data imediatamente anterior a implantação do PISO SALARIAL NORMATIVO, ou seja, até 30 de abril de 2025, não servirão de paradigma, na forma do artigo 461 da CLT, para fins de equiparação salarial ou quaisquer equiparações, inclusive de benefícios. Parágrafo terceiro: Em caso de implantação de eventual PCS - Plano de Cargos e Salários pela RIO PRETO LOCAÇÃO, os valores dos pisos salariais ajustados servirão de base inicial na tabela salarial e os salários dos demais funcionários anteriores à implantação dos pisos salariais, serão objeto de enquadramento na tabela salarial no momento da adoção da tabela salarial.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01 de maio de 2025 a RIO PRETO LOCAÇÃO reajustará os salários dos motoristas e ajudantes no percentual de 6,50 % (seis vírgula cinquenta por cento) incidente sobre os salários praticados em 30 de abril de 2025 . Parágrafo primeiro: Para os empregados admitidos após a data-base (01/05/2025), o reajuste será concedido de forma proporcional (01/12 avos por mês ou fração igual ou superior a 15 dias de trabalho).
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS E ADICIONAIS
As empresas remunerarão as horas extras, independentemente de limite, com o adicional legal fixado em 60% (sessenta por cento) e calculado sobre a hora normal. Nas horas extraordinárias laboradas aos domingos e feriados sem a devida compensação será aplicado o adicional de 100% (cem por cento). Parágrafo Primeiro: As horas extras integrarão, quando habituais, a remuneração dos empregados, para efeito do DSR, férias, 13º. Salário, Aviso Prévio, INSS, FGTS e verbas rescisórias. Parágrafo Segundo: As empresas que já remuneram as horas extras em percentuais superiores, ou através de outros critérios de compensação ou pagamento a esse título, ficam ressalvado o direito de manter inalterado esse procedimento.
Mais 12 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR)
- CLÁUSULA OITAVA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA NONA - DIÁRIAS PARA VIAGENS
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EXTENSÃO DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CONVÊNIO ODONTOLÓGICO E/OU TELEMEDICINA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL COLETIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCUMPRIMENTO/PENALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSINATURA E REGISTRO DO ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.