Convenção Coletiva
Registro MTE SP004383/2026 · Solicitação MR013939/2026 · registrado em 12/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS MOTORISTAS E AJUDANTES DE MOTORISTAS NAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS. EXCETO NAS ATIVIDADES DE RELAMINAÇÃO, TREFILAÇÃO, RETREFILAÇÃO, CABLEAMENTO, ESTAMPAGEM, TECELAGEM E CONFORMAÇÃO DE ARAMES NAS DISTRIBUIDORAS DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS MOTORISTAS E AJUDANTES DE MOTORISTAS NAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS. EXCETO NAS ATIVIDADES DE RELAMINAÇÃO, TREFILAÇÃO, RETREFILAÇÃO, CABLEAMENTO, ESTAMPAGEM, TECELAGEM E CONFORMAÇÃO DE ARAMES NAS DISTRIBUIDORAS DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS DE ADMISSÃO
A partir de 01 de setembro de 2025, o Piso Salarial para 220 horas/mês será de: SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS COM ATÉ 10 (DEZ) EMPREGADOS Para as empresas com até 10 (dez) empregados, ficam estipulados os seguintes salários de admissão, a viger a partir de 01/09/25, desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho, conforme segue: a) Motorista de caminhão: R$ 2.387,42 (dois mil trezentos e oitenta e sete reais e quarenta e dois centavos); b) Ajudante de motorista de caminhão: R$ 1.825,68 (um mil oitocentos e vinte e cinco reais e sessenta e oito centavos); c) Motorista de veículo utilitário: R$ 2.036,33 (dois mil trinta e seis reais e trinta e três centavos); d) Motorista operador de munk: R$ 2.612,93 (dois mil seiscentos e doze reais e noventa e três centavos); e) Motorista carreteiro: R$ 2.949,17 (dois mil novecentos e quarenta e nove reais e dezessete centavos); f) Ajudante de motorista de veículo utilitário: R$ 1.685,23 (um mil seiscentos e oitenta e cinco reais e vinte e três centavos). SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS COM MAIS DE 10 (DEZ) EMPREGADOS Para as empresas com mais de 10 (dez) empregados, ficam estipulados os seguintes salários de admissão, a viger a partir de 01/09/2025, desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho, conforme segue: a) Motorista de caminhão: R$ 2.668,27 (dois mil seiscentos e sessenta e oito reais e vinte e sete centavos); b) Ajudante de motorista de caminhão: R$ 1.846,74 (um mil oitocentos e quarenta e seis reais e setenta e quatro centavos); c) Motorista de veículo utilitário: R$ 2.176,77 (dois mil cento e setenta e seis reais e setenta e sete centavos); d) Motorista operador de munk: R$ 2.949,17 (dois mil novecentos e quarenta e nove reais e dezessete centavos); e) Motorista carreteiro: R$ 3.159,30 (três mil cento e cinquenta e nove reais e trinta centavos); f) Ajudante de motorista de veículo utilitário: R$ 1.755,47 (um mil setecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e sete centavos).
CLÁUSULA QUARTA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
O reajuste salarial será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão, conforme tabela abaixo: TABELA I - REAJUSTE SALARIAL ATÉ R$ 6.500,00 1° SET/25 MULTIPLICAR O SALÁRIO DE ADMISSÃO POR: ADMITIDOS ATÉ 15.09.24 1,060% DE 16.09.24 A 15.10.24 1,055% DE 16.10.24 A 15.11.24 1,050% DE 16.11.24 A 15.12.24 1,045% DE 16.12.24 A 15.01.25 1,040% DE 16.01.25 A 15.02.25 1,035% DE 16.02.25 A 15.03.25 1,030% DE 16.03.25 A 15.04.25 1,025% DE 16.04.25 A 15.05.25 1,020% DE 16.05.25 A 15.06.25 1,015% DE 16.06.25 A 15.07.25 1,010% DE 16.07.25 A 15.08.25 1,005% A PARTIR DE 16.08.25 1,000% Parágrafo único - O salário reajustado não poderá ser inferior ao salário do paradigma ou, inexistindo este, ao salário de admissão da função correspondente, conforme previsto nas cláusulas nominadas "SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS COM ATÉ 10 (DEZ) EMPREGADOS" e "SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS COM MAIS DE 10 (DEZ) EMPREGADOS".
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários serão reajustados a partir de 1º de setembro de 2025 , mediante a aplicação do percentual de 6,00% (seis por cento) incidente sobre os salários vigentes em 1º de setembro de 2025 , até o limite de R$ 6.890,00 (seis mil oitocentos e noventa reais) . Parágrafo 1º – Os salários vigentes em 1º de setembro de 2025 , cujos valores estejam acima do limite previsto no caput, serão reajustados mediante a concessão da parcela fixa de R$ 389,00 (trezentos e oitenta e nove reais) . Parágrafo 2º - Eventuais diferenças salariais relativas aos meses de setembro, e outubro de 2025, inclusive quanto ao 13º salário e férias, deverão ser pagas juntamente com a folha de pagamento do mês de competência de novembro de 2025, permitida a compensação de quaisquer valores que tenham sido antecipados, observado o disposto na cláusula nominada “COMPENSAÇÃO”, bem como a proporcionalidade estabelecida na cláusula nominada "REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 1º DE SETEMBRO/2024 ATÉ 31 DE AGOSTO/2025".
Mais 93 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - APRENDIZES
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - NÃO INCORPORAÇÃO DE ABONOS OU ANTECIPAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CÁLCULO DAS COMISSÕES EM VERBAS SALARIAIS, RESCISÓRIAS E INDENI…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS
- e mais 81…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.