Convenção Coletiva
Registro MTE SP004382/2026 · Solicitação MR013633/2026 · registrado em 12/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos motoristas e ajudantes de motoristas (categoria diferenciada) em Transportes Rodoviários de Cargas Próprias que laboram nas agências de Correios Franqueados , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos motoristas e ajudantes de motoristas (categoria diferenciada) em Transportes Rodoviários de Cargas Próprias que laboram nas agências de Correios Franqueados , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS COM ATÉ 10 (DEZ) EMPREGADOS
Para as empresas com até 10 (dez) empregados, ficam estipulados os seguintes salários de admissão, desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho de 8 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme segue: A partir de 1º de setembro de 2025: a) motorista de caminhão R$ 2.404,00 (dois mil, quatrocentos e quatro reais); b) ajudante de motorista de caminhão R$ 1.734,00 (um mil, setecentos e trinta e quatro reais); c) motorista de carreta R$ 2.644,00 (dois mil, seiscentos e quarenta e quatro reais); d) motorista de veículo utilitário R$ 1.862,00 (um mil, oitocentos e sessenta e dois reais); e) ajudante de motorista de veículo utilitário R$ 1.631,00 (um mil, seiscentos e trinta e um reais). Parágrafo primeiro – O salário do empregado contratado para jornadas inferiores a 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentas e vinte) horas mensais, inclusive daquele que se ativar em jornada intermitente, será proporcional à jornada trabalhada, não podendo ser inferior ao salário/hora do paradigma ou, inexistindo este, ao salário/hora do piso fixado para a mesma função.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS COM MAIS DE 10 (DEZ) EMPREGADOS
Para as empresas com mais de 10 (dez) empregados, ficam estipulados os seguintes salários de admissão, desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho, conforme segue: A partir de 1º de setembro de 2025: a) motorista de caminhão R$ 2.670,00 (dois mil, seiscentos e setenta reais); b) ajudante de motorista de caminhão R$ 1.926,00 (um mil, novecentos e vinte e seis reais); c) motorista de carreta R$ 2.937,00 (dois mil, novecentos e trinta e sete reais); d) motorista de veículo utilitário R$ 2.066,00 (dois mil e sessenta e seis reais); e) ajudante de motorista de veículo utilitário R$ 1.688,00 (um mil, seiscentos e oitenta e oito reais). Parágrafo único – O salário do empregado contratado para jornadas inferiores a 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentas e vinte) horas mensais, inclusive daquele que se ativar em jornada intermitente, será proporcional à jornada trabalhada, não podendo ser inferior ao salário/hora do paradigma ou, inexistindo este, ao salário/hora do piso fixado para a mesma função.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos vigentes em 1º de setembro de 2025, dos empregados com contratos ativos em 31 de agosto de 2025 e que integravam o quadro da empresa em 1º de setembro de 2025, serão reajustados da seguinte forma: I - Até o limite de R$ 7.234,50 (sete mil, duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta centavos) mediante a aplicação do percentual de 6,0% (seis por cento). II - Acima de R$ 7.234,50 (sete mil, duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta centavos) mediante livre negociação, garantida a parcela fixa mínima de R$ 434,07 (quatrocentos e trinta e quatro reais e sete centavos), observada a tabela proporcional constante da cláusula nominada “REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 1º DE SETEMBRO/2024 ATÉ 31 DE AGOSTO/2025” . Parágrafo primeiro – Nas rescisões de contrato de trabalho, tanto as que ocorrerem a partir da data de assinatura da presente Convença o, quanto aquelas ja processadas a partir de 1º de setembro de 2025, considerando-se, inclusive, a hipótese de projeta o do aviso prévio, as diferenças salariais a que se referem o para grafo quinto devera o ser pagas de uma única vez, compondo a base de cálculo das verbas rescisórias, devendo a empresa comunicar o empregado no prazo máximo de até 10 (dez) dias, contados da assinatura desta norma ou da rescisão feita a partir desta data, para comparecer na empresa a fim de receber as diferenças rescisórias. Parágrafo segundo – O salário reajustado não poderá ser inferior ao salário do paradigma ou, inexistindo este, ao piso salarial da função correspondente, conforme previsto nas cláusulas nominadas “Salários de Admissão nas Empresas com até 10 (dez) Empregados” e “Salários de Admissão nas Empresas com mais de 10 (dez) Empregados”.
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL:ADMITIDOS ENTRE 1º SETEMBRO/2024 ATÉ 31 AGOSTO/2025
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
- CLÁUSULA NONA - NÃO INCORPORAÇÃO DE ABONOS OU ANTECIPAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA POSTERIOR À DATA-BASE – DIFERENÇAS NAS VERBAS RESCISÓ…
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE – PAGAMENTO EM DINHEIRO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATAÇÃO DE SEGURO
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.