Acordo Coletivo

Registro MTE SP004381/2026 · Solicitação MR020962/2026 · registrado em 12/05/2026

Vigente 25 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados nas atividades rurais (setor avicultura/granjas) , com abrangência territorial em Pederneiras/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados nas atividades rurais (setor avicultura/granjas) , com abrangência territorial em Pederneiras/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial dos trabalhadores e empregados rurais do setor avicultura/granjas e culturas diversas, exceto cana de açúcar, à partir de 1º de janeiro de 2.026 é de R$ 1.930,28 por mês ou R$ 64,34 por dia ou R$ 8,77 por hora. Parágrafo único. Os salários fixados não poderão ser inferiores ao salário mínimo estadual no período de vigência deste acordo coletivo.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS

Os salários vigentes em 1º de janeiro de 2.025 serão reajustados em 7% (sete por cento).

CLÁUSULA QUINTA - QUITAÇÃO DOS SALÁRIOS MENSAIS - QUITAÇÃO ANUAL DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS

Para a quitação do vencimento mensal do empregado observar-se-á o seguinte: A - nos recibos de salários ou holerites, os quais serão entregues diretamente ao empregado ou enviados via e-mail, deverão obrigatoriamente conter: a.a) o nome do empregado; a.b) o nome do empregador; a.c) o mês de competência; a.d) a discriminação das verbas pagas; a.e) a discriminação dos descontos; a.f ) demais informações exigidas por lei; B - será efetuada pelo empregador ou seus prepostos durante a jornada de trabalho até o 5º dia útil do mês posterior ao vencido. C - o empregador utilizará moeda corrente ou cheque nominal não cruzado ou depósito em conta bancária, sem ônus para os empregados. D - são vedados os descontos genéricos, devendo cada parcela ser discriminada a que título for e o motivo do desconto. E - no anexo do comprovante de pagamento mensal, deverá ser discriminado a produção diária do empregado, caso trabalhe nesta modalidade.

Mais 20 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPLEMENTO SALARIAL NO PERÍODO DE INATIVIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO À TÍTULO DE CONVÊNIO
  • CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÕES E BONIFICAÇÕES
  • CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TICKET OU CARTÃO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO MORTE FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO SINDICAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO CONTRATUAL DA GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHO NOTURNO - ADICIONAL NOTURNO
  • e mais 8…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.