Acordo Coletivo
Registro MTE SP004381/2026 · Solicitação MR020962/2026 · registrado em 12/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados nas atividades rurais (setor avicultura/granjas) , com abrangência territorial em Pederneiras/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados nas atividades rurais (setor avicultura/granjas) , com abrangência territorial em Pederneiras/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial dos trabalhadores e empregados rurais do setor avicultura/granjas e culturas diversas, exceto cana de açúcar, à partir de 1º de janeiro de 2.026 é de R$ 1.930,28 por mês ou R$ 64,34 por dia ou R$ 8,77 por hora. Parágrafo único. Os salários fixados não poderão ser inferiores ao salário mínimo estadual no período de vigência deste acordo coletivo.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS
Os salários vigentes em 1º de janeiro de 2.025 serão reajustados em 7% (sete por cento).
CLÁUSULA QUINTA - QUITAÇÃO DOS SALÁRIOS MENSAIS - QUITAÇÃO ANUAL DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Para a quitação do vencimento mensal do empregado observar-se-á o seguinte: A - nos recibos de salários ou holerites, os quais serão entregues diretamente ao empregado ou enviados via e-mail, deverão obrigatoriamente conter: a.a) o nome do empregado; a.b) o nome do empregador; a.c) o mês de competência; a.d) a discriminação das verbas pagas; a.e) a discriminação dos descontos; a.f ) demais informações exigidas por lei; B - será efetuada pelo empregador ou seus prepostos durante a jornada de trabalho até o 5º dia útil do mês posterior ao vencido. C - o empregador utilizará moeda corrente ou cheque nominal não cruzado ou depósito em conta bancária, sem ônus para os empregados. D - são vedados os descontos genéricos, devendo cada parcela ser discriminada a que título for e o motivo do desconto. E - no anexo do comprovante de pagamento mensal, deverá ser discriminado a produção diária do empregado, caso trabalhe nesta modalidade.
Mais 20 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPLEMENTO SALARIAL NO PERÍODO DE INATIVIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO À TÍTULO DE CONVÊNIO
- CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÕES E BONIFICAÇÕES
- CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA - TICKET OU CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO MORTE FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO CONTRATUAL DA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHO NOTURNO - ADICIONAL NOTURNO
- e mais 8…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.