Acordo Coletivo
Registro MTE SP004378/2026 · Solicitação MR010216/2026 · registrado em 12/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Metalúgica , com abrangência territorial em São Caetano do Sul/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Metalúgica , com abrangência territorial em São Caetano do Sul/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DISTRIBUIÇÃO DO VALOR DA PARTICIPAÇÃO
O valor calculado da participação nos resultados, será distribuido em quatro partes, na razão de peso 2 (dois) para o grupo de Gerentes, peso 1,5 (um e meio) para o grupo de Coordenadores, peso 1 (um) para os demais empregados e peso 0,3 (ponto três) para os estagiários aprendizes, e dentro destes grupos o valor será distribuido em partes iguais a todos os seus integrantes.
CLÁUSULA QUARTA - ÉPOCA E FORMA DE PAGAMENTO
O pagamento referente à Participação nos Resultados será feito em uma única parcela, ao final do exercício até 30/04/2027.
CLÁUSULA QUINTA - PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO
Do valor total calculado a título de participação nos resultados, serão destinados 5% (cinco por cento) deste valor ao Sindicato dos Metalúrgicos de São Caetano do Sul, participante das negociações.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA COMUNICAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS TRABALHISTAS OU PREVIDENCIÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - OBJETIVO
- CLÁUSULA NONA - DIREITO DE PARTICIPAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - METAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORMAÇÃO DO VALOR DA PARTICIPAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA MINIMA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIVERGÊNCIAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.