Acordo Coletivo

Registro MTE SP004376/2026 · Solicitação MR016851/2026 · registrado em 12/05/2026

Vigente Reajuste 5,50% 28 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS DOS TRABALHADORES RURAIS DO PLANO CONTAG , com abrangência territorial em Dois Córregos/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS DOS TRABALHADORES RURAIS DO PLANO CONTAG , com abrangência territorial em Dois Córregos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E PISO SALARIAL

PARÁGRAFO 1º - Considerando a politica salarial vigente, consubstanciada na livre negociação convencionam o SINDICATO e a EMPREGADORA que os salários dos empregados abrangidos por este ACORDO COLETIVO DE TRABALHO serão reajustados a partir de 01 DE OUTUBRO DE 2025, que percebem salário de R$ 1. 804,00 (hum mil oitocentos e quatro reais) , será corrigido para R$ 1.904,00 (hum mil novecentos e quatro reais) , mensais, quitando toda inflação do período e eventuais perdas saalarias ocorridas no período de 01º de outubro de 2024 a 30 de setembro de 2025, e para quem já ganha acima do piso salarial de R$ 1.804,00 (hum mil oitocentos e quatro reais) , será corrigido por um percentual correspondente de 5,5 % (cinco e meio por cento) a partir de 01 de outubro de 2025. Serão compensados os aumentos concedidos após 01 de outubro de 2024 compulsórios ou espontâneos,exceto decorrentes de promoção,equiparação salarial,transferência ou término de aprendizagem. Fica estabelecido aos empregadores rurais caso haja um aumento superior do salário minimo estadual ou federal em relação ao estabelecido ao parágrafo primeiro,que os mesmos farão reposição dos valores imediatamente a partir da data da sua vigência. PARÁGRAFO 2º - Para os trabalhadores que recebem o piso salarial da categoria de R$ 1.804,00 (hum mil oitocentos e quatro reais) mensais e que foram admitidos por contrato de safra para colheita de noz de macadamia,receberão além do salário normativo,mais a produção pela média a partir do 6º (sexto) saco,devidamente demonstrado no recibo de pagamento,com essa percepção da produtividade fica convencionado que para esses funcionários não serão pago a gratificação do aumento do paragráfo 3º., PARÁGRAFO 3º - Para os trabalhadores que foram admitidos por contrato de safra para colheita de noz de macadamia fica convencionado que não farão jus ao recebimento da Participação nos Lucros e/ou Resultados,conforme clausula 11º,deste acordo coletivo.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALARIOS

O pagamento dos salários será efetuado durante a jornada de trabalho, mensalmente, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido, por depósito em conta corrente, cheque ou em dinheiro. Com o objetivo de facilitar o recebimento de salários e demais créditos e dificultar perdas, extravios, furtos, de cheques, etc., ficam as EMPRESAS autorizadas a implantar cartão magnético bancário, individual, em favor de seus empregados.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

A empregadora deverá fornecer aos funcionários, no ato do pagamento, o comprovante de rendimentos, descriminando os pagamentos efetuados e os descontos realizados.

Mais 23 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS TRABALHADAS AOS DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ACORDO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇAO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS(GRATIFICAÇÃO/BONIFICA…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA ALIMENTAR / TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PREVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INSTRUMENTO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SERVIÇO MILITAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VEICULOS DE TRANSPORTES
  • e mais 11…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.