Acordo Coletivo
Registro MTE SP004375/2026 · Solicitação MR015909/2026 · registrado em 12/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil , com abrangência territorial em Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Águas de Lindóia/SP, Artur Nogueira/SP, Conchal/SP, Engenheiro Coelho/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Holambra/SP, Itapira/SP, Lindóia/SP, Mogi Guaçu/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Pedreira/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Santo Antônio do Jardim/SP, São João da Boa Vista/SP e Serra Negra/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil , com abrangência territorial em Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Águas de Lindóia/SP, Artur Nogueira/SP, Conchal/SP, Engenheiro Coelho/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Holambra/SP, Itapira/SP, Lindóia/SP, Mogi Guaçu/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Pedreira/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Santo Antônio do Jardim/SP, São João da Boa Vista/SP e Serra Negra/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REFEIÇÃO
A empresa obriga-se a fornecer aos seus empregados uma alimentação subsidiada que consistirá, conforme abaixo, ressalvadas condições mais favoráveis, em: A) TICKET SUPERMERCADO/VALE SUPERMERCADO/CHEQUE SUPERMERCADO no valor de R$ 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco reais). B) CAFÉ DA MANHÃ , será fornecido a todos os empregados, que deverá ser disponibilizado até o inicio da jornada de trabalho e composto, obrigatoriamente, dos seguintes itens: i) Café com leite do tipo “pingado”, em recipientes separados; ii) 2 (dois) lanches de pães do tipo “francês” com margarina e queijo, equivalente ao padrão nas padarias (lanche frio); iii) 1 (uma) fruta da época. § 1º - A empresa em substituição ao fornecimento do lanche da tarde fornecerá a seus empregados o valor diário de R$ 7,50 (sete reais e cinquenta centavos) por dia efetivamente trabalhado, a ser pago juntamente no ticket alimentação, para tanto o benefício não terá natureza salarial. § 2º - Conforme orientação do Tribunal Regional do Trabalho, o fornecimento em qualquer das modalidades anteriores não terá natureza salarial, nem integrará a remuneração do empregado, nos termos da Lei n º 6.312, de 14.04.76, de seu regulamento nº 78.676, de 08.11.76.
CLÁUSULA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINDICATO DOS TRABALHADORES
Considerando que a assembleia foi aberta à categoria, inclusive aos não filiados, na forma do artigo 617, parágrafo segundo, da CLT; Considerando que a categoria como um todo, independentemente de filiação sindical, foi representada nas negociações coletivas de acordo com o estabelecido nos incisos III e VI do artigo oitavo da Constituição da República e abrangida, sem nenhuma distinção no presente acordo coletivo; Considerando que a representação da categoria, associados ou não e sua abrangência no instrumento normativo não afeta a liberdade sindical consagrada no inciso V do artigo oitavo da Constituição Federal; Considerando que a mesma assembleia que autorizou os Sindicatos a manterem negociações coletivas e celebrar esta convenção fixou, livre e democraticamente a contribuição de custeio abaixo especificada; Fica ajustado que a empresa descontará dos empregados integrantes da categoria profissional e beneficiados pela aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho, nos termos do art. 545 e inciso XXVI do art. 611-B da CLT, em face da expressa autorização conferida pela assembleia, observada a descisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral (TEMA 935). a título de Contribuição para custeio da entidade Sindical dos trabalhadores. A fixação da contribuição assistencial prevista nesta cláusula foi aprovada em Assembleia Geral do dia 05 de fevereiro de 2026 , no percentual de 1% (um por cento) do salário nominal, todos os meses inclusive no mês de férias e exceto do 13º salário, devendo ser descontada em folha de pagamento com o objetivo de ser recolhida, a entidade profissional e, não se confunde com a contribuição sindical prevista em lei. § 1º - Após o recolhimento da contribuição à Entidade Sindical, a empresa remeterá relação dos empregados que tenham sofrido o seu desconto e os respectivos valores descontados. § 2º – Assegura-se aos empregados o direito de oposição ao desconto da contribuição desde que o faça de forma individual e por ato de livre consciência, após a concretização deste acordo, mediante manifestação dirigida ao sindicato nos primeiros dez dias, e de forma presencial de segunda-feira a sexta feira das 8h às 17h. § 3° – Fica vedado à empresa, sob pena de configuração de prática antissindical, a realização de quaisquer manifestações, atos campanhas ou condutas similares no sentido de incentivar ou instigar os trabalhadores não filiados aos sindicatos profissionais a exercerem o seu direito de oposição. § 4º - No caso de uma nova legislação aplicável a espécie, as partes sentar-se-ão para discutir eventuais regras.
CLÁUSULA QUINTA - DA PREVALENCIA DESTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
O presente acordo coletivo de trabalho prevalece sobre eventual convenção coletiva de trabalho, na forma do artigo 620 da CLT. Parágrafo único - Na forma do art. 611-A, da CLT, bem como o disposto no Art. 7º inciso XXVI, da Constituição Federal, este acordo coletivo de trabalho tem prevalência sobre a lei.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MULTA
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, RENUNCIA OU REVOGAÇÃO PARCIAL OU TOTAL
- CLÁUSULA OITAVA - RATIFICAÇÃO DA CCT
- CLÁUSULA NONA - CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.