Convenção Coletiva
Registro MTE MG002860/2026 · Solicitação MR046608/2026 · registrado em 13/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes relacionados e integrantes do 2° grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT, nos transportes rodoviários, transportes rurais, transportes em vias locais e vias urbanas, Motoristas, Condutores de veículos e todos os demais Empregados que laboram com vínculo empregatício de formas avulsas ou temporárias nas empresas de transportes coletivos urbanos municipais, intermunicipais, estaduais, interestaduais e internacionais, transportes de passageiros; transportes por fretamentos; transportes de turismos; transportes escolares; transportes de cargas sólidas; cargas líquidas em garrafas, tambores e tanques; transportes rodoviários e urbanos terceirizados; transportes de produtos perecíveis; transportes de produtos agrícolas, pecuários, florestais e sucoalcoleiros; transportes de produtos gasosos, explosivos, inflamáveis, corrosivos e GLP; transportes de produtos industrializados de confecções, artefatos de couro e alimentos; transportes de cargas próprias; transporte de minérios brutos e industrializados; transportes em empresas de asseios e conservações; transportes em empresas de coletas de lixos urbanos, hospitalares e industriais; transportes em logísticas e multimodais, civil e do imobiliário. Operadores de maquinas móveis e de equipamentos leves e pesados, motoristas, condutores de veículos, ajudantes de caminhão, empregados de quaisquer atividades econômicas, industrial, comercial ou prestação de serviços, cuja atividade profissional para locomoção seja exigida CNH - Carteira Nacional de Habilitação, todos com atuação municipal, intermunicipal, interestadual, nacional e internacional, com exceção dos trabalhadores das empresas de transportes coletivos urbanos nos municípios de Bocaiúva, Brasília de Minas, Buritizeiro, Espinosa, Francisco Sá, Janaúba, Januária, Mato Verde, Monte Azul, Montes Claros, Pirapo
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes relacionados e integrantes do 2° grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT, nos transportes rodoviários, transportes rurais, transportes em vias locais e vias urbanas, Motoristas, Condutores de veículos e todos os demais Empregados que laboram com vínculo empregatício de formas avulsas ou temporárias nas empresas de transportes coletivos urbanos municipais, intermunicipais, estaduais, interestaduais e internacionais, transportes de passageiros; transportes por fretamentos; transportes de turismos; transportes escolares; transportes de cargas sólidas; cargas líquidas em garrafas, tambores e tanques; transportes rodoviários e urbanos terceirizados; transportes de produtos perecíveis; transportes de produtos agrícolas, pecuários, florestais e sucoalcoleiros; transportes de produtos gasosos, explosivos, inflamáveis, corrosivos e GLP; transportes de produtos industrializados de confecções, artefatos de couro e alimentos; transportes de cargas próprias; transporte de minérios brutos e industrializados; transportes em empresas de asseios e conservações; transportes em empresas de coletas de lixos urbanos, hospitalares e industriais; transportes em logísticas e multimodais, civil e do imobiliário. Operadores de maquinas móveis e de equipamentos leves e pesados, motoristas, condutores de veículos, ajudantes de caminhão, empregados de quaisquer atividades econômicas, industrial, comercial ou prestação de serviços, cuja atividade profissional para locomoção seja exigida CNH - Carteira Nacional de Habilitação, todos com atuação municipal, intermunicipal, interestadual, nacional e internacional, com exceção dos trabalhadores das empresas de transportes coletivos urbanos nos municípios de Bocaiúva, Brasília de Minas, Buritizeiro, Espinosa, Francisco Sá, Janaúba, Januária, Mato Verde, Monte Azul, Montes Claros, Pirapora, Porteirinha, Salinas e São Francisco. e Comércio varejista, atacadista de bens e prestação de serviços do município de Montes Claros/MG, com exceção do comércio varejista de carnes frescas, das empresas concessionárias e distribuidoras de veículos, das empresas do comércio varejista de produtos farmacêuticos, das empresas do comércio varejista de combustíveis minerais, das empresas do comércio varejista, transportador e derivado de petróleo, das empresas do comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo e das empresas de serviços contábeis, consultoria, assessoramento, perícias, informações e pesquisas. EXCETO a categoria das Empresas dos Estacionamentos, Garagens e Lava-jato do Estado de Minas Gerais. EXCETO a categoria das Empresas dos Estacionamentos, Garagens e Lava-jato do Estado de Minas Gerais , com abrangência territorial em Montes Claros/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de primeiro de Fevereiro de 2026, nenhum empregado (motorista do comércio em geral), receberá mensalmente, importância inferior aos seguintes pisos: Parágrafo Primeiro - Para funcionários motoristas, de empresas na CONDIÇÃO DE MICROEMPRESAS - ME e EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - EPP, ficam estabelecidos os seguintes pisos: FUNÇÕES Receberão estes pisos, aqueles empregados motoristas que realizem entregas ou qualquer viajem dentro e fora do perímetro urbano de Montes claros. SALÁRIOS Motorista de veículo de carga R$2.094,01 Motoristas outros R$1.943,14 Motorista de automóvel - (Carro) R$1.943,14 Parágrafo Segundo - Para funcionários motoristas, de empresas do comércio nas quais NÃO SE ENQUADRAM NA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESAS - ME e EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - EPP, ficam estabelecidos os seguintes pisos: FUNÇÕES Receberão estes pisos, aqueles empregados motoristas que realizem entregas ou qualquer viajem fora do perímetro urbano de Montes claros. SALÁRIOS Motorista de Carreta (composição até 06 eixos) R$3.328,68 Motorista de veículo n/articulado com/peso bruto acima de 9000 KG R$2.573,46 Motorista outros R$2.156,37 Parágrafo Terceiro - Todas as empresas nas quais pagam salários acima dos pisos estabelecidos, deverão reajustar em no mínimo 7,0% (sete por cento). Parágrafo Quarto - O empregado que exercer a função de motorista de veículo articulado com 07 (sete) ou mais eixos receberá adicional correspondente a 15,0% (quinze por cento) do piso salarial estipulado para motorista de carreta nele incluído o repouso semanal remunerado. O adicional será devido durante o período em que a atividade for exercida e não se incorpora à remuneração quando houver retorno à função anterior. Parágrafo Quinto - Em caráter de excepcionalidade, quando tratar-se de motorista de automóvel (Carro) , não obstante a condição de enquadramento fiscal da empresa, ou seja, mesmo os funcionários daquelas empresas que não se enquadrem como ME e EPP independentemente de rodarem em rotas urbanas, rurais, intermunicipais ou interestaduais, qualquer que seja sua rota, fixam, como piso salarial o valor de R$1.943,14 (um mil novecentos e quarenta e três reais e quatorze centavos) . Parágrafo Sexto - As diferenças salariais, decorrentes da aplicação do reajuste nos pisos salariais da presente CCT 2026/2027, dos meses de Fevereiro, Março, Abril e Maio de 2026, deverão ser pagas, ma folha de pagamento referente ao mes de Junho de 2026. Efetuado o pagamento consideram quitadas pelas partes. Parágrafo Sétimo - A parcela fixa da remuneração do motorista corresponderá, no mínimo, ao piso salarial estabelecido nesta Convenção e será destacada em título próprio. O salário do motorista não se confunde com outras verbas que componham sua remuneração. É vedada a forma de pagamento por comissão pura ao motorista.
CLÁUSULA QUARTA - INDICE DE REAJUSTE
As empresas concederão aos seus empregados da correspondente categoria profissional, (MOTORISTAS) a partir de primeiro de Fevereiro de 2026, reajuste salarial de 7,0% (sete vírgula zero por cento), compensando-se todos os aumentos e antecipações concedidos espontaneamente ou através de acordos, dissídios, adendos e os decorrentes de Leis.
CLÁUSULA QUINTA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
As empresas fornecerão aos seus empregados envelopes ou recibos de pagamento, com a discriminação das parcelas quitadas, destacando-se também o valor do FGTS correspondente. Parágrafo Único - O comprovante de depósito bancário, pelo valor líquido da remuneração, quita as parcelas que a compõem tornando desnecessária a assinatura do empregado. Estas parcelas poderão ser discriminadas, quando necessário, através de qualquer demonstrativo, inclusive eletrônico.
Mais 40 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MULTAS DE TRÂNSITO
- CLÁUSULA SÉTIMA - QUITAÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - AJUDA PARA ALIMENTAÇÃO - EXCETUA-SE DESTA OBRIGAÇÃO EMPRESAS ME E EPP
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIÁRIA DE VIAGEM EM CASO DE VIAGEM E ROTAS FORA DO MUNICÍPIO …
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE - PAGAMENTO OPCIONAL EM DINHEIRO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CONSTITUIÇÃO E CUSTEIO DOS BENEFÍCIOS DO PLANO BÁSICO DE A…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL - EXCETUA-SE DESTA OBRIGAÇÃO ÁS EMPRESAS ME E EPP
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA - EXCETUA-SE DESTA OBRIGAÇÃO AS EMPRESAS ME E EPP
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO PARA APOSENTADORIA
- e mais 28…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.