Acordo Coletivo

Registro MTE SP004374/2026 · Solicitação MR021033/2026 · registrado em 12/05/2026

Vigente Reajuste 5,00% 60 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de artefatos e Produtos de cimento (excluindo-se a montagem e fabricação e acabamento de peças e pré-moldados em concreto) , com abrangência territorial em São João da Boa Vista/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de artefatos e Produtos de cimento (excluindo-se a montagem e fabricação e acabamento de peças e pré-moldados em concreto) , com abrangência territorial em São João da Boa Vista/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes na empresa, fica estabelecido os seguintes PISOS SALARIAIS para todos os integrantes da categoria profissional a partir de 1º de março de 2026 : NÃO QUALIFICADO : R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) por mês, ou R$ 10,00 (dez reais) por hora; QUALIFICADO : R$ 2.635,80 (Dois mil, seiscentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos) por mês, ou R$ 11,98 (onze reais e noventa e oito centavos) por hora; Parágrafo único - Os pisos salariais, fixados nesta Cláusula, não são aplicáveis aos menores aprendizes, na forma da Lei.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de março de 2026 , os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, serão reajustados em 5% (cinco por cento). § 1º - Os empregados admitidos após 01/05/2025 farão jus ao mesmo valor, mas não poderão, em razão disso, ultrapassar os salários de empregados mais antigos exercentes da mesma função. § 2º - Serão compensadas as antecipações espontâneas, legais e compulsórias concedidas a partir de 1º de maio de 2025, exceto as que tenham decorrido de promoções, transferências, equiparações, implemento de idade, término de aprendizagem e aumento real, nos termos da Instrução Normativa nº 01 do E.TST. § 3º - O percentual de reajuste pactuado no “ caput ” desta cláusula será aplicado em todos os níveis salariais.

CLÁUSULA QUINTA - POLITICA SALARIAL/SALVAGUARDA

Na superveniência de norma legal que introduza modificação na Política Salarial, ou na ocorrência de medidas econômicas que impliquem em relevantes modificações na situação econômica, as partes retomarão de imediato negociação para o estabelecimento de novas condições.

Mais 55 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO COM CHEQUE
  • CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUITAÇÃO ANUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPLENTAÇÃO DO 13º SAL. AO EMPREGADO AFASTADO P/ACIDENTE DO T…
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROMOÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPR…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ
  • e mais 43…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.