Acordo Coletivo

Registro MTE SP004371/2026 · Solicitação MR002268/2026 · registrado em 12/05/2026

Vigente Reajuste 6,10% 51 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Embalagens de papel , com abrangência territorial em Araçatuba/SP .

Partes signatárias

POURA EMBALAGENS LTDA
CNPJ 15152097000125

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Embalagens de papel , com abrangência territorial em Araçatuba/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado para os empregados da referida empresa um salário normativo de: a) R$ 2.129,92 (Dois mil e cento e vinte e nove reais e noventa e dois centavos) mensais, correspondente á R$ 9,681 (Nove reais e sessenta e oito centavos e um décimo) por hora á partir de 01 de outubro de 2025, tendo como divisor 220 horas mensais sempre. Parágrafo Único: O empregado deverá submeter-se á um periodo de experiência e habilitações ás funções inicialmente de 06 (seis) meses, de acordo com a proposta que segue; a) Salário inicial de contratação de R$ 1.697,60 Um mil e seiscentos e noventa e sete reais e sessenta centavos) que vigorará durante os 06 (seis) primeiros meses; b) Reajuste salarial no 7º (sétmo) mês para R$ 2.129,92 (dois mil e cento e vinte e nove reais e noventa e dois centavos) com anotação da função na CTPS.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, será concedido um reajuste salarial equivalente á 6,10% (Seis virgula dez por cento) sobre os salários vigentes em 30 de setembro de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS

Fornecimento obrigatório de comprovante de pagamento ao empregado, inclusive férias e 13° salário com a discriminação das importâncias pagas, descontos efetuados, números de horas trabalhadas, horas extras e valor do FGTS depositado, bem como identificação da empresa. Quando a empresa efetuar o pagamento de verbas salariais através de depósito bancário, em condições que atendam os dispositivos da portaria n° 3.281 de 07/12/84, fica isenta de obter a assinatura dos seus empregados no respectivo recibo de pagamento, servindo como prova cabal e suficiente o comprovante de depósito bancário na conta do empregado, devendo sempre ser fornecido obrigatoriamente a discriminação. Parágrafo Único: No caso de pagamento de férias com 13° salário, é obrigatório a assinatura do funcionário no recibo.

Mais 46 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VALES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ELETRICISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PPR PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA E ACIDENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • e mais 34…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.