Acordo Coletivo

Registro MTE SP004360/2026 · Solicitação MR006647/2026 · registrado em 12/05/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
14/11/2025 a 25/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas para fins industriais, farmacêuticos, preparação de óleos vegetais e animais, perfumaria e artigos de toucador, resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação do álcool, explosivos, tintas e vernizes, fósforos, adubos e corretivos agrícolas, defensores agrícolas, material plástico (inclusive na produção de laminados plásticos), matérias primas para inseticidas e fertilizantes, abrasivos, álcalis, petroquímica, lápis, canetas e material de escritório, defensivos animais e re-refino de óleos minerais (lubrificantes usados ou contaminados) , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 14 de novembro de 2025 a 25 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas para fins industriais, farmacêuticos, preparação de óleos vegetais e animais, perfumaria e artigos de toucador, resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação do álcool, explosivos, tintas e vernizes, fósforos, adubos e corretivos agrícolas, defensores agrícolas, material plástico (inclusive na produção de laminados plásticos), matérias primas para inseticidas e fertilizantes, abrasivos, álcalis, petroquímica, lápis, canetas e material de escritório, defensivos animais e re-refino de óleos minerais (lubrificantes usados ou contaminados) , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

As partes, acreditando na modernidade das relações entre o capital e o trabalho, resolvem acordar sobre o FUNDO DE INCLUSÃO SOCIAL previsto na cláusula 73ª da Convenção Coletiva de Trabalho, cuja valor deverá ser recolhido pela EMPRESA favor do SINDICATO e FEDERAÇÃO , sendo as entidades devidamente legitimadas para o devido recebimento, nos termos da CCT vigente.

CLÁUSULA QUARTA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

O presente Acordo Coletivo de Trabalho está amparado pela função social do Contrato de Trabalho, pelo disposto no art. 513 “e” da CLT e Cláusula 73ª da CCT e da legitimidade das partes.

CLÁUSULA QUINTA - DO FUNDO DE INCLUSÃO SOCIAL

A cláusula 73ª da CCT da categoria determina que as empresas abrangidas recolham às suas expensas o valor correspondente ao fundo destinado à inclusão social, referente a cada empregado, iguais para associados ou não, a favor do respectivo SINDICATO e FEDERAÇÃO . a) Referente à CCT vigente de 2025/2027, quanto ao valor total dos recolhimentos previstos na cláusula 73ª , a EMPRESA recolherá para o SINDICATO , o valor correspondente a R$ 5.270,88 (cinco mil, duzentos e setenta reais e oitenta e oito centavos) . Referido valor deverá ser recolhido pela EMPRESA diretamenteao SINDICATO em 6 (seis) parcelas iguais de R$ 878,48 (oitocentos e setenta e oito reais e quarenta e oito centavos) cada, iniciando-se em 25/04/2026 com término em 25/09/2026 . b) Em cumprimento a cláusula 73ª da CCT, a EMPRESA recolherá para FEDERAÇÃO , o valor de R$ 1.844,81 (mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e um centavos). Referido valor deverá ser recolhido pela EMPRESA diretamentea FEDERAÇÃO em parcela única até dia 25/02/2026. c) Em recebendo os referidos valores, o SINDICATO e FEDERAÇÃO , darão geral e irrevogável quitação quanto ao recebimento do que lhe é devido pela EMPRESA , tão e somente, com relação ao Fundo de Inclusão Social referente ao ano de 2025.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO FORO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.