Acordo Coletivo

Registro MTE SP004359/2026 · Solicitação MR006611/2026 · registrado em 12/05/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 30/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas para fins industriais, farmacêuticos, preparação de óleos vegetais e animais, perfumaria e artigos de toucador, resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação do álcool, explosivos, tintas e vernizes, fósforos, adubos e corretivos agrícolas, defensores agrícolas, material plástico (inclusive na produção de laminados plásticos), matérias primas para inseticidas e fertilizantes, abrasivos, álcalis, petroquímica, lápis, canetas e material de escritório, defensivos animais e re-refino de óleos minerais (lubrificantes usados ou contaminados) , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 30 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas para fins industriais, farmacêuticos, preparação de óleos vegetais e animais, perfumaria e artigos de toucador, resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação do álcool, explosivos, tintas e vernizes, fósforos, adubos e corretivos agrícolas, defensores agrícolas, material plástico (inclusive na produção de laminados plásticos), matérias primas para inseticidas e fertilizantes, abrasivos, álcalis, petroquímica, lápis, canetas e material de escritório, defensivos animais e re-refino de óleos minerais (lubrificantes usados ou contaminados) , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONSIDERAÇÕES

O SINDICATO representa os interesses da categoria à qual pertencem os empregados da EMPREGADORA ; - O PLR busca resultar num acréscimo do envolvimento adicional que conduz os colaboradores a um maior comprometimento, o que gera uma melhor produtividade e qualidade, visando à satisfação dos clientes. as partes celebram, em conformidade com as disposições contidas no artigo 7º, incisos XIII, XIV e XXVI da Constituição Federal e artigos 611 a 625 da Consolidação das Leis do Trabalho, o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO , mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA QUARTA - DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS:

1.0. Elegibilidade: Farão jus ao recebimento do PPR – Programa de Participação nos Resultados, observadas as condições do presente acordo, todos os empregados efetivos com contrato regido pela CLT, exceto aprendizes, estagiários e diretores, que tenham trabalhado 01 (um) mês ou mais no ano de 2026. 1.1. Proporcionalidade: O PPR será calculado individual e proporcionalmente aos meses integralmente trabalhados, sempre obedecendo aos requisitos e cálculos constantes no presente Acordo Coletivo.

CLÁUSULA QUINTA - DOS VALORES DA PLR REFERENTE AO ANO DE 2026 E DE QUEM TEM DIREITO

2.0. O valor da Participação nos Lucros e/ou Resultados referente ao ano de 2026 corresponderá a R$ 1.500,00(um mil e quinhentos reais) para os trabalhadores da empresa que trabalharam durante o período de 01/01/2026 a 31/12/2026; 2.1. Para os trabalhadores dispensados no decorrer do ano de 2026 fica assegurado a proporcionalidade na razão de 01/12 por mês de serviço, tendo como referência o valor da PLR prevista no presente instrumento (R$ 1.500,00), com pagamento conforme previsto na cláusula quarta, parágrafo único do acordo coletivo de trabalho. 2.2. No tocante aos empregados admitidos durante o período de 01/01/2026 a 31/12/2026, será aplicada proporcionalmente, à razão de 01/12 por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias, tendo como base o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 2.3. Para os empregados afastados, inclusive licença maternidade será paga proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados durante o período, à razão de 01/12 por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias. Salva para afastamentos por acidente de trabalho, onde o mesmo segue a convenção. 2.4 . Para os trabalhadores dispensados por justa causa, perderá integralmente direito ao PPR. 2.5. Para os trabalhadores dispensados sem justa causa ou que venha a solicitar seu desligamento no período de 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026 terá direito ao PPR proporcional aos meses integralmente trabalhados.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS CONDIÇÕES PARA RECEBER A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA FORMA DE PAGAMENTO E DAS DATAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DO ABONO
  • CLÁUSULA NONA - DA TAXA NEGOCIAL
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.